Portaria n.º 58/2001 — Revoga a Portaria n.º 188/99, de 20 de Março (concessão da zona de caça turística de Arapouco e anexas)

Tipo Portaria
Publicação 2001-01-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga a Portaria n.º 188/99, de 20 de Março (concessão da zona de caça turística de Arapouco e anexas)

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Janeiro

Pela Portaria n.º 188/99, de 20 de Março, foi revogada a concessão da zona de caça turística de Arapouco e anexas (processo n.º 808-DGF), situada na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal, com uma área de 1331,19 ha, concessionada à PROCAÇA - Promoções e Serviços Cinegéticos, Lda.

Entretanto, na sequência de recurso de anulação do acto administrativo constante da Portaria n.º 188/99, interposto pela PROCAÇA - Promoções e Serviços Cinegéticos, Lda., o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão proferido em 31 de Outubro de 2000, anulou o acto impugnado.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É revogada a Portaria n.º 188/99, de 20 de Março.

2.º É repristinada a Portaria n.º 615-B5/91, de 8 de Julho, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 961/91, de 20 de Setembro.

Em 18 de Dezembro de 2000.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).