Portaria n.º 572/2001 — Aprova os programas de acção relativos a acumuladores de veículos, industriais e similares, e a pilhas e outros…

Tipo Portaria
Publicação 2001-06-06
Última atualização 2009-01-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2009-01-06, Decreto-Lei n.º 6/2009 — Regimes de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e de re…

Aprova os programas de acção relativos a acumuladores de veículos, industriais e similares, e a pilhas e outros acumuladores

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de 6 de Junho

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São aprovados os programas de acção relativos a acumuladores de veículos, industriais e similares, e a pilhas e outros acumuladores, constantes dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Constitui principal finalidade destes programas de acção dar execução ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro, nomeadamente no que diz respeito à:

a)

Redução do teor em metais pesados das pilhas e acumuladores;

b)

Promoção da colocação no mercado de pilhas e acumuladores contendo menores quantidades de substâncias perigosas e ou substâncias poluentes;

c)

Redução progressiva nos resíduos sólidos urbanos de pilhas e acumuladores usados;

d)

Promoção da investigação sobre a redução do teor em substâncias perigosas e sobre a substituição dessas substâncias por outras menos poluentes nas pilhas e acumuladores, bem como sobre os sistemas de reciclagem;

e)

Valorização e eliminação separada das pilhas e acumuladores usados.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo o disposto no seu anexo II, que entra em vigor em 1 de Julho de 2001.

Em 20 de Fevereiro de 2001.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I — Programa de acção relativo a acumuladores de veículos, industriais e similares

1 - Objecto - são objecto deste programa os acumuladores de veículos, industriais e similares, conforme definidos no Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro, adiante designados por acumuladores.

2 - Regras de gestão:

a)

Os grossistas e retalhistas são obrigados a aceitar dos detentores finais os acumuladores usados (do tipo e marcas que comercializem), livres de encargos;

b)

A recolha deverá ser fomentada através do abatimento de uma determinada parcela do preço de um acumulador novo quando se verifica a entrega de um acumulador usado, do mesmo tipo e marca. Os consumidores deverão ser devidamente informados dessa situação, nomeadamente através da afixação de letreiros nos locais de venda;

c)

O armazenamento dos acumuladores usados recolhidos pelos grossistas e retalhistas é efectuado em recipientes estanques e de composição que não reaja com os componentes dos acumuladores. Os acumuladores são armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com as aberturas fechadas e voltadas para cima;

d)

Os produtores e importadores são obrigados a recolher os acumuladores usados recolhidos pelos grossistas e retalhistas, dentro de um prazo a acordar entre as partes, pelo menos até ao montante correspondente ao quantitativo que comercializem anualmente;

e)

Os acumuladores usados recolhidos pelos produtores e importadores de acordo com a alínea anterior são armazenados em locais devidamente legalizados em consonância com a legislação aplicável;

f)

No fim do ciclo de retorno, a responsabilidade pelo destino final dos acumuladores usados cabe ao respectivo produtor ou importador, só cessando mediante a entrega dos mesmos a uma empresa legalizada para a sua valorização ou eliminação;

g)

Os acumuladores usados sujeitos a este programa não podem ser introduzidos nos circuitos municipais de recolha de resíduos.

3 - Obrigações de comunicação:

a)

Os produtores e importadores devem elaborar um plano de gestão de acumuladores usados, que descreva o dispositivo adoptado no âmbito deste programa de acção e as respectivas modalidades de controlo;

b)

Do plano de gestão deverão constar obrigatoriamente:

a') As medidas a tomar, ou tomadas, relativas à investigação sobre a redução do teor em metais pesados e substâncias perigosas e sobre a sua substituição por outras menos poluentes, com vista à promoção da colocação no mercado de acumuladores contendo menores quantidades de substâncias perigosas e ou substâncias poluentes;

b') As medidas a tomar, ou tomadas, relativas à investigação sobre os processos de reciclagem;

c') As medidas a tomar, ou tomadas, relativas a campanhas de sensibilização dos consumidores sobre os perigos de uma eliminação incontrolada destes resíduos, a marcação dos acumuladores, a identificação de aparelhos com acumuladores incorporados a título permanente e o modo de retirar esses acumuladores;

Estas medidas deverão ser tomadas individualmente ou por associações das quais façam parte os produtores e importadores;

c)

Os planos de gestão têm uma vigência anual, devendo o primeiro ser enviado ao Instituto dos Resíduos (INR) dois meses a contar da data da entrada em vigor deste programa de acção e os subsequentes até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que se reportam;

d)

Os planos de gestão devem assegurar o cumprimento integral dos objectivos deste programa de acção, nomeadamente os previstos no n.º 4;

e)

Os grossistas e retalhistas ficam obrigados a comunicar anualmente ao INR os dados estatísticos referentes às quantidades de acumuladores novos comprados e vendidos, bem como as quantidades de acumuladores usados recolhidos;

f)

Os produtores e os importadores ficam ainda obrigados a comunicar anualmente ao INR os dados estatísticos referentes às quantidades de acumuladores que coloquem no mercado, às quantidades de acumuladores usados recolhidos e ainda às quantidades entregues a empresas licenciadas para a sua valorização ou eliminação;

g)

Os dados estatísticos referidos nas alíneas e) e f) devem ser comunicados até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportam, de acordo com o modelo a publicar por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

4 - Objectivos:

a)

O mais tardar até 1 de Julho de 2003, os produtores e importadores deverão garantir:

a') A recolha selectiva de, pelo menos, 75%, em peso, da quantidade de acumuladores anualmente colocada no mercado;

b') A reciclagem de, pelo menos, 75%, em peso, da quantidade recolhida;

b)

Os objectivos previstos nas alíneas anteriores deverão sofrer um incremento anual, por forma que no final da vigência do programa de acção sejam garantidas:

a') A recolha selectiva de, pelo menos, 85%, em peso, da quantidade de acumuladores anualmente colocada no mercado;

b') A reciclagem de, pelo menos, 85%, em peso, da quantidade recolhida.

5 - Coordenação e calendarização:

a)

A execução do programa será coordenada pelo INR, com a colaboração da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores (CAPA);

b)

Este programa será aplicado até 1 de Julho de 2005, após o que será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico e as condições evolutivas da situação económica e ambiental.

ANEXO II — Programa de acção relativo a pilhas e outros acumuladores não abrangidos pelo anexo I

1 - Objecto - são objecto deste programa pilhas e outros acumuladores, conforme definidos no Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro, adiante designados por pilhas e acumuladores.

2 - Medidas de gestão:

a)

No âmbito do presente programa de acção, a responsabilidade dos produtores e importadores pela gestão de pilhas e acumuladores usados é transferida para uma entidade gestora devidamente licenciada nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro, e da Portaria n.º 814/2001, de 24 de Maio;

b)

A transferência de responsabilidade para a entidade gestora é objecto de contrato escrito com a duração mínima de quatro anos, contendo obrigatoriamente:

a') A quantificação e caracterização das pilhas e acumuladores abrangidos pelo contrato;

b') A previsão da quantidade de pilhas e acumuladores usados a retomar anualmente pela entidade;

c') Os termos do controlo a desenvolver pela entidade, por forma a verificar as quantidades e a natureza das pilhas e acumuladores a seu cargo;

d') As contrapartidas financeiras devidas à entidade, tendo em conta as respectivas obrigações;

c)

Em alternativa à obrigação prevista na alínea a), os produtores e importadores poderão optar por assumir as suas obrigações a nível individual, carecendo para o efeito de uma autorização especial do INR, que só poderá ser concedida se garantir, pelo menos, o mesmo nível de resultados.

3 - Regras de gestão:

a)

Nas listas de pilhas e acumuladores comercializáveis, os produtores e importadores são obrigados a discriminar a correspondente contribuição para a entidade gestora. Este montante deverá fazer parte integral do preço das mesmas;

b)

Ao longo da cadeia de comércio, as facturas deverão ter discriminado o valor global que, em cada transacção, corresponde à contribuição para a entidade gestora. O consumidor final deverá ser informado desta obrigação;

c)

Os municípios são obrigados a aceitar dos consumidores finais as pilhas e acumuladores usados, livres de encargos. Para esse efeito deverão instalar na sua área de influência recipientes apropriados para a sua recolha selectiva, bem como assegurar a criação de um ou mais locais legalizados para o armazenamento temporário das pilhas e acumuladores usados retomados;

d)

Os supermercados e hipermercados são obrigados a aceitar dos consumidores finais as pilhas e acumuladores usados (do tipo que comercializem), livres de encargos. Para esse efeito são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos, em local bem identificado e acessível;

e)

Os demais retalhistas são obrigados a aceitar do consumidor final pilhas e acumuladores usados (do tipo que comercializem), livres de encargos, aquando da venda de pilhas e acumuladores;

f)

A entidade gestora deverá ainda fomentar a recolha selectiva por parte de outras entidades que não as referidas nas alíneas anteriores, nomeadamente organismos da Administração Pública, organizações não governamentais, estabelecimentos de ensino e empresas públicas e privadas, disponibilizando recipientes para a recolha selectiva;

g)

O armazenamento das pilhas e acumuladores usados é efectuado em recipientes estanques e de composição que não reaja com os componentes das pilhas e acumuladores;

h)

A entidade gestora assegura a recolha das pilhas e acumuladores usados:

a') Por meio de contratos com os municípios, associações de municípios ou sistemas multimunicipais que prevejam uma adequada periodicidade de recolha e a disponibilização de contrapartidas financeiras necessárias para comportar as operações de recolha selectiva;

b') Em articulação com os supermercados e hipermercados, estabelecendo uma adequada periodicidade de recolha e a disponibilização gratuita de recipientes para a recolha selectiva;

c') Sempre que solicitado pelas entidades referidas nas alíneas e) e f) e desde que o montante em causa ultrapasse os 100 kg;

i)

A entidade gestora não é obrigada a aceitar pilhas e acumuladores usados que não respeitem aos fins para os quais está licenciada;

j)

As contrapartidas financeiras devidas pela entidade gestora aos municípios serão definidas de modo global e único para todo o País;

k)

A entidade gestora assegura a criação de um ou mais locais legalizados para o armazenamento temporário das pilhas e acumuladores usados retomados das entidades referidas nas alíneas c), d), e) e f) ou, alternativamente, estabelece contratos com empresas já legalizadas para proceder a essa operação;

l)

A responsabilidade da entidade gestora pelo destino final de pilhas e acumuladores usados só cessa mediante a sua entrega a empresas legalizadas para a sua valorização ou eliminação;

m)

Os consumidores finais deverão depositar as pilhas e acumuladores usados nos recipientes apropriados para a sua recolha selectiva, evitando a sua mistura com os resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

4 - Objectivos:

a)

O mais tardar até 1 de Janeiro de 2003, os produtores e importadores deverão garantir, através da entidade gestora:

a') A recolha selectiva de, pelo menos, 25%, em peso, da quantidade de pilhas e acumuladores anualmente colocada no mercado;

b') A reciclagem de, pelo menos, 60%, em peso, da quantidade recolhida;

b)

Os objectivos previstos nas alíneas anteriores deverão sofrer um incremento anual, por forma que no final da vigência do programa de acção seja garantida:

a') A recolha selectiva de, pelo menos, 50%, em peso, da quantidade de pilhas e acumuladores anualmente colocada no mercado;

b') A reciclagem de, pelo menos, 75%, em peso, da quantidade recolhida.

5 - Obrigações de comunicação:

a)

A entidade gestora fica obrigada a enviar às entidades licenciadoras:

a') Um relatório trimestral no primeiro ano de actividade e anual nos anos subsequentes, identificando os produtores e importadores que lhe transferiram a sua responsabilidade de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2, bem como as entidades mencionadas na alínea h) do n.º 3 com quem tenha sido acordada a recolha;

b') Um relatório anual de actividade, demonstrativo dos resultados obtidos em matéria de gestão de pilhas e acumuladores usados, nomeadamente no que respeita à reciclagem e outras formas de valorização ou eliminação, até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportem os resultados;

b)

Os produtores e os importadores ficam obrigados a comunicar anualmente ao INR os dados estatísticos referentes às quantidades de pilhas e acumuladores que coloquem no mercado;

c)

Os dados estatísticos referidos na alínea anterior devem ser comunicados até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportam, de acordo com o modelo a publicar por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

6 - Coordenação e calendarização:

a)

A execução do programa será coordenada pelo INR, com a colaboração da CAPA;

b)

Este programa será aplicado até 1 de Julho de 2005, após o que será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico e a evolução da situação económica e ambiental.

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