Portaria n.º 76/2001 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Escola de Tecnologias Artísticas de…

Tipo Portaria
Publicação 2001-02-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra

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de 7 de Fevereiro

A requerimento da ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística, entidade instituidora da Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra, reconhecida oficialmente pela Portaria n.º 964/89, de 31 de Outubro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto);

Considerando o disposto na Portaria n.º 1133/92, de 10 de Dezembro;

Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O anexo à Portaria n.º 1133/92, de 10 de Dezembro, que autorizou o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura na Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra, passa a ter, na parte referente a este curso, a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.º

Alteração da duração do curso

1 - O curso passa a ter a duração de seis anos.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 85.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 510 alunos.

4.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

5.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 16 de Janeiro de 2001.

ANEXO — (alteração à Portaria n.º 1132/92, de 10 de Dezembro)

Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra

Curso de Arquitectura

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

5.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 6

6.º ano

(ver quadro no documento original)

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