Portaria n.º 503/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Água Branca de Cima», sito na freguesia de Bemposta…

Tipo Portaria
Publicação 2001-05-16
Última atualização 2009-03-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2009-03-30, Portaria n.º 318/2009 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça tu…

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Água Branca de Cima», sito na freguesia de Bemposta, município de Abrantes

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de 16 de Maio

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Água Branca de Cima», sito na freguesia de Bemposta, município de Abrantes, com uma área de 367,65 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de oito anos a José Manuel Cabrita Matias, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 807245607 e sede na Rua do Engenheiro Adelino Amaro da Costa, Parede, a zona de caça turística de Água Branca de Cima (processo n.º 2503 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A presente concessão mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento proposto.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com a tabuleta do modelo n.º 3 e com o sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 27 de Abril de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Abril de 2001.

(ver planta no documento original)

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