Decreto-Lei n.º 71/2001 — Estabelece uma nova data de extinção do Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece uma nova data de extinção do Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL)
de 26 de Fevereiro
Considerando que a Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho, veio prever a extinção do Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL), criado pelo Decreto-Lei n.º 14-A/91, de 9 de Janeiro, com efeitos a 31 de Dezembro de 2000, face à consecução das respectivas atribuições;
Considerando, no entanto, que o processo de monitorização da Ponte de Vasco da Gama só estará concluído no final do mês de Abril e que tal facto é, à luz de critérios de razoabilidade e de boa gestão, pressuposto da recepção definitiva da obra pelo Estado:
Assim, estabelece-se uma nova data de extinção do GATTEL, dando uma nova redacção ao correspondente normativo constante do Decreto-Lei n.º 129/2000 e aditando a previsão de um regime enquadrador da respectiva concretização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Nova redacção
O artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 43.º
Extinção de serviços
1 - ...
2 - O Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL), a que alude o artigo 37.º, será extinto em 30 de Abril de 2001.»
Artigo 2.º — Aditamento
É aditado ao Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho, o artigo 43.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 43.º-A
Sucessão
1 - O Instituto de Estradas de Portugal (IEP) desenvolverá todos os procedimentos necessários à efectivação da extinção do Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL), em colaboração com a respectiva comissão instaladora.
2 - O IEP assume os direitos e obrigações de que o GATTEL é titular à data da extinção e providencia no sentido de garantir a apresentação, para aprovação, dos respectivos relatório e contas de gerência.
3 - Constituem receitas do GATTEL, até à sua extinção efectiva, designadamente, as dotações inscritas no orçamento do IEP e àquele atribuídas mediante transferência.»
Artigo 3.º — Vigência
O presente diploma produz efeitos a 30 de Dezembro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guteres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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