Lei n.º 5/2001 — Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-12-29, Lei n.º 59/2005 — Primeira alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o temp…
Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente
de 2 de Maio
Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a mudança para o escalão correspondente.
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2002.
Aprovada em 22 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 11 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).