Portaria n.º 66/2001 — Actualiza os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de…

Tipo Portaria
Publicação 2001-02-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública para o ano 2001. Revoga a Portaria n.º 50/2000, de 8 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Fevereiro

No seguimento de uma política social tendente à obtenção da melhoria do bem-estar social das famílias e observando um dos princípios que caracterizam o sistema de segurança social vigente, a revisão periódica das prestações, tem sido uma das preocupações dominantes do Governo, no desenvolvimento do seu programa de acção, a actualização anual das prestações familiares.

Deste modo, considerando os meios financeiros disponíveis e as variações do custo de vida, através da presente medida legislativa, procede o Governo à actualização das prestações em causa, definindo os novos valores em que se concretizam.

Assim, o subsídio familiar a crianças e jovens beneficia de um crescimento correspondente a 5,9% para o 1.º escalão de rendimentos, de 5% para o 2.º escalão e de 2,9% para o 3.º escalão.

À bonificação por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens, corresponde um aumento de 5% relativamente aos anteriores valores.

O aumento verificado em relação ao subsídio mensal vitalício acompanha a percentagem de actualização adoptada para a pensão social.

O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado no valor correspondente do 1.º grau do complemento por dependência atribuído aos pensionistas do regime geral.

Finalmente, o subsídio de funeral beneficia de uma actualização de 5%.

Mantém-se, pois, o critério que, reconhecendo a protecção social requerida pelos agregados familiares economicamente mais desfavorecidos, garante a estes uma actualização proporcionalmente superior à prevista para os agregados familiares com rendimentos superiores.

Assim:

Manda o Governo, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º

Objectivo

O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

2.º

Subsídio familiar a crianças e jovens

Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública são, consoante o caso, os seguintes:

1) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

a)

Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:

i)

Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 16520$00;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 24800$00;

b)

Descendentes com idade superior a 12 meses:

i)

Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 4960$00;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 7450$00;

2) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

a)

Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:

i)

Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 12550$00;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 16870$00;

b)

Descendentes com idade superior a 12 meses:

i)

Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 3370$00;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 4570$00;

3) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

a)

Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:

i)

Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 7860$00;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 10230$00;

b)

Descendentes com idade superior a 12 meses:

i)

Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 3000$00;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 3900$00.

3.º

Bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens

Aos montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens referidos no número anterior acresce, se for caso disso, a bonificação por deficiência, nos seguintes valores:

a)

Até aos 14 anos - 9320$00;

b)

Dos 14 aos 18 anos - 13580$00;

c)

Dos 18 aos 24 anos - 18180$00.

4.º

Subsídio mensal vitalício

O montante mensal do subsídio mensal vitalício, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de 26250$00.

5.º

Subsídio por assistência de terceira pessoa

O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de 13130$00.

6.º

Subsídio de funeral

O montante do subsídio de funeral é de 34370$00.

7.º

Prestações do regime não contributivo

1 - Os montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito do regime não contributivo correspondem aos estabelecidos relativamente aos 1.º e 2.º descendentes no âmbito dos regimes contributivos de segurança social.

2 - Os montantes mensais das demais prestações familiares que integram o âmbito material do regime não contributivo, bem como o da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, são iguais aos estabelecidos para os regimes contributivos de segurança social.

8.º

Produção de efeitos

Os valores das prestações previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

9.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 50/2000, de 8 de Fevereiro.

Em 29 de Dezembro de 2000.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).