Portaria n.º 73/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 73/2001 (2.ª série). - Os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública funcionam no prédio do Estado sito na Rua de Xabregas, 44, em Lisboa, que foi cedido, a título precário, à PSP em 19 de Novembro de 1964, pretendendo agora aqueles Serviços a cedência do imóvel, a título definitivo, atendendo aos melhoramentos ali efectuados ao longo dos anos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, do referido edifício aos Serviços Sociais da PSP para ali funcionar a sua sede.
2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que aqueles serviços não têm fins lucrativos e actuam em diversos domínios, contribuindo para o bem-estar moral e material dos elementos daquela corporação.
3.º A presente cessão opera-se mediante o pagamento da importância de 200 000 000$00 no acto da assinatura do auto de cessão.
4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se deixar de ser afecto ao fim que justificou a cessão.
5.º A entidade cessionária fica responsável pelos encargos directamente decorrentes da utilização do prédio cedido, nomeadamente água, electricidade e tarifa de conservação de esgotos, e obriga-se a executar a seu cargo as obras que se revelarem necessárias.
4 de Janeiro de 2001. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).