Portaria n.º 474/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Ervideira» e «Monte Alto», sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2001-05-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Ervideira» e «Monte Alto», sitos na freguesia de Santa Maria, município de Alcácer do Sal

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de 10 de Maio

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Ervideira» e «Monte Alto», sitos na freguesia de Santa Maria, município de Alcácer do Sal, com uma área de 2956,50 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a António Luís Carraça Fernandes de Castro, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 813091446 e sede na Rua de Joaquim Brandão, 14, 1.º, esquerdo, a zona de caça turística da Herdade da Ervideira (processo n.º 2479 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A presente concessão mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável condicionado à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da presente portaria, à aprovação do projecto, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal de modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 11 de Abril de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Fevereiro de 2001.

(ver planta no documento original)

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