Portaria n.º 608/2001 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2001-03-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 608/2001 (2.ª série). - A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis pretende que lhe seja cedida, a título definitivo, a antiga Escola Preparatória de Bento Carqueja, sita na freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis, com vista à instalação de uma academia de música e de um instituto de línguas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis da antiga Escola Preparatória de Bento Carqueja, que se encontra inscrita na matriz sob o artigo 208.º da freguesia de Oliveira de Azeméis e registada na Conservatória do Registo Predial a favor do Estado sob o n.º 01831/120199 e inscrição a favor do Estado G-1.

2.º Reconhecer o interesse público da presente cessão, uma vez que o imóvel se destina à instalação de uma academia de música e de um instituto de línguas.

3.º A presente cessão efectua-se mediante o pagamento da compensação de 31 800 000$00, a efectuar em seis semestralidades, vencendo-se a primeira no acto de assinatura do auto de cessão e as restantes serão acrescidas de juros, pelo diferimento das prestações, no valor de 5%/ano, nos termos da Portaria n.º 602/98, de 16 de Junho.

4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, devendo ser conferido ao imóvel o destino que justifica a cessão no prazo máximo de dois anos.

5.º O auto de cessão deverá ser celebrado no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação da presente portaria.

15 de Março de 2001. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).