Despacho Normativo n.º 6/2001 — Estabelece as condições a preencher pelos técnicos responsáveis pelos projectos de planos de ordenamento e exploração…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2001-02-02
Última atualização 2005-11-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-11-24, Decreto-Lei n.º 201/2005 — Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regula…

Estabelece as condições a preencher pelos técnicos responsáveis pelos projectos de planos de ordenamento e exploração cinegéticos a apresentar nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro. Revoga o Despacho Normativo n.º 19/97, de 11 de Abril

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Considerando que a alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, estabelece a obrigatoriedade de os projectos de planos de ordenamento e exploração cinegéticos serem da responsabilidade de um técnico, importa estabelecer as condições a preencher por estes.

Assim, determino o seguinte:

1 - Os projectos de planos de ordenamento e exploração cinegéticos a apresentar nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, devem ser elaborados por:

a)

Licenciados, bacharéis ou equiparados cujo currículo académico contenha disciplinas específicas na área da cinegética;

b)

Licenciados nas áreas das ciências silvícolas ou agronómicas cujo currículo académico não contenha disciplinas na área da cinegética, desde que qualificados para o efeito pelo Conselho de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheiros;

c)

Licenciados na área de ciências biológicas, desde que qualificados para o efeito pelo conselho directivo da Ordem dos Biólogos, ouvido o respectivo Colégio de Ambiente;

d)

Bacharéis ou equiparados nas áreas das ciências florestais ou agrárias cujo currículo académico não contenha disciplinas específicas na área da cinegética, desde que qualificados para o efeito pelo conselho deontológico da Associação Portuguesa dos Engenheiros Técnicos.

2 - Cabe aos técnicos prestar esclarecimentos sobre os projectos que elaboraram, sempre que para tal sejam solicitados pelas entidades responsáveis pela sua análise e aprovação.

3 - As pessoas colectivas, públicas ou privadas, podem desenvolver projectos no âmbito do presente despacho, desde que os mesmos sejam elaborados por técnicos ao seu serviço que cumpram as condições definidas no n.º 1.

4 - É revogado o Despacho Normativo n.º 19/97, de 11 de Abril.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 16 de Janeiro de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

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