Portaria n.º 670/2001 — Adopta, como Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção do Terminal, a norma EN 1473

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-04
Última atualização 2011-04-05
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2011-04-05, Portaria n.º 137/2011 — Adopção da norma NP 1473, como Regulamento do Terminal de Recepçã…

Adopta, como Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção do Terminal, a norma EN 1473

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de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro, estabeleceu os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de gás natural.

Entre outras instalações, o sistema de gás natural, definido no artigo 1.º do citado diploma, integra os terminais de recepção, armazenagem e tratamento de gás natural.

O artigo 13.º do referido diploma remeteu expressamente para regulamentação autónoma a matéria da definição das disposições para a sua execução, nomeadamente as respeitantes ao projecto, construção, exploração e manutenção dos componentes do sistema.

A presente portaria tem por finalidade aprovar o regulamento aplicável ao projecto, construção, exploração e manutenção dos terminais de gás natural.

Assim:

Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º É adoptada, como Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção do Terminal, a norma EN 1473.

2.º Às situações não previstas na norma referida no número anterior relacionadas com o projecto, construção, exploração e manutenção do terminal aplicam-se supletivamente normas internacionalmente reconhecidas, nomeadamente a BS 7777, a ASME/ANSI 31.3, a BS 6349, as da OCIMF - Oil Companies International Marine Forum, a ANSI/ISA-S84.01, a API 520, a EN.1474 e a NFPA, entre outras.

3.º O projecto a apresentar, além de verificar o cumprimento das normas referidas, deverá ser instruído com:

a)

Plano de Segurança e Emergência a submeter à aprovação do Serviço Nacional de Protecção Civil e da autoridade portuária;

b)

Estudo de avaliação do impacte ambiental nos termos da legislação aplicável;

c)

Parecer sobre a localização desta infra-estrutura emitido pela autoridade portuária;

d)

Parecer de compatibilização com o código de conduta ambiental em vigor na autoridade portuária;

e)

Análise quantitativa de riscos associados à actividade exercida.

4.º Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1.º e 2.º, não é impedida a utilização dos produtos, dos materiais, componentes e equipamentos abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos na norma de série NP EN 45 000, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), a que se refere o Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 4 de Junho de 2001.

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