Resolução n.º 48/2001 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2001-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Porto - Reitoria
Fonte DRE
artigos 3

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Resolução n.º 48/2001 (2.ª série). - Em reunião de 21 de Março de 2001 do senado da Universidade, foi aprovada a resolução n.º 1/2001/PL.

Pela resolução n.º 40/2000/PL, de 5 de Dezembro, do senado da Universidade, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 6 de Janeiro de 2001, foi aprovada a alteração ao quadro de pessoal não docente da Faculdade de Medicina Dentária, com a extinção de dois lugares da carreira técnica profissional da área funcional de gestão e a criação de igual número de lugares da mesma carreira na área funcional de apoio ao ensino e investigação.

Verificando-se, porém, não terem sido previstas as disposições que permitissem a transição para a nova área funcional dos funcionários cujos lugares foram extintos, torna-se necessário suprir essa lacuna.

Assim, o senado da Universidade do Porto aprova o seguinte:

Artigo 1.º

O primeiro provimento nos lugares do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Medicina Dentária desta Universidade, criados pela resolução n.º 40/2000/PL, de 5 de Dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 6 de Janeiro de 2001, sob a resolução n.º 21/2000 (2.ª série), far-se-á na mesma categoria de entre os funcionários da Faculdade providos na carreira técnica profissional de gestão e que à data da publicação da mesma resolução se encontrem a exercer funções que se enquadram na área funcional de apoio ao ensino e investigação.

Artigo 2.º

A integração nos novos lugares depende da declaração do responsável pelo serviço onde o funcionário se encontra colocado, devendo ser confirmada pelo presidente do conselho directivo da Faculdade de Medicina Dentária, e carece de despacho reitoral de nomeação, de publicação no Diário da República do respectivo despacho e de aceitação no novo lugar.

Artigo 3.º

O tempo de serviço prestado na categoria e área funcional que deu origem à integração conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria da nova área funcional, nomeadamente para efeitos de promoção, com base na declaração referida no artigo anterior.

3 de Abril de 2001. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

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