Decreto-Lei n.º 55/2001 — Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-02-15
Última atualização 2008-08-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2008-08-27, Declaração de Rectificação n.º 49/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de J…

Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura

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de 15 de Fevereiro

O reconhecimento da cultura como elemento estruturante da sociedade tem-se traduzido num significativo aumento do número e da diversidade de museus. As comunidades reclamam-nos não só pelas suas funções mais tradicionais, de conservação e divulgação da memória colectiva, mas enquanto lugares operativos de vida cultural.

Para responderem às múltiplas e crescentes funções que lhes são requeridas, a actualização das carreiras específicas é uma condição indispensável ao rigor e ampliação do seu desempenho. A situação de carência que, nesta matéria, se verifica em toda a realidade museológica nacional, é particularmente grave no caso dos museus tutelados pelo Ministério da Cultura devido ao carácter avulso das alterações ao estatuto das carreiras específicas das áreas funcionais de Museologia e Conservação e Restauro, fixado pelos Decretos-Leis n.os 45/80, de 20 de Março, e 245/80, de 22 de Julho, totalmente inadequado à resolução dos problemas que a formação e o recrutamento suscitam.

O presente diploma inscreve-se, em primeiro lugar, na filosofia global das carreiras da Administração Pública que defende, como enunciados fundamentais, o alargamento da base de recrutamento e a mobilidade entre carreiras. Em segundo lugar, e de acordo com as mesmas orientações, restringe-se ao indispensável as carreiras específicas o que significa, também, que se pretende abrir os museus a formações diversificadas, nomeadamente as carreiras técnicas e técnicas superiores.

No organigrama das funções que se requerem para os museus, coloca-se, como carreira de topo na área da museologia, a carreira de conservador, que tem, como exigência de acesso, o grau de mestrado ou pós-graduação não inferior a dois anos.

Considerando a multiplicidade e profundidade de conteúdos que esta carreira contempla - investigação, conservação, museografia e divulgação; considerando o crescente número de cursos de pós-graduação e mestrado que incluem cadeiras de museologia; considerando, finalmente, não ter justificação a existência nos museus da carreira de investigação alarga-se a especialização requerida a outras áreas científicas, além da Museologia, a seleccionar, de acordo com a particularidade das colecções dos museus e os perfis a preencher.

Este alargamento da base de recrutamento determina que a carreira se inicie por um estágio de um ano, que deve ser diferenciado, tendo em conta a formação inicial do candidato e os objectivos de desempenho pretendidos.

O trabalho de museu exige equipas técnicas diversificadas mas bem estruturadas para cada caso, em função das características particulares e das necessidades intrínsecas do núcleo patrimonial. Assim, os diversos perfis de técnicos superiores, técnicos, técnicos profissionais e outros recrutar-se-ão pelo regime geral das carreiras da Administração Pública ou pelos diplomas do regime especial aplicáveis, o que, simultaneamente, garante maiores possibilidades de escolha e simplificação administrativa.

O entendimento de que a permeabilidade das carreiras é fundamental ao desempenho do museu, justifica que, por exemplo, aos serviços educativos não seja atribuída uma carreira específica. A experiência mostra que a formação específica e respectiva carreira, nesta área, são perigosamente redutoras. As importantes funções do serviço educativo de um museu, dirigidas a públicos diferenciados cada vez mais exigentes, não dispensam um trabalho de equipa alargado, coordenado por um conservador e desempenhado por técnicos de nível superior e médio com formação inicial diversificada, definida pelas particularidades das colecções e dos objectivos de cada museu.

A principal excepção, em termos de carreiras específicas, diz respeito à área da conservação dos vários níveis de competência e de particularização de funções - conservador-restaurador, técnico de conservação e restauro, técnico de fotografia e radiografia para a conservação, técnico profissional de conservação e restauro - que exigem um alto nível, científico e ético, de forma a intervir sobre o património cultural sem perda de informação nem prejuízo da autenticidade. Neste contexto, consagra-se em lei, pela primeira vez, a designação de conservador-restaurador e a respectiva formação universitária, medida de inestimável alcance e oportunidade, mesmo no âmbito internacional.

Por outro lado, consagrando a realidade vivida em muitos museus e monumentos e visando corrigir distorções funcionais, cria-se uma nova carreira no âmbito do grupo de pessoal técnico-profissional, cujo conteúdo funcional conjuga as tarefas de vigilância e segurança com as de recepção e lojas. Desta forma, torna-se possível adequar e formalizar a prática existente, dignificando os profissionais, mediante a previsão de um conjunto equilibrado de regras de transição da actual carreira de guarda de museu para a nova carreira de vigilante-recepcionista.

As restantes carreiras constituem-se, naturalmente, como componentes indispensáveis do corpo activo e diversificado que é um museu, onde o fazer e os saberes devem estar disseminados, salvaguardando-se também as componentes de artesania que são património a recuperar na prática museal.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Principios gerais

Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma define o regime das carreiras do pessoal que exerce a sua actividade no domínio da museologia e no domínio da conservação e do restauro e procede ao respectivo enquadramento nos grupos, níveis e graus previstos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

2 - O regime referido no número anterior é aplicável ao pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e na área da conservação e do restauro do património cultural, sob tutela do Ministério da Cultura.

3 - A aplicação e adaptação do presente diploma ao pessoal da administração regional autónoma faz-se por diploma legislativo regional.

Artigo 2.º — Áreas e conteúdos funcionais

O pessoal referido no artigo anterior exerce a sua actividade em todas as áreas que integrem a museologia, a conservação e o restauro do património cultural, de acordo com os conteúdos funcionais constantes do anexo I ao presente diploma.

CAPÍTULO II — Regime das carreiras

Artigo 3.º — Carreira de conservador

1 - A carreira de conservador desenvolve-se pelas categorias de conservador assessor principal, conservador assessor, conservador principal, conservador de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre candidatos possuidores de uma das seguintes habilitações e aprovados em estágio probatório com a duração de um ano com classificação não inferior a Bom:

a)

Licenciados com curso de Conservador de Museu regulado pelo Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, e pelo Despacho Normativo n.º 129/83, de 18 de Abril;

b)

Licenciados com curso de pós-graduação não inferior a dois anos nas áreas da Museologia, do Património ou outras adequadas à especialização de cada museu, palácio, monumento ou sítio;

c)

Mestres nas áreas da Museologia, do Património ou outras adequadas à especialização de cada museu, palácio, monumento ou sítio.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de conservador é feito nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de conservador é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 4.º — Carreira de conservador-restaurador

1 - A carreira de conservador-restaurador desenvolve-se pelas categorias de conservador-restaurador assessor principal, conservador-restaurador assessor, conservador-restaurador principal, conservador-restaurador de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre candidatos habilitados com licenciatura na área da Conservação e do Restauro, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano com classificação não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de conservador-restaurador é feito nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de conservador-restaurador é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 5.º — Carreira de técnico de conservação e restauro

1 - A carreira de técnico de conservação e restauro desenvolve-se pelas categorias de técnico especialista principal, técnico especialista, técnico principal e técnico de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre diplomados com curso superior na área de Conservação e Restauro, que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano com classificação não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de técnico de conservação e restauro é feito nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de técnico de conservação e restauro é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 6.º — Carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação

1 - A carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação desenvolve-se pelas categorias de técnico especialista principal, técnico especialista, técnico principal, técnico de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso é feito, mediante concurso, de entre indivíduos aprovados em estágio probatório com a duração de um ano com classificação não inferior a Bom e habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura adequado ao conteúdo funcional da carreira, ou detentores do 12.º ano de escolaridade ou do antigo curso complementar do ensino secundário e com aprovação em curso de formação profissional adequado com duração não inferior a três anos, nos termos a definir por despacho do Ministro da Cultura.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso obedece ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 7.º — Carreiras técnico-profissionais

1 - As carreiras técnico-profissionais de museografia, de conservação e restauro e de vigilante-recepcionista desenvolvem-se pelas categorias de especialista principal, especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o recrutamento para as categorias das carreiras a que se refere o número anterior é feito nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

3 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de vigilante-recepcionista pode ainda ser feito, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e com o domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano e classificação não inferior a Bom.

4 - As carreiras técnico-profissionais de museografia, de conservação e restauro e de vigilante-recepcionista são remuneradas de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 8.º — Carreira de artífice

1 - A carreira de artífice desenvolve-se pelas categorias de artífice principal e artífice.

2 - O recrutamento para a categoria de artífice principal faz-se de entre artífices com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para a categoria de artífice faz-se, mediante concurso de provas práticas de conhecimentos, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional na área para a qual o concurso é aberto, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano com classificação não inferior a Bom.

4 - A carreira de artífice é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 9.º — Regime de estágio

O regime de estágio para ingresso nas carreiras de conservador, conservador-restaurador, técnico de conservação e restauro, técnico de fotografia e radiografia para a conservação, vigilante-recepcionista e artífice obedece às regras constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 10.º — Regime de formação profissional

Ao pessoal das carreiras previstas no presente diploma é-lhe aplicável o regime de formação profissional constante do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º — Extinção de carreiras

1 - São extintas as carreiras de monitor, de assistente de conservador, de técnico auxiliar de conservação e restauro e de auxiliar de museografia.

2 - São extintos, à medida que vagarem da base para o topo, os lugares correspondentes à carreira de secretário-recepcionista e ao grupo de pessoal de guardaria constantes dos quadros de pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 12.º — Carreira de secretário-recepcionista

1 - A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de técnico profissional especialista principal, técnico profissional especialista, técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a carreira é feito nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

3 - A carreira de secretário-recepcionista é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.

Artigo 13.º — Carreira do pessoal de guardaria

1 - O recrutamento para as categorias de almoxarife e encarregado de guardaria continua a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 126/94, de 19 de Maio.

2 - O pessoal integrado nas categorias de almoxarife, encarregado de guardaria e de guarda de museu é remunerado de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.

3 - O pessoal integrado nas categorias de almoxarife, de encarregado de guardaria e de guarda de museu transita para a carreira de vigilante-recepcionista à medida que preencher os requisitos constantes do n.º 5 do artigo seguinte.

Artigo 14.º — Regras de transição

1 - A transição dos funcionários actualmente integrados na carreira de técnico de conservação e restauro da área funcional de pintura, escultura, têxteis e documentos gráficos faz-se na mesma categoria e no escalão constante do mapa A do anexo III ao presente diploma.

2 - A transição dos funcionários actualmente integrados nas carreiras de técnico de conservação e restauro da área funcional de objectos arqueológicos, azulejaria, faiança, porcelana e vitral e de técnico de fotografia e radiografia para a conservação faz-se na mesma categoria e no escalão constante do mapa B do anexo III ao presente diploma.

3 - A transição dos funcionários actualmente integrados nas carreiras de monitor e assistente de conservador para a carreira técnico-profissional de museografia faz-se na categoria e escalão detidos em resultado da aplicação do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

4 - A transição dos funcionários actualmente integrados na carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro da área funcional de objectos arqueológicos e etnográficos e documentos gráficos faz-se na categoria e escalão constantes do mapa C do anexo III ao presente diploma.

5 - Os actuais titulares das categorias de almoxarife, encarregado de guardaria e guarda de museu possuidores do 12.º ano de escolaridade e experiência profissional adequada de, pelo menos, um ano ou do 9.º ano de escolaridade e experiência profissional adequada de, pelo menos, três anos transitam para a carreira de vigilante-recepcionista na categoria e escalão constantes do mapa D do anexo III ao presente diploma.

6 - Os funcionários providos na carreira do pessoal de guardaria, que não possuam os requisitos previstos no número anterior, transitam para a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma, na mesma carreira, categoria e escalão.

7 - A transição dos funcionários actualmente integrados na carreira de artífice faz-se na mesma categoria e no escalão constante do mapa E do anexo III ao presente diploma.

8 - Os funcionários actualmente integrados na carreira de auxiliar de museografia transitam, no mesmo escalão, para a carreira de auxiliar administrativo.

9 - O pessoal actualmente provido na categoria de artífice principal de conservação e restauro de artes decorativas/documentos gráficos pode transitar para a categoria de técnico de 2.ª classe de fotografia e radiografia para a conservação, em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado, mediante avaliação a efectuar por comissão técnica, nos termos a definir por despacho do Ministro da Cultura e desde que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Habilitado, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade;

b)

Detentor de pelo menos seis anos de antiguidade na carreira, classificados com notação não inferior a Bom;

c)

Pelo menos 15 anos de experiência comprovada no desempenho de funções correspondentes à carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação e restauro.

Artigo 15.º — Limites ao acesso

O pessoal que transite nos termos do n.º 9 do artigo anterior não pode ascender para além da categoria de técnico principal da nova carreira.

Artigo 16.º — Regras de faseamento

A aplicação dos índices correspondentes aos escalões resultantes das regras de transição fixadas pelo artigo 14.º faz-se de forma faseada e, em função dos acréscimos remuneratórios verificados, com os limites seguintes:

a)

Na data de entrada em vigor do presente diploma não podem resultar impulsos salariais superiores a 25 pontos;

b)

Um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma atribuir-se-ão, se for caso disso, impulsos salariais não superiores a 40 pontos;

c)

Dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, e, se for caso disso, atribuir-se-ão os pontos indiciários restantes, para completamento do valor total dos índices.

Artigo 17.º — Recrutamento excepcional

1 - Durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e mediante a realização de concursos nos termos legais:

a)

O recrutamento para a carreira de conservador pode ser alargado aos técnicos superiores dos quadros de pessoal dos palácios, monumentos e sítios, detentores de licenciatura adequada e experiência profissional, no mínimo de três anos, no exercício efectivo de funções correspondentes à carreira de conservador;

b)

O recrutamento para a carreira de conservador-restaurador pode ser alargado aos técnicos de conservação e restauro possuidores de curso superior não conferente de grau de licenciatura, habilitados com formação profissional adequada e com experiência profissional adequada, no mínimo de três anos, na área de conservação e restauro;

c)

O recrutamento para a carreira de técnico profissional de conservação e restauro pode ser alargado a indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e experiência profissional adequada, no mínimo de três anos, na área de conservação e restauro.

2 - A integração na escala indiciária das categorias de ingresso das carreiras a que se refere o número anterior faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicando-se o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 18.º — Alteração dos quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:

a)

As dotações de conservador assessor principal e conservador assessor são convertidas em dotação global;

b)

As dotações de conservador principal, de 1.ª e de 2.ª classes são convertidas em dotação global;

c)

Os lugares das carreiras de monitor, assistente de conservador e técnico auxiliar de museografia são convertidos em lugares da carreira de técnico profissional de museografia;

d)

Os lugares da carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro são convertidos em lugares da carreira de técnico profissional de conservação e restauro;

e)

Os lugares da carreira do grupo de pessoal de guardaria providos pelos funcionários que transitem nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do presente diploma são convertidos em lugares da carreira de vigilante-recepcionista;

f)

Os lugares da carreira de auxiliar de museografia são convertidos em lugares da carreira de auxiliar administrativo.

2 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente diploma, os quadros de pessoal dos organismos e serviços referidos no artigo 1.º serão alterados no prazo de um ano.

Artigo 19.º — Contagem de tempo de serviço

Nos casos em que das regras de transição resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

Artigo 20.º — Concursos pendentes

Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/87, de 13 de Janeiro, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, que contrariam o presente diploma.

Artigo 22.º — Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a 1 de Julho de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I — Conteúdos funcionais

Conservador

Realiza e coordena trabalhos de inventariação, investigação, estudo, exposição, divulgação e organização do património cultural.

Coordena acções de conservação, particularmente de conservação preventiva.

Conservador-restaurador

Investiga, utiliza e adapta métodos laboratoriais e processos técnico-científicos, a fim de diagnosticar, definir, coordenar e executar acções de conservação preventiva bem como realizar intervenções curativas de conservação e restauro do património cultural.

Técnico de conservação e restauro

Procede a exames técnicos e ao diagnóstico do estado de conservação do património cultural. Realiza e documenta as intervenções adequadas a cada caso.

Técnico de fotografia e radiografia para a conservação

Realiza fotografia, radiografia e outros registos tecnicamente afins, mediante procedimentos laboratoriais não destrutivos de exame do património cultural para sua documentação e interpretação de patologias e processos construtivos.

Técnico profissional de museografia

Executa, sob orientação de um conservador ou técnico superior, trabalhos diversos nas áreas da conservação preventiva, inventariação, estudo, exposição e comunicação do património cultural.

Técnico profissional de conservação e restauro

Executa, sob orientação directa de um conservador-restaurador ou técnico de conservação e restauro, acções conducentes à conservação preventiva e curativa, bem como o restauro do património cultural nas áreas de pintura, escultura, mobiliário, talha, têxteis, papel e materiais afins, metal, cerâmica e vidro.

Secretário-recepcionista

Assegura o funcionamento dos serviços de acolhimento do público, designadamente a recepção e a loja. Presta informações de carácter geral sobre as colecções, organização e funcionamento dos serviços.

Vigilante-recepcionista

Ao vigilante-recepcionista compete zelar pela integridade do património que lhe está directamente confiado, executar as tarefas de vigilância e segurança diurnas, usar os respectivos meios áudio-visuais e outros adequados, apoiar acções de emergência da salvaguarda do património devidamente comprovadas, acolher o público, orientar, encaminhar e prestar informações de carácter geral sobre o património, as colecções e espécies, sobre a organização e o funcionamento dos serviços, em ordem a estabelecer um elo de ligação adequado entre o público e os serviços, assegurando o serviço de bilheteira e da loja.

Guarda de museu

Zela pela integridade do património que lhe está confiado. Executa as tarefas necessárias de manutenção, vigilância e segurança sobre os bens móveis e o imóvel. Fornece informações ao público, no âmbito dos seus conhecimentos.

Artífice

Produz, por processos artesanais tradicionais e sob orientação, obra enquadrável no sector das artes decorativas e trabalho integrável em restauro do património cultural, possuindo o domínio das tecnologias e um conhecimento profundo dos materiais. Desenvolve o seu trabalho, entre outras, nas áreas de marcenaria, serralharia, douramento, cantaria, mosaico, estucagem, olaria, ourivesaria, tecelagem, encadernação e instrumentação musical.

ANEXO II — Escalas salariais

Carreira de conservador

(ver quadro no documento original)

Carreira de conservador-restaurador

(ver quadro no documento original)

Carreira de técnico de conservação e restauro

Carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação

(ver quadro no documento original)

Carreira técnico-profissional de museografia

Carreira técnico-profissional de conservação e restauro

Carreira técnico-profissional de secretário-recepcionista

(ver quadro no documento original)

Carreira de vigilante-recepcionista

(ver quadro no documento original)

Carreira do pessoal de guardaria

(ver quadro no documento original)

Carreira de artífice

(ver quadro no documento original)

ANEXO III — Mapas de transição

MAPA A

Carreira de técnico de conservação e restauro da área funcional de pintura, escultura, têxteis e documentos gráficos

(ver mapa no documento original)

MAPA B

Carreiras de técnico de conservação e restauro da área funcional de objectos arqueológicos, azulejaria, faiança, porcelana e vitral e de técnico de fotografia e radiografia para a conservação

(ver mapa no documento original)

MAPA C

Carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro da área funcional de objectos arqueológicos e etnográficos e documentos gráficos

(ver quadro no documento original)

MAPA D

Carreira de vigilante-recepcionista

(ver mapa no documento original)

MAPA E

Carreira de artífice

(ver mapa no documento original)

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