Decreto-Lei n.º 60/2001 — Altera a redacção do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril, que disciplina a entrega para exploração de…
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Altera a redacção do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril, que disciplina a entrega para exploração de terras nacionalizadas ou expropriadas
de 19 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei n.º 79/99, de 16 de Março, veio o Governo permitir aos cônjuges e outros parentes dos rendeiros do Estado que preencham os requisitos de jovem agricultor a transmissão dos contratos de arrendamento rural, de concessão de exploração e de exploração de campanha, quer mortis causa, quer inter vivos.
Com esta medida, incentivadora da renovação do tecido empresarial agrícola, que constitui uma excepção ao regime especial introduzido pelo Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril, que disciplina a entrega de terras nacionalizadas ou expropriadas no âmbito da Reforma Agrária, pretendeu-se uma aproximação ao regime geral do arrendamento rural em matéria de transmissão daqueles direitos.
No entanto, concretizado o processo de regularização do uso do património fundiário nacionalizado ou expropriado no âmbito da Reforma Agrária, justifica-se ir mais além por forma a estabelecer uma efectiva igualdade de tratamento com os restantes agricultores, rendeiros de terrenos privados.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro (Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário), e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Transmissão e oneração
1 - Os direitos que, por meio de contrato, referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º, se adquiram sobre os prédios expropriados ou nacionalizados são insusceptíveis de transmissão ou oneração.
2 - O Estado pode, porém, autorizar a transmissão para o cônjuge do arrendatário, quando não separado judicialmente ou de facto, para parentes ou afins, na linha recta, que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou economia comum há mais de um ano consecutivamente e para quem viva com o arrendatário há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.
3 - Os contratos referidos no n.º 1 transmitem-se também por morte do arrendatário nos mesmos termos do número anterior, contudo sem necessidade de autorização prévia.
4 - As transmissões referidas nos números anteriores deferem-se pela seguinte ordem:
Ao cônjuge;
Aos parentes ou afins em linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau mais remoto;
À pessoa que viva, ou vivesse, com o arrendatário há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.
5 - A transmissão por morte a favor dos parentes ou afins do primitivo arrendatário, segundo a ordem constante do número anterior, também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos do número anterior, lhe tenha sido transmitido direito ao arrendamento».
Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 79/99, de 16 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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