Decreto-Lei n.º 60/2001 — Altera a redacção do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril, que disciplina a entrega para exploração de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril, que disciplina a entrega para exploração de terras nacionalizadas ou expropriadas

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de 19 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei n.º 79/99, de 16 de Março, veio o Governo permitir aos cônjuges e outros parentes dos rendeiros do Estado que preencham os requisitos de jovem agricultor a transmissão dos contratos de arrendamento rural, de concessão de exploração e de exploração de campanha, quer mortis causa, quer inter vivos.

Com esta medida, incentivadora da renovação do tecido empresarial agrícola, que constitui uma excepção ao regime especial introduzido pelo Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril, que disciplina a entrega de terras nacionalizadas ou expropriadas no âmbito da Reforma Agrária, pretendeu-se uma aproximação ao regime geral do arrendamento rural em matéria de transmissão daqueles direitos.

No entanto, concretizado o processo de regularização do uso do património fundiário nacionalizado ou expropriado no âmbito da Reforma Agrária, justifica-se ir mais além por forma a estabelecer uma efectiva igualdade de tratamento com os restantes agricultores, rendeiros de terrenos privados.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro (Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário), e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Transmissão e oneração

1 - Os direitos que, por meio de contrato, referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º, se adquiram sobre os prédios expropriados ou nacionalizados são insusceptíveis de transmissão ou oneração.

2 - O Estado pode, porém, autorizar a transmissão para o cônjuge do arrendatário, quando não separado judicialmente ou de facto, para parentes ou afins, na linha recta, que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou economia comum há mais de um ano consecutivamente e para quem viva com o arrendatário há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.

3 - Os contratos referidos no n.º 1 transmitem-se também por morte do arrendatário nos mesmos termos do número anterior, contudo sem necessidade de autorização prévia.

4 - As transmissões referidas nos números anteriores deferem-se pela seguinte ordem:

a)

Ao cônjuge;

b)

Aos parentes ou afins em linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau mais remoto;

c)

À pessoa que viva, ou vivesse, com o arrendatário há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.

5 - A transmissão por morte a favor dos parentes ou afins do primitivo arrendatário, segundo a ordem constante do número anterior, também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos do número anterior, lhe tenha sido transmitido direito ao arrendamento».

Artigo 2.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 79/99, de 16 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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