Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2008-04-21, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do …
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes
Proceder à sinalização vertical e horizontal das estradas;
Promover a elaboração dos projectos necessários às obras de conservação e de segurança, assim como a preparação dos cadernos de encargos e demais peças processuais, necessárias à abertura de concursos e adjudicações, quando devam ser realizadas sob o regime de empreitada;
Melhorar a segurança da rede rodoviária regional, promovendo as obras de conservação e correcção do seu traçado e pavimento;
Fiscalizar as obras que, no seu âmbito, forem adjudicadas em regime de empreitada;
Promover, quando necessário, assessorias à fiscalização das obras referidas na alínea anterior;
Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativos as infracções verificadas no âmbito da actuação da DRE, propondo ao director regional, nomeadamente, o quantitativo das coimas a aplicar;
Emitir parecer sobre a emissão de licenças de ocupação temporária de estradas e de terrenos sob a jurisdição da DRE;
Emitir pareceres sobre as condições de realização de edificações, obras, trabalhos e outras intervenções e de exercício de actividades industriais e comerciais, nas zonas de protecção das estradas regionais;
Proceder à fiscalização de obras, trabalhos e outras intervenções à margem das estradas;
Promover a aquisição dos materiais e equipamentos essenciais e necessários à realização das obras de manutenção e segurança, executadas por administração directa.
Artigo 62.º — Estrutura
1 - A DSC compreende as seguintes divisões:
Divisão de Manutenção;
Divisão de Construção.
2 - Compete à Divisão de Manutenção proceder ao levantamento permanente do estado das estradas regionais, tendo em vista garantir a sua segurança, bem como promover, quer em regime de empreitada quer por administração directa, a realização dos trabalhos necessários à boa conservação e manutenção corrente e periódica das mesmas.
3 - Compete à Divisão de Construção a elaboração dos projectos, bem como a realização das obras de conservação das estradas regionais, executadas em regime de administração directa, e promover a aquisição de materiais e equipamentos essenciais à realização das mesmas.
SECÇÃO III — Núcleo Administrativo
Artigo 63.º — Atribuições e estrutura
1 - Na directa dependência do director regional funciona o Núcleo Administrativo (NA).
2 - São atribuições do NA:
Assegurar o encaminhamento e controlo de todo o expediente interno da DRE;
Assegurar a conservação de toda a informação, bem como dos meios informáticos, garantindo a sua adaptação às necessidades da DRE;
Colaborar com a DSPA na gestão do pessoal da DRE;
Prestar apoio aos serviços da Direcção Regional, nas áreas de economato e contabilidade, em colaboração com a DSPA e DSOC.
3 - O NA é dirigido por um chefe de núcleo, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
4 - O NA compreende as seguintes secções:
Secção de Expediente Interno;
Secção de Contra-Ordenações;
Secção de Apoio Administrativo.
DIVISÃO XII
Direcção Regional de Ordenamento do Território
Artigo 64.º — Natureza
A DROT, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, coordena os estudos e acções conducentes à concretização da política regional de ordenamento do território e gere e fiscaliza o domínio público marítimo, à excepção das áreas de interesse portuário e zonas terrestres e marítimas afectas à exploração dos portos da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 65.º — Atribuições
No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DROT:
Estudar e formular princípios orientadores do ordenamento do território, promover e acompanhar a elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial e velar pela compatibilização das respectivas opções;
Participar na definição da política de utilização dos solos em estreita colaboração com os departamentos governamentais competentes na matéria e autarquias locais;
Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias ao ordenamento do território, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do mesmo;
Colaborar com as autarquias locais e demais entidades competentes, no âmbito das infra-estruturas e dos equipamentos, de acordo com o interesse público, os objectivos e as prioridades estabelecidos nos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 66.º — Competências do director regional
1 - Ao director regional de Ordenamento do Território compete:
Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
Propor ao Secretário Regional a nomeação das comissões de elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;
Instruir os processos de ratificação relativos aos instrumentos de gestão territorial na área da sua competência;
Gerir e fiscalizar o domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DROT;
Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças ou atribuição de concessões de uso privativo do domínio publico marítimo e todos os actos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;
Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças e a outorga de contratos de extracção de inertes marinhos, nos termos da legislação em vigor;
Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas, no âmbito do domínio público marítimo;
Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 67.º — Estrutura
A DROT compreende os seguintes serviços:
Gabinete de Gestão do Território (GGT);
Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais (GATAL);
Gabinete de Informação Geográfica (GIGO);
Núcleo Administrativo (NA).
SECÇÃO I — Gabinete de Gestão do Território
Artigo 68.º — Atribuições
São atribuições do GGT:
Promover uma acção coordenada de todos os organismos intervenientes na organização do espaço biofísico, com vista a garantir-se um desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável;
Coordenar e concretizar, em conjunto com as autarquias locais e o Instituto de Habitação da Madeira, operações de requalificação urbana;
Promover a monitorização dos instrumentos de gestão territorial;
Emitir parecer sobre os processos de ratificação dos instrumentos de gestão territorial;
Preparar os elementos e estudos necessários à participação da Região na elaboração do plano nacional de política de ordenamento do território;
Implementar o plano regional de ordenamento do território (POTRAM);
Promover a elaboração, revisão e execução dos planos de ordenamento da orla costeira;
Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação, relativos às infracções verificadas no âmbito da actuação do GGT, propondo ao director regional, nomeadamente, o quantitativo das coimas a aplicar;
Promover a articulação entre os diferentes instrumentos de gestão territorial;
Apoiar as autarquias locais na elaboração e execução dos instrumentos de planeamento municipal e intermunicipal;
Promover, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades, a requalificação do ambiente urbano;
Coordenar o processo de acompanhamento da elaboração dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território;
Proceder ao registo de todos os instrumentos de gestão territorial, com conteúdo documental integral, incluindo as alterações, revisões e suspensões de que sejam objecto, bem como das medidas preventivas e normas provisórias, para consulta de todos os interessados;
Promover a adequada e necessária difusão da legislação de interesse para o ordenamento do território e dos instrumentos de gestão territorial em vigor;
Promover acções de formação e divulgação nas áreas da sua competência.
Artigo 69.º — Estrutura
1 - O GGT é equiparado a direcção de serviços e compreende as seguintes divisões:
Divisão de Ordenamento;
Divisão de Urbanismo;
Divisão do Litoral.
2 - Compete à Divisão de Ordenamento:
Assegurar o cumprimento e monitorização do Plano Regional de Ordenamento do Território (POTRAM), em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionam;
Coordenar o processo de elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território, em conjunto com as autarquias locais;
Promover, coordenar e implementar os planos de ordenamento da orla costeira;
Acompanhar os planos sectoriais e especiais de ordenamento do território, tendo em vista a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;
Emitir, por solicitação das autarquias locais, pareceres sobre os projectos e acções com implicação na ocupação e uso do solo, enquanto não existirem os instrumentos de ordenamento que os sustentem;
Proceder à avaliação periódica do estado do ordenamento da Região;
Propor para ratificação e proceder ao registo dos instrumentos de gestão territorial.
3 - Compete à Divisão de Urbanismo:
Coordenar o processo de acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
Apoiar as autarquias locais na identificação e concretização de estudos e projectos de requalificação do ambiente urbano;
Emitir pareceres nos termos da legislação em vigor sobre projectos, públicos ou privados, em espaços de produção de solo urbano;
Elaborar estudos e projectos em espaços públicos com vista à melhoria da qualidade da vivência no espaço urbano.
4 - Compete à Divisão do Litoral:
Gerir, monitorizar e fiscalizar, em articulação com os demais organismos competentes, as intervenções, utilizações, projectos e obras no domínio público marítimo;
Elaborar e manter actualizado o cadastro das ocupações existentes no domínio público marítimo e proceder à avaliação periódica do seu estado.
SECÇÃO II — Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais
Artigo 70.º — Atribuições
São atribuições do GATAL:
Promover a articulação das obras de iniciativa das autarquias locais e de instituições de interesse público com as obras de iniciativa do Governo Regional de âmbito regional, de modo a assegurar a perfeita funcionalidade dos planos elaborados;
Elaborar pareceres técnicos e promover a execução de projectos e estudos para as obras de construção, manutenção e conservação na orla costeira, edificações de equipamento social, arruamentos, estradas e caminhos municipais, saneamento básico municipal e outras obras de instituições particulares de interesse público;
Prestar em geral, desde que tal seja solicitado, e de acordo com as respectivas disponibilidades, apoio técnico às câmaras municipais e às instituições particulares de interesse público, no âmbito das respectivas competências, nomeadamente através da elaboração de estudos e projectos, da apreciação e parecer sobre concursos e adjudicações e da fiscalização de obras e, ainda, por outras formas que o Conselho do Governo, por resolução, entenda determinar;
Dar parecer, quando solicitado, sobre estudos e projectos que, por iniciativa das entidades referidas na alínea anterior, sejam elaborados fora deste Gabinete;
Promover, junto da DSCC as acções necessárias ao lançamento e acompanhamento dos concursos de obras ou aquisição de bens e serviços;
Prestar assistência técnica e fiscalizar as obras em curso, com o objectivo de permitir uma perfeita execução dos trabalhos, fazendo cumprir os respectivos projectos e cadernos de encargos;
Elaborar mensalmente autos de medição de trabalhos em execução, para efeitos de processamento pelas respectivas entidades promotoras das importâncias devidas aos adjudicatários.
Artigo 71.º — Estrutura
1 - O GATAL é equiparado a direcção de serviços e compreende as seguintes divisões:
Divisão de Estudos e Planeamento;
Divisão de Fiscalização.
2 - Compete à Divisão de Estudos e Planeamento a prossecução da actividade inerente ao apoio técnico às autarquias locais e instituições particulares de interesse público no âmbito da concretização de investimentos.
3 - Compete à Divisão de Fiscalização a prestação de assistência técnica e fiscalização das obras em curso, promovidas pelas entidades referidas no número anterior, ou da competência do GATAL, com vista a assegurar uma perfeita execução dos trabalhos.
SECÇÃO III — Gabinete de Informação Geográfica
Artigo 72.º — Natureza
1 - O GIG é o serviço destinado a coordenar a informação geográfica ou geograficamente referenciável de âmbito regional, bem como a execução dos trabalhos de cartografia, topografia e desenho necessários à concretização de empreendimentos por parte dos diversos departamentos da SRES.
2 - O GIG é equiparado, para todos os efeitos legais, a direcção de serviços.
Artigo 73.º — Atribuições
Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GIG:
Executar a cartografia de base e cartografia temática em articulação com os demais organismos competentes para o ordenamento do território e planeamento urbanístico;
Promover a implementação de uma base de dados de âmbito regional de toda a informação de natureza geográfica;
Promover, em articulação com os demais organismos competentes, a elaboração e actualização dos levantamentos topográficos e fotogramétricos necessários ao ordenamento físico do território e ao planeamento urbanístico;
Executar, em articulação com os demais organismos competentes, a fotogrametria arquitectural, com vista à salvaguarda do património histórico e artístico da Região;
Desenvolver as acções de articulação de nível regional com os programas nacionais ou europeus no âmbito da informação geográfica;
Implementar as medidas necessárias no sentido de permitir o acesso aos utilizadores interessados de adequados elementos cartográficos e de informação geográfica e assegurar a sua compatibilização com a demais informação da SRES;
Proceder aos trabalhos de topografia e outros necessários à perfeita identificação dos terrenos, de modo a fornecer os elementos e bases necessários à execução dos projectos de estudo e das obras;
Proceder aos trabalhos de gabinete que se tornem necessários no âmbito das competências da SRES, relacionados ou não com a alínea anterior;
Proceder à execução ou apoio de estudos e desenhos que se tornem necessários à elaboração dos projectos de obras dos serviços da SRES;
Proceder aos trabalhos que sejam atinentes ao Gabinete, quando superiormente determinados.
SECÇÃO IV — Núcleo Administrativo
Artigo 74.º — Atribuições e estrutura
1 - Na directa dependência do director regional funciona o Núcleo Administrativo.
2 - São atribuições do NA:
Assegurar o encaminhamento e controlo de todo o expediente interno da DROT;
Assegurar a conservação de toda a informação, bem como dos meios informáticos, garantindo a sua adaptação às necessidades da DROT;
Colaborar com a DSPA na gestão do pessoal da DROT;
Prestar apoio aos serviços da Direcção Regional, nas áreas de economato e contabilidade, em colaboração com a DSPA e a DSOC.
3 - O NA é dirigido por um chefe de núcleo, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
4 - O NA compreende as seguintes secções:
Secção de Apoio Administrativo;
Secção de Expediente Interno;
Secção de Contra-Ordenações.
DIVISÃO XIII
Direcção Regional de Transportes Terrestres
Artigo 75.º — Natureza
A DRTT, em estreita colaboração com o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, coordena a política regional a desenvolver no sector dos transportes terrestres e viação, nomeadamente em matéria de planeamento e gestão, desenvolvimento, controlo e fiscalização dos sistemas de transporte.
Artigo 76.º — Atribuições
No âmbito da atribuição genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DRTT exercer na Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências conferidas às Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres pelo Código da Estrada e seus regulamentos, pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e disposições complementares e pela demais legislação aplicável ao sector.
Artigo 77.º — Competências do director regional
1 - Ao director regional de Transportes Terrestres compete:
Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com outros departamentos, quando tal seja necessário;
Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
Submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior;
Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas e regulamentares que vierem a revelar-se necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do sector dos transportes terrestres da Região;
Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DRTT;
Propor ao Secretario Regional a fixação de tarifas;
Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 78.º — Estrutura
A DRTT compreende os seguintes serviços:
Gabinete Técnico de Apoio (GTA);
Assessoria Jurídica (AJ):
Direcção de Serviços de Viação (DSV);
Direcção de Serviços de Transportes Terrestres (DSTT).
SECÇÃO I — Gabinete Técnico de Apoio
Artigo 79.º — Atribuições
1 - O GTA é o serviço técnico e administrativo de apoio ao director regional.
2 - São atribuições do GTA:
Proceder a estudos e analises do tráfego rodoviário terrestre regional, estabelecendo planos para o seu ordenamento e controlo, em colaboração com as diversas entidades públicas;
Elaborar estudos de procura de transportes de passageiros e mercadorias, respectivos custos e ordenamento;
Coordenar o serviço de apoio administrativo e logístico da DRTT;
Proceder ao acompanhamento, ao estudo e à apresentação de medidas em matéria da organização e do funcionamento interno da DRTT.
Artigo 80.º — Estrutura
1 - O GTA é equiparado a direcção de serviços e compreende o Departamento dos Serviços Administrativos, abreviadamente designado por DSA.
2 - O DSA é o serviço de apoio administrativo e logístico da DRTT, competindo-lhe, nomeadamente, organizar e executar o serviço de expediente geral, garantir a organização e gestão do arquivo e prestar o apoio administrativo que lhe for determinado pelo director regional ou pelo director do GTA.
3 - O DSA compreende a Secção de Expediente e Assuntos Gerais.
SECÇÃO II — Assessoria Jurídica
Artigo 81.º — Natureza e atribuições
A AJ é o serviço de apoio ao director regional, com funções de mera consulta jurídica, de emissão de pareceres e elaboração de estudos jurídicos.
SECÇÃO III — Direcção de Serviços de Viação
Artigo 82.º — Natureza e atribuições
1 - A DSV é o serviço de coordenação e promoção das medidas necessárias à prossecução de uma eficiente política nos domínios da circulação e da segurança rodoviárias.
2 - São atribuições da DSV:
Coordenar as acções relativas às áreas da viação, das contra-ordenações e da segurança rodoviária e garantir a necessária articulação entre as respectivas divisões;
Definir os métodos de selecção de condutores e promover a elaboração dos meios de avaliação utilizados nos exames;
Planear os cursos de formação de instrutores e subdirectores de escolas de condução;
Promover as medidas adequadas à eficiente interligação com as entidades fiscalizadoras nas matérias da competência dos serviços;
Garantir a prestação das informações necessárias às entidades fiscalizadoras, designadamente no que concerne à execução de penas relativas a processos crime ou processos de contra-ordenação;
Promover campanhas de prevenção e segurança rodoviária;
Assegurar o cumprimento da lei em matéria de acesso e fornecimento de informação constante do registo de infracções do condutor;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 83.º — Estrutura
1 - A DSV compreende as seguintes divisões:
Divisão de Viação;
Divisão de Contra-Ordenações;
Divisão de Prevenção Rodoviária.
2 - Compete à Divisão de Viação:
Assegurar a realização dos exames aos candidatos a condutores e dos exames especiais aos condutores de veículos;
Promover a uniformização dos critérios de avaliação de instruendos, definindo as formas de intervenção dos inspectores de viação;
Assegurar o procedimento administrativo relativo ao licenciamento de escolas de condução;
Fiscalizar e vistoriar as condições das instalações, apetrechamento e organização das escolas de condução e do ensino ministrado, bem como instaurar processos de inquérito e levantar autos por infracção ao regime jurídico do ensino da condução;
Realizar os cursos de formação de instrutores e subdirectores de escolas de condução e, posteriormente, assegurar a realização de exames e emissão das respectivas licenças;
Assegurar o procedimento relativo ao licenciamento de veículos de instrução.
3 - Compete à Divisão de Contra-Ordenações:
Coordenar o registo e a organização dos autos de notícia por contra-ordenação ao Código da Estrada, seus regulamentos e demais legislação aplicável em matéria de viação e de transportes terrestres cuja competência decisória seja da DRTT;
Solicitar a intervenção das autoridades fiscalizadoras na instrução dos processos, nos termos da lei;
Assegurar a realização de toda a tramitação processual anterior e posterior à decisão do director regional;
Coordenar a execução das decisões dos processos de contra-ordenação ou ordenar a sua execução junto do tribunal competente, assim como admitir o pagamento diferido ou em prestações;
Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos processos de contra-ordenação;
Coordenar a execução das penas acessórias ou das medidas de segurança de inibição de conduzir determinadas em processo crime;
Coordenar o registo das sentenças relativas aos crimes praticados no exercício da condução;
Coordenar o registo das decisões administrativas definitivas ou das decisões judiciais dos processos de contra-ordenação;
Solicitar a apreensão de títulos de condução às autoridades fiscalizadoras;
Participar criminalmente junto do tribunal competente nos casos de incumprimento em matérias da competência da Divisão, quando a lei comine tal consequência.
4 - Compete à Divisão de Prevenção Rodoviária:
Estudar as causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito, quer em sede de comportamento dos utentes na via pública, quer ao nível da análise dos locais ou zonas de acumulação de acidentes;
Propor as medidas que deverão ser adoptadas e, posteriormente, acompanhar e estudar a eficácia das mesmas;
Conceber, planear, executar ou acompanhar a execução de campanhas de sensibilização para a prevenção e segurança rodoviária.
5 - A DSV compreende ainda o Departamento Administrativo dos Serviços de Viação, abreviadamente designado por DASV.
6 - O DASV é o serviço ao qual compete prestar o apoio administrativo que assegure o normal funcionamento da direcção de serviços e respectivas divisões, nomeadamente na organização dos processos relativos a instruendos e condutores, na instrução dos autos de notícia de contra-ordenações e na execução de campanhas de sensibilização para a prevenção e segurança rodoviárias.
7 - O DASV compreende as seguintes secções:
Secção de Condutores;
Secção de lnstruendos;
Secção da Base de Dados dos Condutores;
Secção de Execução de Penas e do Cadastro do Condutor.
SECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Transportes Terrestres
Artigo 84.º — Natureza e atribuições
1 - A DSTT é o serviço de coordenação e promoção das medidas necessárias à prossecução de uma eficiente organização e funcionamento dos transportes terrestres na Região Autónoma da Madeira.
2 - São atribuições da DSTT:
Coordenar as acções relativas às áreas dos transportes terrestres, inspecções e homologações e garantir a necessária articulação entre as respectivas divisões;
Coordenar o desenvolvimento do exercício da indústria de transporte público rodoviário de passageiros por meio de veículo com mais de nove lugares, assegurar o licenciamento da actividade e, ainda, garantir uma adequada organização do mercado de transportes não regulares;
Coordenar o processo de homologação de cursos de formação de motorista de táxi, assim como o respectivo processo de certificação profissional para acesso à profissão;
Assegurar o processo de autorização para exercício da indústria de automóveis de aluguer sem condutor;
Coordenar o processo de licenciamento para acesso à actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, acompanhar o seu desenvolvimento e a organização do mercado;
Proceder à matrícula dos veículos automóveis, assim como ordenar o seu cancelamento;
Assegurar a emissão dos livretes dos veículos;
Promover uma eficiente interligação dos serviços com os centros privados de inspecção periódica de veículos;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 85.º — Estrutura
1 - A DSTT compreende as seguintes divisões:
Divisão de Transportes Terrestres;
Divisão de Homologações e Inspecções.
2 - Compete à Divisão de Transportes Terrestres:
Licenciar os veículos a afectar à indústria de transporte público rodoviário de passageiros;
Organizar e instruir os processos relativos à emissão de certificado para transportes nacionais por conta própria;
Realizar o processo de licenciamento para acesso ao mercado de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem;
Assegurar o licenciamento para o exercício da indústria de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, em veículos turísticos e em veículos isentos de distintivo e cor padrão;
Assegurar a realização de exames para reconhecimento de capacidade profissional para efeito de acesso às actividades de transporte público rodoviário de passageiros, de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros e de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem;
Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos diversos sectores de actividade económica na área dos transportes terrestres.
3 - Compete à Divisão de Homologações e Inspecções:
Homologar veículos automóveis, reboques ou ciclomotores;
Aprovar marcas, modelos, componentes e acessórios;
Assegurar a realização dos diversos tipos de inspecções que estejam cometidas à DRTT;
Estabelecer regras e zelar pela uniformidade de critérios nos actos de inspecção de veículos;
Verificar e acompanhar a instalação e o apetrechamento dos centros de inspecção de veículos e, posteriormente, fiscalizar o seu funcionamento;
Prestar a devida informação técnica aos centros de inspecção periódica necessária à correcta execução das inspecções;
Atribuir autorizações especiais de circulação e passagem de licenças aos veículos sujeitos a inspecção prévia;
Executar peritagens e emitir pareceres técnicos.
4 - A DSTT compreende, ainda, as seguintes secções:
Secção dos Transportes Terrestres de Passageiros;
Secção dos Transportes Terrestres de Mercadorias;
Secção de Veículos.
DIVISÃO XIV
Órgãos consultivos
SECÇÃO I — Conselho Regional do Equipamento Social e Transportes
Artigo 86.º — Natureza e composição
1 - O Conselho Regional do Equipamento Social e Transportes, abreviadamente designado por conselho, é um órgão de consulta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, no respeitante às grandes linhas de orientação da política da SRES nos domínios da respectiva actuação.
2 - O Conselho tem como vogais permanentes os directores regionais de Estradas, de Obras Públicas, de Ordenamento do Território e de Transportes Terrestres, o director do Laboratório Regional de Engenharia Civil, um representante dos conselhos de administração das sociedades anónimas Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., Horários do Funchal, S. A., VIALITORAL, S. A., e o representante da Região Autónoma da Madeira no conselho de gerência da sociedade por quotas Cimentos Madeira, Lda., e no conselho de administração da Associação Portuária da Madeira - Empresa de Trabalho Portuário, E. T. P.
3 - O Conselho reúne sob a presidência do Secretário Regional, que o convocará.
4 - Podem tomar parte nas reuniões do Conselho os directores de serviços, chefes de divisão e técnicos da SRES, bem como outras entidades que o Secretário Regional tiver por convenientes.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 87.º — Classificação e quadros de pessoal
1 - O pessoal da SRES é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal de chefia;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar;
Pessoal operário.
2 - Os quadros de pessoal da SRES são os constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - O quadro de pessoal dos Serviços Dependentes do Secretário Regional (SDSR) engloba o pessoal dos serviços adstritos ao Gabinete do Secretário Regional e os organismos e serviços referidos nas alíneas b) a i) do artigo 4.º
Artigo 88.º — Condições de ingresso
As condições de ingresso e acesso dos funcionários da SRES são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicável e as previstas neste diploma.
Artigo 89.º — Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o respectivo estatuto.
Artigo 90.º — Carreira de inspector de viação
1 - A carreira de inspector de viação integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional e desenvolve-se pelas categorias de inspector de viação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal.
2 - O recrutamento para as categorias de inspector de viação especialista principal, especialista, principal e de 1.ª classe faz-se de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
3 - O recrutamento para a categoria de inspector de viação de 2.ª classe faz-se de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, ou de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), possuidores de carta de condução que os habilite para a condução de veículos das categorias A, B e C.
Artigo 91.º — Regime de estágio
1 - O estágio para ingresso na carreira de inspector de viação obedece ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 2/90/M, de 2 de Março, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, sem prejuízo das seguintes regras:
O estágio inclui a frequência de curso(s) de formação directamente relacionado(s) com as funções a exercer;
O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes no conjunto das categorias que se integram em dotação global;
O estágio tem duração até um ano, a fixar no aviso de abertura do concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.
2 - A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos de formação a realizar no decurso do período de estágio implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.
3 - Os estagiários são remunerados pelo índice 180, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem no caso de pessoal provido definitivamente, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
4 - O conteúdo curricular, o sistema de funcionamento e os critérios de avaliação do curso de formação exigidos para provimento na carreira de inspector de viação constam do respectivo regulamento de estágio.
Artigo 92.º — Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se de entre, respectivamente, coordenadores e chefes de secção com pelo menos três anos na respectiva categoria.
Artigo 93.º — Carreiras específicas do pessoal auxiliar
1 - Do grupo de pessoal auxiliar constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º fazem também parte as carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar técnico, tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, cozinheiro, fiel de armazém e as categorias de encarregado de armazéns e chefe de armazém.
2 - A carreira de auxiliar de topografia é de estrutura vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras referidas no número anterior.
3 - A progressão na categoria de encarregado de armazéns faz-se por módulos de três anos.
Artigo 94.º — Regras específicas de recrutamento do pessoal auxiliar
1 - O recrutamento dos auxiliares de topografia principais faz-se, mediante concurso, de entre auxiliares de topografia posicionados no 3.º escalão ou superior.
2 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar de cantina e cafetaria, fiel de armazém e auxiliar técnico faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
3 - O recrutamento para a categoria de encarregado de armazéns faz-se, mediante concurso, de entre chefes de armazém com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação mínima de Bom.
4 - O recrutamento para a categoria de chefe de armazém faz-se, por concurso, de entre fiéis de armazém posicionados no 4.º escalão ou superior.
5 - Na situação prevista no número anterior, caso o concurso fique deserto, segue-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
6 - O recrutamento para ingresso na carreira de cozinheiro faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão.
7 - O recrutamento para ingresso na carreira de tractorista obedece às normas que para o mesmo efeito se encontram definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, para a carreira de motorista de ligeiros.
Artigo 95.º — Estrutura das remunerações
1 - A estrutura das remunerações das carreiras e categorias referidas nos artigos 92.º e 93.º, n.º 1, é a constante do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, exceptuando-se a do auxiliar técnico, que segue o disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
2 - Sem prejuízo do previsto no presente diploma, o regime retributivo do pessoal da SRES é o constante do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e demais legislação e regulamentação complementares.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 96.º — Competência para instrução de processos
Os organismos e serviços referidos no artigo 4.º instruem os processos relativos às matérias da sua competência, cabendo a direcção da instrução aos respectivos dirigentes.
Artigo 97.º — Sucessão de órgãos e serviços
As referências constantes de acto normativo ou administrativo, contrato ou de documento de outra natureza à Direcção Regional de Urbanismo ou ao Gabinete de Gestão do Litoral entendem-se feitas à Direcção Regional de Ordenamento do Território e as referências nos mesmos termos à Direcção de Serviços de Finanças e Contabilidade, ao Gabinete de Planeamento Urbanístico, ao Gabinete de Topografia e Desenho e à Divisão de Concursos e Contratos entendem-se feitas à Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade, ao Gabinete de Gestão do Território, ao Gabinete de Informação Geográfica e à Direcção de Serviços de Concursos e Contratos, respectivamente.
Artigo 98.º — Transição de pessoal
1 - Os funcionários providos em lugares dos quadros a que se referem os mapas I, com excepção dos funcionários do Gabinete de Topografia e Desenho, II e V, constantes do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 39-A/2000/M, de 10 de Agosto, bem como os providos nos lugares constantes do mapa anexo à Portaria n.º 36/2000, de 18 de Maio, mantêm-se nos mesmos lugares dos correspondentes mapas I, II, III e V, respectivamente, do anexo I ao presente diploma.
2 - O pessoal afecto ao Gabinete de Topografia e Desenho, referido no número anterior, bem como os funcionários providos em lugares do quadro da Direcção Regional de Urbanismo, a que se refere o mapa VI do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 39-A/2000/M, de 10 de Agosto, transita para os correspondentes lugares do quadro a que se refere o mapa IV do anexo I ao presente diploma, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma e com dispensa de quaisquer outras formalidades.
3 - Sem prejuízo do respectivo termo, o pessoal que se encontre a exercer funções em regime de requisição ou destacamento, nos serviços referidos no número anterior, mantém-se no mesmo regime na Direcção Regional de Ordenamento do Território.
Artigo 99.º — Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar regional mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam nos quadros dos mapas anexos ao presente diploma.
Artigo 100.º — Norma revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, 3/94/M, de 1 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, 11/97/M, de 12 de Maio, 3/98/M, de 26 de Fevereiro, 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro, 6/2000/M, de 15 de Março, e 39-A/2000/M, de 10 de Agosto, e a Portaria n.º 36/2000/M, de 18 de Maio.
Artigo 101.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Abril de 2001.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 24 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
MAPA I
Serviços dependentes do Secretário Regional
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Direcção Regional de Obras Públicas
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Direcção Regional de Estradas
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Direcção Regional de Ordenamento do Território
(ver mapa no documento original)
MAPA V
Direcção Regional de Transportes Terrestres
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