Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2001 — Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2001-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata

Histórico de alterações JSON API

A Reserva Natural da Serra da Malcata foi reclassificada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/99, de 30 de Novembro, constituindo um ecossistema privilegiado pela diversidade de espécies da flora e da fauna que aí se encontram.

Considerando que a gestão sustentável desta área protegida exige um plano de ordenamento que discipline os actos e actividades a praticar dentro dos seus limites territoriais e que contenha as medidas adequadas de protecção das espécies e habitats que aí se encontram;

Considerando que a existência deste plano especial de ordenamento do território é prevista no próprio Decreto Regulamentar n.º 28/99, de 30 de Novembro;

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Penamacor e do Sabugal.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Elaborar o plano de ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata, visando os seguintes objectivos:

a)

Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como reserva natural;

b)

Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril;

c)

Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural;

d)

Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata.

3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a)

Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;

b)

Um representante do Ministério do Equipamento Social;

c)

Um representante do Ministério da Economia;

d)

Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

e)

Um representante da Câmara Municipal de Penamacor;

f)

Um representante da Câmara Municipal do Sabugal;

g)

Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

4 - A elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata deve estar concluída no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).