Portaria n.º 504/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Perna Molhada», sito na freguesia de Vale…
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Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Perna Molhada», sito na freguesia de Vale de Cavalos, município da Chamusca
de 16 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Perna Molhada», sito na freguesia de Vale de Cavalos, município da Chamusca, com uma área de 882,7250 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de 15 anos à Sociedade Agrícola da Perna Molhada, S. A., com o número de pessoa colectiva 502657359 e sede na Quinta da Lagoalva, Alpiarça, a zona de caça turística da Perna Molhada (processo n.º 2506 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 71.º, ambos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça no prazo de 2 meses a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, à aprovação, pela Direcção-Geral do Turismo, do citado projecto, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto por aquela entidade, à verificação da conformidade das obras com o projecto funcional do pavilhão de caça e à legalização do alojamento que eventualmente venha a ser disponibilizado nas instalações da zona de caça turística numa das figuras previstas no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, ou no Decreto n.º 169/97, de 4 de Julho.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com a tabuleta do modelo n.º 3 e com o sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 23 de Abril de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 10 de Abril de 2001.
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