Portaria n.º 654/2001 — Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa da Herdade de Vale de Paredes e outras pelo prazo de 180…

Tipo Portaria
Publicação 2001-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa da Herdade de Vale de Paredes e outras pelo prazo de 180 dias (processo n.º 1734-DGF)

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Junho

Pela Portaria n.º 600/95, de 19 de Junho, foi concessionada ao Clube de Tiro, Caça e Pesca de São Saturnino a zona de caça associativa da Herdade de Vale de Paredes e outras (processo n.º 1734-DGF), situada nas freguesias de São Saturnino, Monforte e Veiros, municípios de Fronteira, Monforte e Estremoz, com uma área de 1966,6570 ha, válida até 19 de Junho de 2001.

Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei e no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É suspensa a actividade cinegética na zona de caça associativa da Herdade de Vale de Paredes e outras (processo n.º 1734-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 20 de Junho de 2001.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 7 de Junho de 2001.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).