Portaria n.º 780/2001 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 698/2000, de 31 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas…

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-23
Última atualização 2005-11-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-11-21, Portaria n.º 1169/2005 — Desanexa da zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 69…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 698/2000, de 31 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Conceição e Santa Maria, município de Tavira

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de 23 de Julho

Pela Portaria n.º 698/2000, de 31 de Agosto, foi concessionada à TAVIBOA - Associação de Caçadores e Pescadores de Tavira a zona de caça associativa do Pomar (processo n.º 2322-DGF), situada nas freguesias de Conceição e Santa Maria, município de Tavira, com uma área de 389,3940 ha, válida até 31 de Agosto de 2012.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com uma área de 385,9604 ha.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Tavira:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 698/2000, de 31 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Conceição e Santa Maria, município de Tavira, com uma área de 385,9604 ha, ficando a mesma com uma área total de 775,3544 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Julho de 2001.

(ver planta no documento original)

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