Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/2001/A — Resolve constituir a Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 2001-03-01
Última atualização 2002-06-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2002-06-13, Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 9/2002/A — Determina que a Comissão Even…

Resolve constituir a Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região

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Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve, nos termos regimentais e estatutários, o seguinte:

Artigo 1.º

É constituída a Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região.

Artigo 2.º

A Comissão tem por objecto:

a)

A análise do actual sistema eleitoral da Região, tendo em vista a identificação das questões cujo aperfeiçoamento se mostre necessário ou útil;

b)

A determinação de soluções possíveis, atento o disposto na alínea anterior;

c)

O estudo da possibilidade de apresentação de uma proposta concreta de revisão do sistema eleitoral regional e, em caso afirmativo, sua elaboração.

Artigo 3.º

Na prossecução dos seus objectivos, a Comissão deverá, entre outros:

a)

Fomentar o debate público e a auscultação das entidades públicas e privadas que possam contribuir para a realização dos seus objectivos;

b)

Deliberar sobre o pedido de contributos técnicos a entidades públicas ou privadas de reconhecida idoneidade;

c)

Aceitar e discutir os contributos técnicos provenientes de entidades públicas ou privadas que possam colaborar na realização dos seus objectivos.

Artigo 4.º

A Comissão é composta por 11 deputados, sendo 6 do PS, 3 do PSD, 1 do PP e 1 do PCP.

Artigo 5.º

No prazo de um ano a contar da data da sua constituição, a Comissão apresentará ao Plenário o respectivo relatório.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 25 de Janeiro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Fernando Manuel Machado de Menezes.

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