Portaria n.º 603/2001 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2001-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 603/2001 (2.ª série). - Considerando que as ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro foram actualizadas através da Portaria n.º 239/2000, de 29 de Abril;

Considerando a necessidade de proceder à actualização dos abonos dos militares da Guarda Nacional Republicana:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, o seguinte:

1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro passam a ter os seguintes valores:

Oficiais generais ... 24 344$00

Oficiais superiores ... 24 344$00

Outros oficiais ... 21 502$00

Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 21 502$00

Outros sargentos e furriéis ... 19 762$00

Praças ... 18 291$00

2.º Sempre que uma missão integre militares de diferentes postos, o valor das respectivas ajudas de custo será igual ao auferido pelo militar de posto mais elevado.

3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

7 de Março de 2001. - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).