Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2001 — Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponte de Lima na área destinada à implantação do Pólo…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2001-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponte de Lima na área destinada à implantação do Pólo Industrial da Gemieira, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo

Histórico de alterações JSON API

A Assembleia Municipal de Ponte de Lima aprovou, em 24 de Fevereiro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95, de 9 de Outubro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/96, de 13 de Dezembro, na área destinada à implantação do Pólo Industrial da Gemieira, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo mesmo prazo.

A recente alteração das condições de acessibilidade ao Vale do Lima colocou o concelho de Ponte de Lima no centro estratégico privilegiado para a instalação de novas empresas. Em face desta nova realidade e devido à não existência no Plano Director Municipal em vigor de áreas destinadas à localização industrial, o município decidiu promover a revisão daquele Plano de modo a prever a localização do Pólo Industrial da Gemieira, bem como a elaboração para a zona de um plano de pormenor.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponte de Lima tem como fundamento a alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções do referido Plano Director Municipal em vigor para a zona em questão.

O estabelecimento de medidas preventivas para esta área destina-se, assim, a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano de pormenor e da revisão do Plano Director Municipal, ambos em fase final de elaboração.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, ambos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Medidas preventivas para aplicação ao espaço do Pólo Industrial da Gemieira

As medidas preventivas para a área acima indicada consistem na limitação e na sujeição a parecer vinculativo por parte da Câmara Municipal de Ponte de Lima e da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte das seguintes acções:

a)

Operações de loteamento e obras de urbanização;

b)

Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução;

c)

Trabalho de remodelação de terrenos;

d)

Derrube ou plantio de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

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