Portaria n.º 605/2001 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2001-03-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Portaria n.º 605/2001 (2.ª série). - Considerando a necessidade de se proceder à actualização do elenco de equipamentos agrícolas automotrizes que podem consumir gasóleo colorido e marcado;

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, conforme o determinado na alínea c) do n.º 3 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:

Podem utilizar o gasóleo colorido e marcado os seguintes equipamentos automotrizes:

Ensilador;

Carregador de fardos;

Distribuidor de alimentos;

Máquina de limpeza de estábulos;

Colhedor de tabaco.

14 de Março de 2001. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

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