Portaria n.º 669/2001 — Altera a Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio (cria e regulamenta o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-07-25, Portaria n.º 879-A/2002 — Altera a Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio (cria e regulam…
Altera a Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio (cria e regulamenta o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais - SIPIE)
de 4 de Julho
A Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio, veio, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, criar e regulamentar o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais - SIPIE.
Torna-se, no entanto, necessário proceder a alguns ajustamentos ao SIPIE, por forma a harmonizá-lo com os normativos comunitários que enquadram a aplicação do QCA III e, simultaneamente, não discriminar negativamente, por exclusão, sectores de actividade económica relevantes.
Aproveita-se ainda para, face à experiência obtida na análise dos primeiros projectos apresentados, proceder a alguns ajustamentos, tendo em vista melhorar as condições de aplicabilidade do sistema e optimização dos meios financeiros disponíveis.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Juventude e do Desporto, que sejam introduzidas à Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio, as seguintes alterações:
1.º O n.º 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«2.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
Serviços: actividades incluídas nas divisões 72, 73 e, quando visem serviços para os quais exista oferta insuficiente e que apoiem a eficiência e competitividade das empresas, as actividades incluídas nas divisões 74 e 90; grupos 631, 632 e 634; classes 9211, 9301 e 9302 e nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE.
2 - ...
3 - Quando aos projectos incluídos noutros- sectores de actividade considerados como objecto de apoio nos termos do número anterior, não seja aplicável o regime dos auxílios de minimis, as taxas de incentivo são as constantes do anexo C e os limites de incentivo constantes do n.º 11.º não serão aplicáveis.»
2.º O n.º 4.º passa a ter a seguinte redacção:
«4.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de o promotor não estar legalmente constituído à data da candidatura, esta deve ser apresentada pelo responsável do projecto de investimento devendo este vir a possuir maioritariamente o capital da empresa a constituir.»
3.º O n.º 5.º passa a ter seguinte redacção:
«5.º
[...]
1 - Os projectos de investimento devem:
...
...
...
...
...
...
2 - Em cada fase de selecção cada promotor apenas poderá apresentar um projecto.»
4.º O n.º 6.º passa a ter a seguinte redacção:
«6.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - Nos projectos inseridos nas actividades dos transportes terrestres que venham a ser considerados como objecto de apoio, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º, são elegíveis os sobrecustos da aquisição de veículos cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de gases e partículas poluentes para níveis a regulamentar, na parte correspondente ao custo suplementar daqueles dispositivos e sua instalação.
3 - O valor dos sobrecustos mencionados no número anterior será definido por despacho do Ministro da Economia, em função do tipo de veículo e do cancelamento das matrículas dos veículos substituídos.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)»
5.º O n.º 9.º passa a ter a seguinte redacção:
«9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Independentemente do previsto no número anterior, o despacho que fixar os períodos e dotações orçamentais das fases de selecção, poderá fixar uma VE a partir da qual os projectos elegíveis são seleccionados independentemente da dotação orçamental prevista.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
6.º O n.º 1 do n.º 11.º passa a ter a seguinte redacção:
«11.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 2.º, os incentivos a conceder no âmbito do SIPIE não podem ultrapassar (euro) 100000 por promotor, durante um período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.
2 - ...»
7.º É introduzido o n.º 22.º, com a seguinte redacção:
«22.º
Regiões Autónomas
O SIPIE não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»
8.º É aditado à Portaria n.º 317-A/2000, de 5 de Maio, da qual faz parte integrante, o anexo C, com a seguinte redacção:
ANEXO C — Taxas de incentivo para projectos em sectores de actividade não abrangidos pelo regime de auxílios de minimis
(ver quadro no documento original)
Em 4 de Junho de 2001.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
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