Portaria n.º 742/2001 — Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Machial a zona de caça associativa de Machial…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2006-01-12, Portaria n.º 48/2006 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 742/2001…
Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Machial a zona de caça associativa de Machial, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ameixial, município de Loulé
de 19 de Julho
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Loulé:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caça e Pesca de Machial, com o número de pessoa colectiva 504980327 e sede no Ameixial, Loulé, a zona de caça associativa do Machial (processo n.º 2587-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ameixial, município de Loulé, com a área de 726,60 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
4.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Julho de 2001.
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