Portaria n.º 667-A/2001 — Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-02
Última atualização 2004-02-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2004-02-12, Portaria n.º 149-B/2004 — Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações

Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Julho

O Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterou profundamente as regras aplicáveis ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, constituindo o regime geral nesta matéria.

Este novo sistema tem vindo a ser implementado progressivamente, justificando-se agora a introdução de alterações às taxas radioeléctricas que, de modo gradual, reflictam uma cada vez maior adequação entre o encargo que representam para os titulares das licenças e o benefício que estes retiram da referida utilização. Acresce que, com a nova metodologia, pretende-se melhorar a eficiência da utilização do espectro radioeléctrico, o que conduzirá, desejavelmente, a uma melhor adaptação das redes de radiocomunicações por parte de alguns utilizadores em função das suas reais necessidades. Trata-se, assim, de iniciar um processo de transição, durante o qual a nova metodologia irá ser estendida, de forma faseada, a todas as categorias de serviços de radiocomunicações, podendo conduzir, eventualmente, a alguns ajustamentos dos valores dos novos parâmetros.

O primeiro passo é dado no serviço móvel terrestre privativo, cuja filosofia de licenciamento foi completamente alterada, passando a reger-se por uma licença de rede, e não já de estação ou equipamento, reflectindo agora as taxas, consequentemente, uma nova parametrização, função não só do espectro radioeléctrico e da área de cobertura requeridos mas também do tipo de utilização e do perfil do utilizador.

Contudo, dado que a reformulação do sistema poderia alterar de modo radical algumas situações, frustrando planos já elaborados pelos diversos utilizadores - com base em expectativas quanto ao patamar das taxas que lhes vêm sendo aplicadas -, opta-se por aplicar gradualmente o novo sistema tarifário a este serviço, o qual irá sendo revisto ao longo de um período nunca inferior a cinco anos.

Da aplicação destas taxas há que salvaguardar algumas situações que justificam a manutenção de uma disciplina tarifária especial, quer pela sua vital importância numa fase de lançamento do serviço, como é o caso do acesso fixo via rádio (FWA), quer pelas suas especificidades, que já justificaram a respectiva exclusão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.

No que toca ao FWA, e sem prejuízo de se manter em vigor até ao fim de 2001 o regime tarifário constante da Portaria n.º 465-A/99, de 25 de Junho, introduz-se uma alteração que se destina a regular uma situação lacunar e convertem-se os valores para euros.

No que respeita aos serviços excluídos do âmbito do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, refiram-se o serviço de amador e o serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB).

Importa referir, por último, a situação particular da radiodifusão sonora, cujas taxas, por força do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, obedeciam ao regime e tarifário vigentes para as telecomunicações, encontrando-se assim fixadas na Portaria n.º 462/98, de 30 de Julho. A revogação do referido Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, operada pela Lei da Rádio - Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro -, determina a inserção deste serviço no âmbito de regime regra das radiocomunicações, pelo que as taxas aplicáveis são as constantes da portaria que agora se aprova.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o seguinte:

1.º São aprovadas as taxas aplicáveis às radiocomunicações constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Às taxas do serviço de amador aplicam-se os montantes fixados na Portaria n.º 462/98, de 30 de Julho, e às taxas do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB) aplicam-se os montantes fixados na mesma portaria, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 329/2000, de 9 de Junho.

3.º Às taxas de utilização relativas aos amadores de radiocomunicações considerados diminuídos físicos aplica-se a redução de 70% fixada na Portaria n.º 394/98, de 11 de Julho, a qual se mantém em vigor.

4.º É fixada em 70% a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.

5.º Nos casos das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o valor das taxas de utilização a cobrar será dado pela seguinte expressão:

Taxa semestral aplicável x (número de dias da validade da licença/180 dias)

6.º As taxas administrativas e as taxas de utilização do espectro radioeléctrico são liquidadas antecipadamente e, no caso destas últimas, semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 250, as quais, a partir de 1 de Janeiro de 2002, passam a ser liquidadas anualmente em Janeiro.

7.º O período de tempo decorrido desde a data de emissão da licença até à primeira liquidação deve ser nesta contabilizado de forma proporcional.

8.º É alterado o n.º 1.º da Portaria n.º 465-A/99, de 25 de Junho, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«1.º A utilização de cada bloco de frequências atribuído para o acesso fixo via rádio fica sujeita ao pagamento de taxas anuais constantes do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

Relativamente às faixas 3600 MHz-3800 MHz e 24,5 GHz-26,5 GHz, aplica-se a fórmula abaixo indicada, se no ano anterior tiverem sido adicionalmente instaladas novas estações de base nas regiões A e ou B:

(ver fórmula no documento original)

Zona A: integra os concelhos das seguintes unidades de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 163/99, 13 de Maio:

Minho-Lima;

Cávado;

Ave;

Tâmega;

Entre Douro e Vouga;

Douro;

Alto Trás-os-Montes;

Pinhal Interior Norte;

Pinhal Interior Sul;

Dão-Lafões;

Baixo Alentejo;

Região Autónoma dos Açores;

Região Autónoma da Madeira.

Zona B: integra os concelhos das seguintes unidades de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 163/99, 13 de Maio:

Baixo Vouga;

Baixo Mondego;

Pinhal Litoral;

Serra da Estrela;

Beira Interior Norte;

Beira Interior Sul;

Cova da Beira;

Oeste;

Médio Tejo;

Lezíria do Tejo;

Alentejo Litoral;

Alto Alentejo;

Alentejo Central.»

9.º São revogadas:

a)

A Portaria n.º 462/98, de 30 de Julho, com excepção da parte aplicável ao serviço de amador e ao serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB);

b)

A Portaria n.º 38/98, de 26 de Janeiro.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 2 de Julho de 2001.

ANEXO — Taxas de radiocomunicações

(ver anexo no documento original)

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