Portaria n.º 75/2001 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2001-01-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 75/2001 (2.ª série). - Considerando que em 16 de Julho de 1999 cessou a comissão de serviço a engenheira Luísa Maria Hermenegildo Pintão, do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas, à data directora de serviços das Florestas da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, mantendo-se em regime de gestão corrente até 29 de Julho de 1999;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 6 e 8 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

1.º É criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas, aprovado pela Portaria n.º 559/99, de 27 de Julho, um lugar de técnico superior principal da carreira de engenheiro, a extinguir quando vagar.

2.º A criação do referido lugar produz efeitos a partir de 29 de Julho de 1999.

22 de Dezembro de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).