Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 7/2001/A — Resolve recomendar ao Governo Regional a adopção de medidas cautelares e estudo do esforço de pesca a desenvolver
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolve recomendar ao Governo Regional a adopção de medidas cautelares e estudo do esforço de pesca a desenvolver
Medidas cautelares e estudo do esforço de pesca a desenvolver
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos estatutários e regimentais, resolve recomendar ao Governo Regional a adopção das seguintes medidas:
1.º A reposição da redacção inicial do n.º 5.º da Portaria n.º 7/2000, de 27 de Janeiro, que foi alterada pela Portaria n.º 18/2000, de 16 de Março, encarando esta solução como uma medida cautelar de protecção dos stocks de pescado nas zonas mais próximas da orla costeira.
2.º A realização de um debate organizado e sistemático envolvendo pescadores, armadores, investigadores, intervenientes no circuito de comercialização e transporte e os decisores políticos por forma que possa haver uma progressiva e segura aproximação à definição do esforço de pesca que é defensável tendo em conta a situação dos stocks e as necessidades económico-sociais.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Fevereiro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).