Decreto-Lei n.º 5/2001 — Reconhece o interesse público da Escola Universitária Vasco da Gama em Coimbra
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reconhece o interesse público da Escola Universitária Vasco da Gama em Coimbra
de 10 de Janeiro
Na sequência do requerimento apresentado pela Associação Cognitária São Jorge de Milreu;
Instruído o processo nos termos da lei;
Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março) e na Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto:
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Estabelecimento de ensino
É reconhecido o interesse público da Escola Universitária Vasco da Gama.
Artigo 2.º — Entidade instituidora
A entidade instituidora da Escola Universitária Vasco da Gama é a Associação Cognitária São Jorge de Milreu.
Artigo 3.º — Natureza
O estabelecimento de ensino tem a natureza de escola universitária não integrada.
Artigo 4.º — Objectivos
A Escola Universitária Vasco da Gama tem como objectivos o ensino superior universitário em todas as áreas, a investigação científica e tecnológica, a difusão do saber, a formação e progresso humano, cultural, científico, técnico e social e a prestação de serviços à comunidade.
Artigo 5.º — Localização
A Escola Universitária Vasco da Gama é autorizada a funcionar no concelho de Coimbra.
Artigo 6.º — Instalações
1 - A Escola Universitária Vasco da Gama pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Coimbra que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º — Efeitos
O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 21 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
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