Portaria n.º 658/2001 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2001-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Portaria n.º 658/2001 (2.ª série). - Considerando que, de acordo com o artigo 23.º dos Estatutos do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 400/98, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 520/99, de 10 de Dezembro, a estrutura interna dos respectivos serviços é aprovada por portaria do Ministro da Economia, sob proposta do seu conselho de administração;

Considerando que, por outro lado, a estrutura em vigor, aprovada pela portaria n.º 939/99 (2.ª série), de 26 de Agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 6 de Setembro de 1999, se encontra desajustada, face a necessidades organizacionais ditadas por reorientação política do Instituto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º Aprovar a nova estrutura interna do INPI, em anexo.

2.º Revogar a portaria n.º 939/99 (2.ª série), de 26 de Agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 6 de Setembro de 1999, e a estrutura então aprovada.

8 de Março de 2001. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa.

ANEXO — Estrutura interna do INPI

1 - A estrutura interna do INPI desenvolver-se-á por unidades de nível 1 e de nível 2.

2 - Às primeiras correspondem direcções e às segundas podem corresponder departamentos e gabinetes, dependendo estes últimos, directamente, do conselho de administração.

3 - Podem ser criadas unidades de nível 1 até um máximo de 5 e de nível 2 até um máximo de 15.

4 - Ao nível 1 corresponde o cargo de director e ao nível 2 correspondem os cargos de chefe de departamento e de chefe de gabinete.

5 - Sempre que, temporariamente, a prossecução das atribuições e competências do INPI o justifique, designadamente no caso de missões específicas, o conselho de administração pode criar o cargo de coordenador, mediante deliberação, nela se definindo, de forma pontual ou genérica, as respectivas competências e regime remuneratório.

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