Decreto-Lei n.º 69/2001 — Adita novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção dada pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-02-24
Última atualização 2012-03-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2012-03-26, Lei n.º 13/2012 — Altera pela décima nona vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, …

Adita novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

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de 24 de Fevereiro

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, enumeram as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961) e sobre Substâncias Psicotrópicas (1971) estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contra-ordenações na sua produção, tráfico ou consumo.

Estas tabelas, de acordo com o artigo 2.º daquele decreto-lei, serão obrigatoriamente actualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.

A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas decidiu alterar algumas tabelas com a inclusão de novas substâncias e transferência de outras. Há, por isso, que acolher no ordenamento jurídico nacional aquela decisão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Às tabelas II-A, II-B e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, são aditadas as substâncias constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

A substância flunitrazepam, que consta da tabela IV, passa a integrar a tabela II-C, ambas anexas ao decreto-lei referido no artigo anterior.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — Tabela II-A

Etriptamina - 3-(2-aminobutil)indol.

Metcatinona - 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona.

Tabela II-B

Zipeprol - (alfa)-((alfa)-metoxibenzil)-4-((beta)-metoxifenetil)-1-piperazineetanol.

Tabela IV

Aminorex - 2-amino-5-fenil-2-oxazolina.

Brotizolam - 2-bromo-4-(0-clorofenil)-9-metil-6H-tieno[3,2-f]-s-triazolo[4,3-a][1,4]diazepi na.

Mesocarbe - 3-((alfa)-metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil)sidnona imina.

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