Portaria n.º 780/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 780/2001 (2.ª série). - Considerando que a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., constituída pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, tem como objecto principal a prestação de serviço público de gestão da rede ferroviária nacional, nomeadamente a construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias;
Considerando que as infra-estruturas ferroviárias se revestem de manifesto interesse nacional e que se traduzem em imobilizações excepcionalmente vultuosas;
Considerando que a cobertura das imobilizações da REFER, E. P., está substancialmente assegurada pelos capitais próprios da empresa e por financiamentos estáveis com garantia do Estado;
Considerando que é necessário proceder à reestruturação e ao reforço dos meios financeiros da REFER, E. P., relacionados com os investimentos nas infra-estruturas ferroviárias, recorrendo a um empréstimo obrigacionista:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo e nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, e 23.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e do artigo 349.º, n.º 3, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, a ampliação para PTE 165 344 600 000 do limite da emissão de obrigações da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.
9 de Abril de 2001. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça.
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