Portaria n.º 543/2001 — Altera a Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho (aprova os…

Tipo Portaria
Publicação 2001-05-30
Última atualização 2004-12-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-12-21, Portaria n.º 1474/2004 — Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os…

Altera a Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho (aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos). Revoga a Portaria n.º 982/99, de 30 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Maio

A Portaria n.º 982/99, de 30 de Outubro, ao rever o regime de comparticipação dos medicamentos neurolépticos e antidepressivos, antes comparticipados apenas pelo escalão C, fê-lo por reconhecer a existência de quadros clínicos que aconselham e justificam para aqueles medicamentos um nível de comparticipação mais elevado.

No entanto, e sem questionar a medida correctiva do quadro legal de comparticipação destes medicamentos, o condicionamento da comparticipação por escalão superior apenas à prescrição de médico especialista não parece ser a melhor solução, porque geradora de injustiça e discriminação entre os doentes e entre profissionais de saúde.

Importa, portanto, alterar a forma de acesso dos doentes à comparticipação dos medicamentos neurolépticos e antidepressivos por escalão superior, admitindo-o quando tal se justifique do ponto de vista da avaliação clínica.

Tendo em conta factores como a gravidade, a cronicidade e o impacte da doença na vida social e profissional do doente, ajusta-se, como critério para um nível diferente de comparticipação, o da classificação sindromática, por patologia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º O escalão A do anexo I da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Escalão A

Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-4).

Antiepilépticos (II-5).

Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos (do XVI-4).

Anti-hemofílicos (a).

Antiparkinsónicos (II-4).

Antineoplásicos (a) e imunomoduladores (XVII).

Tuberculostáticos e antilepróticos (IX-5) (a).

Hormonas hipofisárias, do crescimento (b) e antidiuréticas (IX-1).

Medicamentos específicos para hemodiálise.

Medicamentos para tratamento de fibrose quística (c).

Neurolépticos simples para administração oral e intramuscular (II-10) (d).»

2.º O escalão B do anexo I da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Escalão B

Anovulatórios.

Antiarrítmicos (IV-2).

Antiasmáticos simples (IVI-2).

Anticoagulantes e fibrinolíticos (V-2).

Antidepressivos simples para administração oral e intramuscular (II-9) (e).

Anti-hipertensores (IV-4).

Antimaláricos (I-6).

Anti-reumatismais simples de acção sistémica (x).

Antiulcerosos (do VII-2 e do VII-5).

Cardiotónicos (IV-1).

Diuréticos (VIII-1).

Etiotropos de acção sistémica (I-3, I-4, I-8, I-11 e do VIII-2).

Hormonas da tiróide e antitiroideus (IX-3).

Vasodilatadores coronários (do IV-5).»

3.º O grupo II do escalão C e do anexo I da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Grupo II - Sistema nervoso cérebro-espinal

Relaxantes musculares (II-3).

Antieméticos e antivertiginosos (II-6).

Analépticos (II-7).

Sedativos, hipnóticos e tranquilizantes (II).

Psicotónicos (II-9).

Outros antidepressivos (II-9).

Outros neurolépticos (II-10) e psicodepressores (II-8-b).

Analgésicos e antipiréticos simples (II-11).

Analgésicos estupefacientes (II-12).

Outros medicamentos do SNC (II-13), à excepção dos considerados antiasténicos e ou tónicos.»

4.º O n.º 2.º da Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, na redacção dada pela Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«2.º As anotações (a), (b), (c), (d) e (e), aditadas aos subgrupos mencionados no anexo I e a aditar por despacho a outros medicamentos, sempre que necessário, significam:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Medicamentos comparticipados pelo escalão A desde que o médico prescrito mencione expressamente na receita esta portaria e sejam prescritos para as seguintes patologias, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10):

Demência na doença de Alzheimer (F00/G30);

Demência vascular (F01);

Demência secundária (F02);

Esquizofrenia (F20);

Perturbação delirante persistente (F22);

Perturbação delirante induzida (F24);

Perturbação esquizo-afectiva (F25);

Outras perturbações psicóticas não orgânicas (F28);

Perturbações mentais psicóticas secundárias a disfunção ou lesão cerebral e a doença física (F06);

Disquinésia tardia dos neurolépticos (G24.0);

Perturbação de tique mista vocal e motora múltipla (de la Tourette) (F95.2);

Perturbações autisticas ou psicóticas da infância e adolescência (F84);

Perturbações de comportamento graves em deficientes mentais (F7x.1).

Fora destes casos o medicamento é comparticipado pelo escalão C;

e)

Medicamentos comparticipados pelo escalão B desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita esta portaria e sejam prescritos para as seguintes patologias, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde Relacionados (CID-10):

Perturbação afectiva bipolar (F31);

Perturbação depressiva recorrente, episódio actual grave sem sintomas psicóticos (F33.2);

Perturbação depressiva recorrente, episódio actual grave com sintomas psicóticos (F33.3).

Fora destes casos o medicamento é comparticipado pelo escalão C.»

5.º É revogada a Portaria n.º 982/99, de 30 de Outubro.

A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 11 de Maio de 2001.

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