Portaria n.º 720/2001 — Cria a zona de caça municipal de Canedo (processo n.º 2559-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-08-08, Portaria n.º 872/2007 — Renova, por um período de seis anos, englobando vários terrenos c…
Cria a zona de caça municipal de Canedo (processo n.º 2559-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Canedo
de 14 de Julho
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Santa Maria da Feira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Canedo (processo n.º 2559-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Canedo, com o número de pessoa colectiva 503334073 e sede no lugar de Mosteiros, Canedo, Santa Maria da Feira.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Canedo, município de Santa Maria da Feira, com a área de 2960 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
50%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
25%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
15%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
10%, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva DRA, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
8.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2001.
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