Portaria n.º 605/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 605/2001 (2.ª série). - Considerando a necessidade de se proceder à actualização do elenco de equipamentos agrícolas automotrizes que podem consumir gasóleo colorido e marcado;
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, conforme o determinado na alínea c) do n.º 3 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:
Podem utilizar o gasóleo colorido e marcado os seguintes equipamentos automotrizes:
Ensilador;
Carregador de fardos;
Distribuidor de alimentos;
Máquina de limpeza de estábulos;
Colhedor de tabaco.
14 de Março de 2001. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
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