Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A — Regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL)

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-06-06
Última atualização 2007-07-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2007-07-23, Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A — Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvol…

Regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL)

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Na sequência da criação do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, vem o presente diploma dar corpo à regulamentação de um dos três subsistemas em que o SIDER se desdobra, o Subsistema para o Desenvolvimento Local, abreviadamente designado por SIDEL.

Nessa regulamentação ressalta a preocupação de fazer participar na gestão do SIDEL não apenas as entidades públicas regionais como também as autárquicas e o sector privado, este representado pelas associações empresariais.

Entre as medidas preconizadas neste decreto regulamentar regional que pelo seu alcance económico e social merecem especial referência, menciona-se a majoração do incentivo para projectos da responsabilidade de jovens empresários, para os que promovam o desenvolvimento do meio rural ou se orientem para a produção e comercialização de produtos regionais com denominação de origem.

Assim, em execução do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL), previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Validação de candidatura» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEL reconhece que uma determinada candidatura está completa e correctamente instruída pelo respectivo promotor;

b)

«Encerramento de projecto» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEL reconhece que se encontra definitiva e regularmente concluída a execução física do projecto;

c)

«Período de afectação do projecto» o que medeia entre o encerramento do projecto e o final dos prazos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.

Artigo 3.º — Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do SIDEL, os projectos de investimento de criação ou desenvolvimento de pequenas e médias empresas que se desenvolvam em áreas incluídas nas seguintes divisões da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993):

a)

Divisões 10 a 37 (indústria);

b)

Divisão 45 (construção);

c)

Divisões 50 a 52 (comércio), à excepção da subclasse 52310;

d)

Divisão 55 (alojamento e restauração), grupos 553, 554 e 555, à excepção da classe 5551;

e)

Divisão 60 (transportes terrestres, transportes por oleodutos ou gasodutos), subclasses 60220 e 60240;

f)

Divisão 72 (actividades informáticas e conexas);

g)

Divisão 73 (investigação e desenvolvimento);

h)

Divisão 74 (outras actividades de serviços, prestados principalmente às empresas), à excepção da subclasse 74110;

i)

Divisão 90 (saneamento, higiene pública e actividades similares);

j)

Divisão 93 (outras actividades de serviços), classe 9301.

2 - Os projectos de investimento que visem a criação de novas empresas enquadrados nas áreas de actividade referidas no número anterior não serão apoiados quando exista oferta local excedentária.

Artigo 4.º — Promotores

Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 5.º — Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições de acesso previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, os promotores devem:

a)

Gozar de capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade;

b)

Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado no âmbito do SIDEL, à excepção dos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto;

c)

Cumprir outras disposições legais inerentes ao exercício da actividade;

d)

Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão Europeia.

2 - A regra referida na alínea b) do número anterior poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada no caso de projectos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.

3 - O promotor deve comprovar que reúne as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e o n.º 1 deste artigo, num prazo máximo de 20 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão de incentivos, entendendo-se que se encontra cumprida a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, quando o promotor apresentar a autorização de instalação no âmbito do processo de licenciamento a que estiver sujeito.

4 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o promotor deverá, na fase de candidatura, entregar uma declaração de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições.

6 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.

7 - Os suprimentos referidos no número anterior deverão estar consolidados à data de apresentação da candidatura e transformados em capital próprio antes da assinatura do contrato de concessão de incentivos, não podendo os mesmos exceder um terço do valor dos capitais próprios ante e pós-projecto.

8 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se às empresas agrupadas.

Artigo 6.º — Condições de acesso dos projectos

1 - Os projectos candidatos ao SIDEL, para além das condições previstas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:

a)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível, podendo os suprimentos consolidados pelo período de execução do investimento representar até 40% daquele valor de capitais próprios;

b)

Demonstrar a existência de viabilidade financeira do projecto com base na análise de determinados indicadores, nomeadamente os rácios de solvabilidade, liquidez geral e grau de endividamento da empresa, e viabilidade económica, tendo por base os critérios adequados, designadamente VAL (valor actualizado líquido), TIR (taxa interna de rentabilidade) e período de recuperação do investimento;

c)

Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data de apresentação de candidatura, com excepção dos adiantamentos, para sinalização até 50% do custo de cada aquisição, e dos estudos realizados há menos de um ano;

d)

Ter uma duração máxima de execução de dois anos, após a data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;

e)

Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;

f)

No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;

g)

Ser instruídos com um estudo de viabilidade, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

2 - No caso dos projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, devem estes ser previamente reconhecidos de interesse para o turismo.

3 - Os projectos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem ser declarados de interesse para a promoção do artesanato regional pelo Centro Regional de Apoio ao Artesanato.

4 - No encerramento dos projectos deverá exigir-se que a unidade se encontra licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.

Artigo 7.º — Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis:

a)

Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente ligadas ao processo produtivo e às funções essenciais ao exercício da actividade, até ao limite de 60% do investimento elegível;

b)

Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, higiene e ambiente;

c)

Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

c)

Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente de tratamento de emissões de resíduos e de introdução de tecnologias eco-eficientes e para a utilização sustentável de recursos naturais;

e)

Aquisição de veículos ligeiros mistos e de mercadorias, até ao limite de 15% do investimento elegível, e aquisição de veículos pesados, até ao limite de 30% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 37500, à excepção dos projectos de investimento que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º;

f)

Aquisição de marcas, patentes, licenças e alvarás;

g)

Estudos económicos associados ao projecto de investimento, até ao limite de (euro) 1750;

h)

Outros projectos associados ao de investimento, designadamente de arquitectura, engenharia e decoração, com um limite máximo de (euro) 3750;

i)

Assistência técnica em matéria de gestão relativa à organização e gestão da produção e modernização tecnológica, incluindo auditorias, fiscalização e diagnósticos associados ao investimento, até ao limite de 10% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 5000;

j)

Custos e seguros com transporte, montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento.

2 - Os projectos referidos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem assumir um carácter não periódico ou contínuo, ficando as respectivas despesas elegíveis limitadas a (euro) 25000, não podendo os encargos com transportes e estadas ultrapassar o montante de (euro) 5000, em condições a definir mediante portaria do Secretário Regional da Economia.

Artigo 8.º — Critérios de elegibilidade dos projectos

1 - Aos projectos será atribuída uma classificação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo I.

2 - Os projectos serão considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

3 - Os projectos considerados elegíveis serão hierarquizados para efeitos da concessão do incentivo com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura.

Artigo 9.º — Selecção de projectos elegíveis

1 - Os projectos, depois de hierarquizados nos termos do n.º 3 do artigo anterior, serão seleccionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até ao limite orçamental que vier a ser definido anualmente por resolução do Conselho do Governo.

2 - Os projectos não seleccionados por questões de ordem orçamental transitarão para a fase seguinte, onde serão de novo hierarquizados.

3 - Os projectos que ainda assim não forem seleccionados transitarão para uma terceira e última fase, desde que o respectivo promotor, antecipadamente e mediante declaração, a tal não se oponha.

Artigo 10.º — Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 45% das despesas elegíveis.

2 - A taxa de incentivo referida no número anterior poderá ser acrescida, de forma cumulativa, das seguintes majorações:

a)

5%, no caso de projectos promovidos por jovem empreendedor, nos termos definidos no anexo II;

b)

5%, no caso de projectos que pela sua localização contribuam para o desenvolvimento do meio rural, ou que se situem em parques ou zonas industriais;

c)

5%, no caso de projectos na área da restauração que se enquadrem no artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril (restaurantes típicos);

d)

5%, no caso de projectos enquadrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, desde que produzam ou comercializem exclusivamente produtos regionais com denominação de origem ou que apresentem certificado de qualidade.

3 - Para efeitos da majoração atribuída pela alínea b) do número anterior, devem ser considerados os projectos que obtenham a classificação de Forte ou Muito forte no critério D do anexo I.

4 - No caso dos projectos a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 50% das despesas elegíveis.

Artigo 11.º — Funções das entidades gestoras

As entidades responsáveis pela gestão do SIDEL desempenham as funções de:

a)

Organismos receptores: câmaras municipais e associações empresariais;

b)

Organismos avaliadores: associações empresariais;

c)

Organismo coordenador: Secretaria Regional da Economia através do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos;

d)

Organismos de selecção: comissões locais de selecção e comissão regional de selecção;

e)

Organismo avaliador do sistema: Conselho Regional de Incentivos.

Artigo 12.º — Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas devem ser entregues, em duplicado, nas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e instruídas de acordo com um formulário homologado pelo Secretário Regional da Economia.

2 - Anualmente, por despacho do Secretário Regional da Economia, serão definidas as fases da candidatura e as respectivas datas limite.

Artigo 13.º — Competências dos organismos receptores

São competências dos organismos receptores:

a)

Recepcionar as candidaturas;

b)

Enviar cópia do dossier de candidatura, no prazo máximo de cinco dias úteis, ao outro organismo receptor.

Artigo 14.º — Competências dos organismos avaliadores

1 - Compete às associações empresariais que, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, celebrarem protocolos com a Secretaria Regional da Economia concluir no prazo de 45 dias úteis, contados a partir da data limite de cada fase de candidatura, a análise dos projectos, para o que lhes cabe, designadamente:

a)

Validar as candidaturas, verificando se contêm todas as informações e documentos exigidos;

b)

Notificar o promotor da data de validação;

c)

Verificar as condições de elegibilidade do promotor e do projecto;

d)

Solicitar os pareceres necessários às entidades da administração pública regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual o organismo avaliador pode prosseguir com a análise do processo;

e)

Solicitar à comissão local de selecção os pareceres a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma;

f)

Determinar a pontuação dos projectos, de acordo com o anexo I;

g)

Elaborar proposta sobre o montante de incentivos a conceder;

h)

Enviar ao organismo coordenador os pareceres e as propostas de decisão relativos às candidaturas analisadas.

2 - No decorrer da avaliação das candidaturas, poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 20 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

3 - O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor ou a outras entidades da administração pública regional.

Artigo 15.º — Competências do organismo coordenador

Ao organismo coordenador compete:

a)

Preparar as propostas de decisão das candidaturas a submeter à comissão regional de selecção;

b)

Comunicar ao promotor e ao organismo avaliador respectivo a decisão relativa ao pedido de concessão de incentivo;

c)

Preparar o contrato de concessão de incentivos;

d)

Acompanhar globalmente os projectos, em articulação com os organismos intervenientes no SIDEL, bem como efectuar o acompanhamento técnico e físico dos investimentos;

e)

Enviar para processamento os incentivos devidos;

f)

Propor a renegociação dos contratos;

g)

Preparar as propostas de encerramento dos processos.

Artigo 16.º — Comissões locais de selecção

1 - Às comissões locais de selecção compete, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data do pedido de parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º:

a)

Pronunciar-se acerca da elegibilidade dos projectos de investimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma;

b)

Pronunciar-se, no caso de projectos apresentados por jovens empreendedores, sobre se estão reunidas as condições para atribuir a majoração a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, podendo, sempre que o entenda, complementar as informações constantes da candidatura com as obtidas a partir de uma entrevista aos promotores do projecto;

c)

Pronunciar-se sobre a contribuição da localização do projecto para o desenvolvimento do meio rural.

2 - Cada comissão local de selecção integra dois representantes da câmara municipal do concelho onde se localiza o projecto e dois representantes das associações empresariais, ficando o presidente da câmara municipal ou seu representante a presidir aquela comissão com voto de qualidade.

Artigo 17.º — Comissão regional de selecção

1 - À comissão regional de selecção compete:

a)

Hierarquizar os projectos considerados elegíveis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma;

b)

Proceder à selecção dos projectos de acordo com o disposto no artigo 9.º do presente diploma;

c)

Elaborar o projecto de decisão, que, sendo desfavorável ao promotor, lhe será comunicado no prazo de 10 dias úteis através de carta registada com aviso de recepção;

d)

Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias, no prazo de 10 dias úteis contados da data de recepção da notificação a que se refere a alínea anterior;

e)

Submeter a decisão sobre o projecto, no prazo de 15 dias úteis, para efeitos de homologação e concessão do incentivo, ao Secretário Regional da Economia.

2 - A comissão regional de selecção do SIDEL integra as seguintes entidades:

a)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

b)

Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

c)

Um representante da Associação dos Jovens Empresários dos Açores;

d)

Um representante do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos;

e)

Um representante da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;

f)

Outros representantes de departamentos da administração pública regional, sempre que a natureza da actividade dos projectos o justifique.

3 - Os elementos da comissão regional de selecção, precedendo audição das entidades que representam, são nomeados pelo Secretário Regional da Economia, e, bem assim, o respectivo presidente.

4 - Cabe ao Secretário Regional da Economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão regional de selecção.

Artigo 18.º — Competências de outras entidades

1 - Compete à Direcção Regional do Turismo emitir, no prazo de 10 dias úteis, parecer sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.

2 - Compete ao IAMA - Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, à DRCIE - Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia ou ao CRAA - Centro Regional de Apoio ao Artesanato, consoante os casos, emitir, no prazo de 10 dias úteis parecer sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.

Artigo 19.º — Formalização da concessão do incentivo

1 - A concessão do incentivo será formalizada mediante contrato celebrado entre a Secretaria Regional da Economia e o promotor, nos termos do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da notificação da decisão da concessão.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 20.º — Pagamento do incentivo

1 - Os promotores de candidaturas aprovados pelo SIDEL, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar pedidos de pagamento aos organismos avaliadores, no máximo de quatro, apresentando para o efeito os originais das facturas e dos recibos justificativos dos pagamentos, devidamente classificados em função do projecto, e os comprovativos do seu registo contabilístico, acompanhados de um relatório de execução do projecto, elaborado por um técnico oficial de contas, que ateste que o investimento correspondente se encontra realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da candidatura.

2 - Os organismos avaliadores deverão conferir os documentos apresentados, carimbar os originais e enviar cópia autenticada dos mesmos e do relatório referido no número anterior ao organismo coordenador.

3 - Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos.

4 - A Secretaria Regional da Economia promoverá em qualquer fase do processo a verificação física dos projectos, por amostragem, ou sempre que se identifiquem indícios de anomalias.

5 - O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento não poderá ser inferior a 20% do investimento elegível do projecto.

Artigo 21.º — Obrigações dos promotores

Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a)

Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b)

Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;

c)

Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d)

Comunicar ao organismo coordenador qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

f)

Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos, contado a partir da data de conclusão do investimento, à excepção dos projectos de promoção na área do artesanato, previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto;

g)

Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

h)

Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

i)

Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;

j)

Manter, em matéria de recursos humanos, as obrigações estabelecidas no contrato de concessão de incentivos;

k)

Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projecto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização do Secretário Regional da Economia;

l)

Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares.

Artigo 22.º — Disposições transitórias

As candidaturas apresentadas no âmbito do SIRAA - Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/A, de 20 de Fevereiro, que se encontram abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, transitam para o SIDEL, para efeitos de cobertura orçamental.

Artigo 23.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Março de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I — Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos

1.º

Pontuação dos projectos

A pontuação dos projectos (P) será determinada pela seguinte fórmula:

a)

P = 0,2A + 0,35B + 0,35C + 0,1D, no caso de empresas existentes;

b)

P = 0,45B + 0,45C + 0,1D, nos casos de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por empresários em nome individual, que não tenham contabilidade organizada à data da candidatura;

em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - qualidade do projecto;

C - impacte na economia;

D - localização do projecto.

2.º

Critério A - Qualidade da empresa

1 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa será determinada pela soma ponderada das seguintes parcelas:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2

sendo:

A1 = rentabilidade económica;

A2 = autonomia financeira.

2 - O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)

3 - O subcritério A2 será calculado tendo por base a noção de autonomia financeira, resultante do rácio capital próprio/activo líquido, nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)

4 - Para o cálculo dos subcritérios referidos nos n.os 2 e 3, serão utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que ratificado por um TOC ou um ROC.

3.º

Critério B - Qualidade do projecto

1 - A pontuação do critério B tem por finalidade avaliar o nível estruturante do investimento na empresa, determinado em função da seguinte fórmula:

B = 0,6 B1 + 0,4 B2

sendo:

B1 = geração de riqueza;

B2 = contributo para a consolidação financeira.

2 - O subcritério B1 será medido pelo indicador VAB/investimento elegível, sendo:

(ver quadro no documento original)

3 - O subcritério B2 será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% os suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)

4.º

Critério C - Impacte na economia

1 - A classificação do critério C - impacte na economia será atribuída pela seguinte fórmula:

C = 0,3C1 + 0,5C2 + 0,2C3

em que:

C1 = investimento prioritário;

C2 = inovação do investimento, face ao mercado;

C3 = criação de emprego.

2 - O subcritério C1 avalia o projecto tendo em conta o estímulo para a modernização da empresa, considerando-se prioritários os seguintes investimentos:

a)

Organização e gestão;

b)

Qualidade;

c)

Ambiente, segurança e higiene;

d)

Inovação tecnológica, incluindo racionalização energética.

A pontuação deste subcritério será em função do peso relativo dos investimentos prioritários sobre o total das despesas elegíveis, nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)

3 - O subcritério C2 mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente do seguinte modo:

a)

Valorização da oferta existente - C2 = 50;

b)

Melhoria e diversificação da oferta - C2 = 75;

c)

Introdução de novos produtos e serviços - C2 = 100.

4 - A pontuação do subcritério C3 será atribuída nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)

5.º

Critério D - localização do projecto

Este critério mede a contribuição da localização do projecto para o desenvolvimento do meio rural:

Muito forte - D = 100;

Forte - D = 75;

Médio - D = 50;

Fraco - D = 25.

ANEXO II — Majorações do incentivo

A majoração referente a jovem empreendedor depende do preenchimento das seguintes condições:

a)

Ser pessoa singular com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, até à data de entrada da candidatura, e que pertença à empresa;

b)

Que o jovem empreendedor detenha, directa ou indirectamente, uma participação igual ou superior a 50% no capital social do promotor à data de entrada da candidatura e até dois anos contados da data de celebração do contrato de concessão de incentivo. No caso de 50% ou mais do capital social ser detido por um conjunto de jovens empreendedores, considera-se cumprida esta condição;

c)

Que desempenhe funções executivas na empresa e as mantenha durante, pelo menos, dois anos após a conclusão do projecto;

d)

Não tenha beneficiado de outro projecto, no âmbito do SIDER, no período de dois anos a contar da data de celebração do contrato de concessão de incentivos, de idêntica majoração.

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