Portaria n.º 731/2001 — Altera a Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro, que regulamenta o artigo 3.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro, que regulamenta o artigo 3.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens)
de 17 de Julho
A Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro, ao exigir, na alínea b) do seu n.º 2.º, que as entidades a credenciar para a realização de sondagens de opinião tenham um capital social mínimo de 5000 contos, restringiu a possibilidade de exercício dessa actividade a pessoas colectivas com fim lucrativo - o que não é intenção do Governo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Comunicação Social e da Administração Interna, o seguinte:
1.º A alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«b) Tenham um capital social mínimo de 5000 contos, tratando-se de sociedades comerciais, ou dois anos de exercício efectivo da actividade, nos restantes casos;»
2.º A alínea d) do n.º 3.º da Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«d) Documentos curriculares do responsável e do pessoal técnico, demonstrativos da experiência e capacidade exigíveis para a realização dos trabalhos a executar e, tratando-se de entidades sem fins lucrativos, documentos que comprovem a realização de inquéritos ou estudos de opinião nos dois anos anteriores ao pedido;»
Em 25 de Junho de 2001.
O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
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