Decreto-Lei n.º 67/2001 — Estabelece as atribuições, competências, organização e funcionamento do Conselho Superior da Reforma do Estado e da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece as atribuições, competências, organização e funcionamento do Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública
de 22 de Fevereiro
O Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro, integra, no quadro dos respectivos órgãos e serviços, o Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública como órgão superior de consulta do Governo, ao qual é cometida a missão de reflectir e debater as grandes linhas de orientação no tocante à reforma do Estado e à modernização da Administração e da função pública.
O texto preambular daquela Lei Orgânica faz apelo à necessidade de conferir ao Conselho um cariz representativo e participado pela sociedade civil. E isto deve-se ao facto de os problemas da Administração Pública respeitarem cada vez mais a um leque alargado de actores que extravasam em muito o âmbito restrito dos serviços e organismos públicos.
O presente decreto-lei visa, para além de acautelar essa preocupação no contexto da composição do Conselho, estabelecer a sua natureza e atribuições e o respectivo sistema de funcionamento. Pretende-se, assim, criar um fórum a um tempo ágil e flexível de debate de questões tão relevantes quanto as da organização territorial do Estado, do sistema de estruturação, funcionamento e gestão do serviço público, da política de emprego público, gestão e qualificação dos seus recursos humanos e da operacionalização da sociedade de informação na Administração Pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza e atribuições
O Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública, adiante designado por Conselho, é um órgão superior de consulta do Governo que funciona na directa dependência do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, tendo por missão reflectir e debater as grandes linhas de orientação da reforma do Estado e da modernização da Administração e da função pública, designadamente, nos domínios da:
Organização territorial da Administração do Estado;
Organização, funcionamento e gestão da Administração Pública;
Política de emprego público, gestão e qualificação dos recursos humanos;
Sociedade da informação na Administração Pública.
Artigo 2.º — Competências
Em ordem à concretização das suas atribuições, compete, em especial, ao Conselho:
Pronunciar-se sob a forma de pareceres, propostas ou recomendações sobre assuntos relativos às atribuições do Conselho, a solicitação do Governo ou por sua iniciativa;
Proceder ou determinar a realização de investigações e estudos sobre assuntos relativos às atribuições do Conselho.
Artigo 3.º — Composição
1 - O Conselho é presidido pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e tem a seguinte composição:
Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa;
Secretário de Estado do Orçamento;
Secretário de Estado da Administração Local;
Secretário-geral do Conselho;
Presidente do Instituto Nacional de Administração;
Presidente do Centro de Estudos de Formação Autárquica;
Presidente do Instituto para a Inovação na Administração do Estado;
Director-geral da Administração Pública;
Inspector-geral da Administração Pública;
Director-geral do Orçamento;
Director-geral das Autarquias Locais;
Director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde;
Director-geral da Administração Educativa;
Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores;
Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designado pelo respectivo Governo Regional;
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
Seis representantes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;
Até sete individualidades designadas pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
Secretário-geral-adjunto do Conselho, sem direito a voto.
2 - Podem ser convidadas a participar nos trabalhos do Conselho, em função das matérias a abordar, individualidades não referidas no número precedente.
3 - O presidente faz-se substituir, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
Artigo 4.º — Competências do presidente e do secretário-geral
1 - Compete, designadamente, ao presidente:
Convocar e dirigir as reuniões plenárias;
Fixar a respectiva ordem de trabalhos;
Informar os membros do Conselho sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para o mesmo e do seguimento dado às suas deliberações e recomendações.
2 - O secretário-geral possui a competência atribuída aos directores-gerais pelo mapa II anexo à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, incumbindo-lhe ainda:
Assessorar o membro do Governo competente em matéria de reforma do Estado e da Administração Pública e assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam;
Representar o Conselho perante quaisquer entidades públicas ou privadas e outorgar os contratos em que o mesmo seja parte;
Orientar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 9.º
3 - Incumbe ao secretário-geral-adjunto:
Coadjuvar o presidente e o secretário-geral no exercício das suas funções;
Preparar as reuniões do plenário;
Assegurar a gestão corrente dos assuntos referentes ao Conselho.
4 - O secretário-geral pode delegar no secretário-geral-adjunto o exercício de poderes ou a prática de actos da sua competência.
Artigo 5.º — Funcionamento
1 - O Conselho funciona em plenário ou em comissões restritas de acordo com o âmbito, a natureza e a especificidade dos assuntos a tratar.
2 - O plenário reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as primeiras trimestralmente e as segundas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
3 - As comissões restritas terão a composição, o mandato e os prazos que forem fixados pelo plenário e visam preparar os estudos a submeter à sua apreciação.
4 - As comissões restritas serão presididas pelo membro para o efeito designado pelo plenário, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 6.º — Regulamento
As normas de funcionamento interno do Conselho constam de regulamento próprio a aprovar pelo plenário.
Artigo 7.º — Colaboração com outras entidades
1 - O Conselho pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos indispensáveis à realização das suas atribuições.
2 - O Conselho manterá contacto com organizações e serviços congéneres de outros países bem como com instituições e organismos internacionais que desenvolvam actividade em áreas correspondentes às suas atribuições.
Artigo 8.º — Quadro de pessoal
1 - O Conselho dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma.
2 - O secretário-geral e o secretário-geral-adjunto são equiparados, para todos os efeitos legais, designadamente remuneração, direitos e regalias, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente, sendo recrutados nos termos previstos na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 9.º — Meios técnicos e humanos
1 - O Conselho disporá dos meios técnicos e humanos indispensáveis à consecução das suas atribuições, sendo o apoio prestado pela Secretaria-Geral do Ministério, sem prejuízo do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na legislação geral aplicável sobre a matéria.
2 - Às requisições e destacamentos de pessoal para o Conselho é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 10.º — Legislação revogada
Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei n.º 187/96, de 2 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 406/99, de 15 de Outubro.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — Mapa de pessoal
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