Decreto-Lei n.º 5/2001 — Reconhece o interesse público da Escola Universitária Vasco da Gama em Coimbra

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-01-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reconhece o interesse público da Escola Universitária Vasco da Gama em Coimbra

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Janeiro

Na sequência do requerimento apresentado pela Associação Cognitária São Jorge de Milreu;

Instruído o processo nos termos da lei;

Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março) e na Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto:

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Estabelecimento de ensino

É reconhecido o interesse público da Escola Universitária Vasco da Gama.

Artigo 2.º — Entidade instituidora

A entidade instituidora da Escola Universitária Vasco da Gama é a Associação Cognitária São Jorge de Milreu.

Artigo 3.º — Natureza

O estabelecimento de ensino tem a natureza de escola universitária não integrada.

Artigo 4.º — Objectivos

A Escola Universitária Vasco da Gama tem como objectivos o ensino superior universitário em todas as áreas, a investigação científica e tecnológica, a difusão do saber, a formação e progresso humano, cultural, científico, técnico e social e a prestação de serviços à comunidade.

Artigo 5.º — Localização

A Escola Universitária Vasco da Gama é autorizada a funcionar no concelho de Coimbra.

Artigo 6.º — Instalações

1 - A Escola Universitária Vasco da Gama pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Coimbra que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º — Efeitos

O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 21 de Dezembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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