Portaria n.º 532/2001 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2001-03-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Marinha - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 532/2001 (2.ª série). - O contra-almirante Giuseppe Angrisano, personalidade de reconhecido mérito intelectual e científico, prestou serviços relevantes à Marinha Portuguesa no período em que desempenhou os cargos de director e de presidente da Organização Hidrográfica Internacional. No exercício destas funções evidenciou um espírito aberto e inovador, bem como notável perspicácia e tacto nas relações que manteve com as representações dos diversos países membros da Organização. Neste âmbito, merece particular referência o apoio que o contra-almirante Giuseppe Angrisano dispensou às posições assumidas por Portugal no seio da Organização, quer no âmbito da hidrografia quer da cartografia, bem como o interesse e apreço que manifestou pelo desenvolvimento tecnológico verificado no Instituto Hidrográfico no decurso dos últimos anos. Desta forma, a sua acção contribuiu significativamente para a divulgação, o reconhecimento e a valorização das capacidades nacionais nas áreas científicas em apreço. Pelas razões expostas, concedo, nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 49052, de 11 de Junho de 1969, a medalha naval Vasco da Gama ao contra-almirante Giuseppe Angrisano, da Marinha Italiana.

21 de Fevereiro de 2001. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Nuno Gonçalo Vieira Matias, almirante.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).