Decreto do Presidente da República n.º 56/2001 — Ratifica a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo em 30 de Abril de 1999

Tipo Decreto-Presidente-Republica
Publicação 2001-10-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Ratifica a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo em 30 de Abril de 1999

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de 26 de Outubro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

1 - É ratificada a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo em 30 de Abril de 1999, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, em 20 de Setembro de 2001.

2 - Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa declara que, quando o agente da infracção for cidadão português, mas não funcionário ou titular de cargo político do Estado Português, só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Convenção se:

O agente do crime for encontrado em Portugal;

Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo;

Constituírem para além disso crimes que admitem extradição e esta não possa ser concedida.

3 - A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 29.º da Convenção, designa a Procuradoria-Geral da República como autoridade central.

4 - A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 1, da Convenção, reserva-se o direito de não sancionar criminalmente as infracções de corrupção passiva previstas nos artigos 5.º e 6.º, com excepção dos casos em que os seus agentes sejam funcionários ou titulares de cargos políticos de outros Estados-Membros da União Europeia e desde que a infracção tenha sido cometida, no todo ou em parte, em território português.

5 - A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 1, da Convenção, declara que só considerará como infracções penais as práticas referidas nos artigos 7.º e 8.º da Convenção se da corrupção no sector privado resultar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros.

6 - A República Portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da Convenção, declara que poderá recusar o auxílio mútuo previsto no n.º 1 do artigo 26.º se o pedido se reportar a uma infracção considerada como infracção política.

Assinado em 16 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Outubro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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