Decreto-Lei n.º 52/2001 — Aprova as condições especiais de aposentação para o pessoal dos serviços de apoio do Tribunal de Contas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as condições especiais de aposentação para o pessoal dos serviços de apoio do Tribunal de Contas

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Fevereiro

A reforma do Tribunal de Contas, iniciada em 1989, conduziu a uma mudança profunda nas missões e poderes de controlo financeiro deste órgão de soberania. A actual Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto -, na esteira de legislação anterior, reduz significativamente o âmbito da fiscalização prévia, reforça os poderes de auditoria do Tribunal, abrangendo hoje todas as entidades gestoras ou beneficiárias de fundos públicos, clarifica o seu papel no que respeita à apreciação da boa gestão financeira, salienta a sua especial responsabilidade na implementação de um sistema nacional de controlo e consagra um processo de natureza jurisdicional para apuramento e efectivação de responsabilidades financeiras tipificadas.

Estas e outras alterações implicam uma maior qualificação dos recursos ao dispor do Tribunal, nomeadamente ao nível dos seus serviços de apoio, o que é reconhecido pela mesma lei, que, no seu artigo 30.º, prevê a constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador.

Consequentemente, a reestruturação da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, passando pela reorganização das carreiras de fiscalização, passa também pela reconversão dos muitos técnicos que têm assegurado as funções mais tradicionais de controlo da legalidade e regularidade, quer na fiscalização prévia dos actos de pessoal, que deixou de integrar a competência do Tribunal de Contas, quer na verificação meramente documental e contabilística das contas de gerência. Alguns destes funcionários aplicaram uma vida de esforço e dedicação a tarefas que vêem agora desaparecer ou ser profundamente reformuladas.

A possibilidade de uma aposentação antecipada que este diploma visa assegurar surge, assim, como uma medida, de carácter excepcional e transitório, adequada e imprescindível à modernização do apoio ao Tribunal de Contas, através de uma gestão mais eficaz dos recursos humanos que admita a sua renovação, bem como ao respeito e reconhecimento devido àqueles que lhe proporcionaram, até aqui, um trabalho digno e seguro.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Os funcionários dos serviços de apoio do Tribunal de Contas que, até à data da entrada em vigor da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, exerciam funções de fiscalização prévia dos actos de pessoal e de verificação documental e contabilística das contas de gerência e que à data da entrada em vigor do presente diploma contem 30 ou mais anos de serviço têm direito à aposentação voluntária por inteiro, independentemente de sujeição a junta médica.

2 - O exercício do direito referido no número anterior depende de requerimento do interessado, a apresentar no prazo de 60 dias a contar da data do início de vigência deste diploma, sob pena de caducidade.

3 - Os encargos com a pensão de aposentação dos funcionários abrangidos pelo disposto nos números anteriores serão suportados pelos cofres do Tribunal de Contas até à data em que perfizerem os requisitos para a aposentação nos termos do regime geral.

4 - Os cofres do Tribunal de Contas suportarão ainda o pagamento mensal à Caixa Geral de Aposentações da importância correspondente a 10% da remuneração considerada no cálculo da pensão de aposentação até ao limite do tempo necessário para perfazer 36 anos de serviço.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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