Resolução n.º 52/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 52/2001 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Economia e Gestão;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2, do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Minho;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 29 de Janeiro de 2001, determina:
1.º
Criação de curso
A Universidade do Minho passa a conferir o grau de licenciado em Negócios Internacionais, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização do curso
O curso de licenciatura em Negócios Internacionais da Universidade do Minho, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
5.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta resolução.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente para os cursos de licenciatura da Universidade do Minho, observado o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março.
7.º
Calendário escolar
A duração dos períodos lectivos será a que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos, for fixada no calendário escolar da Universidade do Minho.
8.º
Início de funcionamento
O curso terá início progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.
29 de Janeiro de 2001. - O Presidente do Senado Universitário, Licínio Chainho Pereira.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Economia e Gestão.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 112 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Economia - de 43 a 47;
Gestão - de 40 a 44;
Línguas Vivas - de 10 a 14;
Ciência Política e Relações Internacionais - de 2 a 6;
Direito - de 2 a 6;
Filosofia e Cultura/Línguas Vivas - de 1 a 3.
4.2 - Áreas científicas optativas:
Economia - de 1 a 3;
Gestão - de 1 a 3;
Ciência Política e Relações Internacionais - de 1 a 3;
Direito - de 1 a 3;
Administração Pública - de 1 a 3;
Ciências da Comunicação - de 1 a 3;
Informática - de 1 a 3.
5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo regulamento para aplicação do sistema de propinas aprovado pelo conselho académico.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).