Portaria n.º 543-B/2001 — Estabelece restrições à pesca da sardinha. Revoga as Portarias n.os 281-B/97, de 30 de Abril, e 236/2000, de 2 de Abril

Tipo Portaria
Publicação 2001-05-30
Última atualização 2010-05-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2010-05-04, Portaria n.º 251/2010 — Estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) co…

Estabelece restrições à pesca da sardinha. Revoga as Portarias n.os 281-B/97, de 30 de Abril, e 236/2000, de 2 de Abril

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de 30 de Maio

A Portaria n.º 236/2000, de 28 de Abril, fixou restrições várias à pesca da sardinha, incluindo fortes condicionantes à sua captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização em determinados períodos, bem como a limitação anual do esforço de pesca e a fixação de limites de desembarque por embarcação ou organização de produtores, para vigorarem durante o ano de 2000.

Considerando os dados entretanto disponíveis sobre o recurso, mantém-se a necessidade de estabelecer medidas de restrição da actividade e limites de desembarque para 2001.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Em toda a costa continental portuguesa é interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha nos locais e períodos a seguir mencionados, excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies retidas a bordo:

a)

A norte do paralelo de latitude 39º 55'4'' N - das 0 horas de sábado até às 0 horas de segunda-feira;

b)

Entre os paralelos de latitude 39º 55'4'' N e 37º 26'5'' N - das 12 horas de sábado até às 12 horas de segunda-feira;

c)

A sul do paralelo de latitude 37º 26'5'' N - das 18 horas de sábado até às 18 horas de segunda-feira.

2.º Durante o ano de 2001, o número máximo de dias de actividade das embarcações que efectuam uma pesca dirigida à sardinha é de 180 dias.

3.º Os armadores das embarcações referidas no número anterior ou as organizações de produtores que os representam, quando seja o caso, são obrigados a apresentar na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), nos primeiros 15 dias de cada trimestre, planos de actividade, tendo em conta os limites fixados neste diploma. A actividade efectiva, por embarcação, será comunicada mensalmente à DGPA relativamente ao mês anterior.

4.º Quando se trate de embarcações associadas em organizações de produtores, o limite máximo global de actividade estabelecido no n.º 2.º é gerido pelas organizações de produtores, que assegurarão a respectiva gestão.

5.º Para o ano de 2001, são fixados os limites de desembarque constantes do anexo à presente portaria para o conjunto de embarcações associadas em cada organização de produtores, os quais são geridos por estas.

6.º As entradas e saídas de embarcações, enquanto associadas de uma determinada organização de produtores, determinam a revisão dos limites máximos fixados para as organizações de produtores envolvidas, tendo em conta os desembarques realizados pelas embarcações em causa nos dois anos imediatamente anteriores.

7.º No que se refere a embarcações não associadas em organizações de produtores, se os desembarques totais ou individuais efectuados no 1.º semestre não indiciarem a manutenção do nível médio dos desembarques dos dois anos imediatamente anteriores, poderão ser estabelecidas quotas individuais por embarcação, calculadas com base naqueles desembarques, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura.

8.º Se as organizações de produtores estabelecerem regras em matéria de produção aplicáveis aos seus membros, nomeadamente limites diários de desembarque por embarcação, essas regras aplicar-se-ão também aos produtores não membros da organização de produtores, desde que as mesmas tenham sido previamente notificadas, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, à DGPA e à DOCAPESCA, especificando claramente quais os portos abrangidos por essas disposições.

9.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é interdita às embarcações licenciadas para o uso de arrasto a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha, excepto enquanto captura acessória na pesca dirigida a outros recursos, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies desembarcadas.

10.º Para efeitos de controlo dos desembarques, são válidos os dados relativos às vendas em lota registados pela DOCAPESCA.

11.º A pedido, devidamente justificado, e por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, as quantidades fixadas no n.º 5.º para cada organização de produtores, bem como as quotas por embarcação, previstas no n.º 7.º, caso venham a ser fixadas, poderão ser objecto de transferência para outras organizações de produtores ou embarcações, respectivamente, desde que não seja ultrapassada a quantidade global correspondente às partes envolvidas.

12.º A DGPA, a DOCAPESCA e a ANOPCERCO colaborarão com vista ao adequado acompanhamento dos desembarques de sardinha.

13.º Quando motivos excepcionais o justifiquem, os limites fixados no n.º 1 poderão ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das Pescas.

14.º São revogadas as Portarias n.os 281-B/97, de 30 de Abril, e 236/2000, de 2 de Abril.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 30 de Maio de 2001.

ANEXO — (ver quadro no documento original)

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