Decreto-Lei n.º 68/2001 — Altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de Agosto, sobre a incidência de diversas taxas que constituem…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-02-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de Agosto, sobre a incidência de diversas taxas que constituem receita do Instituto de Socorros a Náufragos

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de Agosto, confere ao Instituto de Socorros a Náufragos autonomia administrativa.

O Decreto-Lei n.º 395/89, de 10 de Novembro, veio dar nova redacção ao texto do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 349/85 com o objectivo de fixar as percentagens de incidência sobre as taxas portuárias relativas à prestação de serviços a navios e embarcações nacionais ou estrangeiros cobradas pelas extintas administrações e juntas portuárias, pelo ex-Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e pela ex-Direcção-Geral de Navegação e Transportes Marítimos.

A reestruturação do sistema portuário nacional veio modificar a estrutura institucional existente, alterando a designação dos organismos referidos no corpo do artigo supracitado, e a entrada em vigor do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente veio alterar a designação das taxas portuárias mencionadas no artigo acima referido.

Esta alteração da designação de taxas portuárias só se verifica nos portos do continente, uma vez que nos portos da Madeira e dos Açores o citado Regulamento do Sistema Tarifário ainda não teve aplicação prática.

Importa adaptar o texto do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 349/85 ao novo enquadramento legal do sistema portuário nacional e garantir a obtenção das receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos, por forma a prosseguir com os princípios humanitários de salvaguarda da vida humana no mar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de Agosto

A redacção dada ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 395/89, de 10 de Novembro, passa a ser a seguinte:

«Artigo 6.º

1 - São receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos:

a)

As quantias resultantes da taxa de 2% que incide sobre todas as cobranças efectuadas pelos órgãos do Sistema da Autoridade Marítima por prestação de serviços ou por concessão de licenças;

b)

As quantias resultantes da aplicação de uma taxa sobre os navios ou embarcações de valor igual a 2,5% da receita resultante da aplicação da tarifa de uso do porto-navio, a cobrar pelas administrações portuárias e institutos portuários, nos portos do continente;

c)

As quantias resultantes da aplicação de uma taxa sobre os navios ou embarcações de valor igual a 5% da taxa de estacionamento ou a 3% da taxa de entrada no porto, devidas pelo primeiro período de vinte e quatro horas, por cada unidade de arqueação bruta (GT), a cobrar pelas administrações e juntas portuárias da Região Autónoma dos Açores;

d)

As quantias resultantes da taxa de 2% que incida sobre as cobranças efectuadas pelos organismos competentes por prestação de serviços de pilotagem de embarcações nos portos da Região Autónoma dos Açores;

e)

As quantias resultantes da taxa de 2% que incide sobre todas as cobranças efectuadas pelo Instituto Marítimo-Portuário no domínio da inspecção de navios por prestação de serviços a embarcações nacionais ou estrangeiras;

f)

O produto da venda de material de salvação, publicações, impressos, medalhas e distintivos;

g)

O produto de doações e quotizações dos protectores;

h)

Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas;

i)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato.

2 - A percentagem fixada na alínea b) do número anterior é para vigorar durante o ano 2000 e será anualmente revista por portaria, tomando em consideração a progressiva transferência da tarifa de uso do porto-carga para a taxa de uso do porto-navio prevista no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

3 - Para efeitos do cálculo do valor das verbas a serem cobradas em função da dimensão global da embarcação, deverá ser considerada a arqueação bruta (GT) calculada pelas novas regras de arqueação. Quando apenas esteja disponível a arqueação em toneladas Moorsom (TAB), este valor será automaticamente considerado como valor em GT enquanto o armador ou proprietário não requeira e disponha do seu cálculo pelas novas regras.»

Artigo 2.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 395/89, de 10 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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