Decreto do Presidente da República n.º 58/2001 — Ratifica a Convenção Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades…

Tipo Decreto-Presidente-Republica
Publicação 2001-11-15
Última atualização 2001-12-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2001-12-10, Declaração de Rectificação n.º 21/2001 — De ter sido rectificado o Decreto do Presidente …

Ratifica a Convenção Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia

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de 15 de Novembro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

1 - É ratificada a Convenção Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República, n.º 72/2001, em 20 de Setembro de 2001.

2 - Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, a República Portuguesa declara que:

a)

Quando o agente da infracção for cidadão português, mas não funcionário nacional, só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Convenção se:

O agente do crime for encontrado em Portugal;

Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exceder poder unitivo;

Constituírem, para além disso, crimes que admitem extradição e esta não possa ser concedida;

b)

Não aplicará a regra de competência da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Convenção.

3 - Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 12.º, a República Portuguesa declara aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da presente Convenção, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Convenção.

4 - Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 13.º da Convenção, a República Portuguesa aplica a presente Convenção nas suas relações com outros Estados-Membros que tenham feito declaração idêntica.

Assinado em 24 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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