Resolução da Assembleia da República n.º 79/2001 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Nice, Que Altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que Instituem as…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2001-12-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 96

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado de Nice, Que Altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que Instituem as Comunidades Europeias e Alguns Actos Relativos a Esses Tratados, assinado em Nice em 26 de Fevereiro de 2001

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Aprova, para ratificação, o Tratado de Nice, Que Altera o Tratado da União Europeia, os Tratados Que Instituem as Comunidades Europeias e Alguns Actos Relativos a Esses Tratados, assinado em Nice em 26 de Fevereiro de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Nice, Que Altera o Tratado da União Europeia, os Tratados Que Instituem as Comunidades Europeias e Alguns Actos Relativos a Esses Tratados, assinado em Nice em 26 de Fevereiro de 2001, incluindo os protocolos, a Acta Final e as respectivas declarações, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 25 de Outubro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO DE NICE, QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, a Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, a Presidente da República da Finlândia, Sua Majestade o Rei da Suécia e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Recordando a importância histórica do fim da divisão do continente europeu;

Desejando completar o processo lançado pelo Tratado de Amsterdão, tendo em vista preparar as instituições da União Europeia para funcionar numa União alargada;

Determinados a avançar, nesta base, com as negociações de adesão a fim de as concluir com êxito nos termos do Tratado da União Europeia:

resolveram alterar o Tratado da União Europeia, os Tratados Que Instituem as Comunidades Europeias e Alguns Actos Relativos a Esses Tratados, e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Louis Michel, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Mogens Lykketoft, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Joseph Fischer, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler Federal.

O Presidente da República Helénica:

Georgios Papandreou, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Josep Piqué i Camps, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Hubert Védrine, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da Irlanda:

Brian Cowen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Lamberto Dini, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Lydie Polfer, Vice-Primeira-Ministra e Ministra dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Externo;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Jozias Johannes van Aartsen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente Federal da República da Áustria:

Benita Ferrero-Waldner, Ministra Federal dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A Presidente da República da Finlândia:

Erkki Tuomioja, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei da Suécia:

Anna Lindh, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Robin Cook, Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Commonwealth;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

PARTE I — Alterações substantivas

Artigo 1.º

O Tratado da União Europeia é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1 - O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

1 - Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave de algum dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo 6.º por parte de um Estado membro e dirigir-lhe recomendações apropriadas. Antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado membro em questão e pode, deliberando segundo o mesmo processo, pedir a personalidades independentes que lhe apresentem num prazo razoável um relatório sobre a situação nesse Estado membro.

O Conselho verificará regularmente se continuam válidos os motivos que conduziram a essa constatação.

2 - O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados membros ou da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo 6.º, após ter convidado o Governo desse Estado membro a apresentar as suas observações sobre a questão.

3 - Se tiver sido verificada a existência da violação a que se refere o n.º 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao Estado membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

4 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.º 3, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

5 - Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do Governo do Estado membro em questão. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção das decisões a que se refere o n.º 2. A maioria qualificada é definida de acordo com a proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto, nos termos do n.º 3.

6 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que represente a maioria dos membros que o compõem.»

2 - O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

1 - A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A política da União, na acepção do presente artigo, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

A definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre os Estados membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.

2 - As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

3 - As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente artigo serão tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o segundo parágrafo do n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados membros a nível bilateral, no âmbito da União da Europa Ocidental (UEO) e da NATO, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.

5 - A fim de promover a realização dos objectivos, definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos do artigo 48.º»

3 - No artigo 23.º, é aditado ao primeiro parágrafo do n.º 2 o terceiro travessão seguinte:

«- Sempre que nomeie um representante especial nos termos do n.º 5 do artigo 18.º»

4 - O artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

1 - Sempre que seja necessário celebrar um acordo com um ou mais Estados ou organizações internacionais em aplicação do presente título, o Conselho pode autorizar a Presidência, eventualmente assistida pela Comissão, a encetar negociações para esse efeito.

Esses acordos serão celebrados pelo Conselho sob recomendação da Presidência.

2 - O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo incida numa questão em relação à qual seja exigida a unanimidade para a adopção de decisões internas.

3 - Sempre que o acordo seja previsto para dar execução a uma acção comum ou a uma posição comum, o Conselho delibera por maioria qualificada nos termos do n.º 2 do artigo 23.º

4 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às matérias abrangidas pelo título VI. Sempre que o acordo incida numa questão em relação à qual seja exigida a maioria qualificada para a adopção de decisões ou medidas internas, o Conselho delibera por maioria qualificada nos termos do n.º 3 do artigo 34.º

5 - Nenhum acordo vinculará um Estado membro cujo representante no Conselho declare que esse acordo deve obedecer às normas constitucionais do respectivo Estado; os restantes membros do Conselho podem decidir que o acordo será contudo provisoriamente aplicável.

6 - Os acordos celebrados de acordo com as condições fixadas no presente artigo vinculam as Instituições da União.»

5 - O artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 207.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político e de Segurança acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa. O Comité acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão.

No âmbito do presente título, este Comité exercerá, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica das operações de gestão de crises.

Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, para efeitos de uma operação de gestão de crises e pela duração desta, tal como determinadas pelo Conselho, este pode autorizar o Comité a tomar as decisões pertinentes em matéria de controlo político e de direcção estratégica da operação.»

6 - São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 27.º-A

1 - As cooperações reforçadas num dos domínios referidos no presente título destinam-se a salvaguardar os valores e servir os interesses da União no seu conjunto, afirmando a sua identidade como força coerente na cena internacional. Devem respeitar:

  • Os princípios, os objectivos, as orientações gerais e a coerência da política externa e de segurança comum, bem como as decisões tomadas no quadro dessa política;
  • As competências da Comunidade Europeia;
  • A coerência entre o conjunto das políticas da União e a sua acção externa.

2 - Salvo disposição em contrário contida no artigo 27.º-C e nos artigos 43.º a 45.º, às cooperações reforçadas previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 11.º a 27.º e nos artigos 27.º-B a 28.º

Artigo 27.º-B

As cooperações reforçadas ao abrigo do presente título incidem na execução de uma acção comum ou de uma posição comum. Não podem incidir em questões que tenham implicações militares ou do domínio da defesa.

Artigo 27.º-C

Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada nos termos do artigo 27.º-B devem dirigir um pedido nesse sentido ao Conselho.

O pedido será enviado à Comissão e, para informação, ao Parlamento Europeu. A Comissão dará o seu parecer, nomeadamente, sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com as políticas da União. A autorização é concedida pelo Conselho, deliberando nos termos do n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.º, no respeito dos artigos 43.º a 45.º

Artigo 27.º-D

Sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão, o Secretário-Geral do Conselho, alto-representante para a política externa e de segurança comum, assegurará em especial que o Parlamento Europeu e todos os membros do Conselho sejam plenamente informados da execução das cooperações reforçadas instituídas no domínio da política externa e de segurança comum.

Artigo 27.º-E

Qualquer Estado membro que deseje participar numa cooperação reforçada instituída nos termos do artigo 27.º-C notificará a sua intenção ao Conselho e informará a Comissão. A Comissão apresentará um parecer ao Conselho, no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, o Conselho tomará uma decisão sobre a questão, bem como sobre eventuais disposições específicas que julgue necessárias. A decisão considera-se tomada, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada dentro desse prazo, decidir suspendê-la; neste caso, indicará os motivos da sua decisão e fixará um prazo para voltar a avaliá-la.

Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada. Esta é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados e do número dos membros do Conselho em causa do que a fixada no n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 23.º»

7 - No artigo 29.º, o segundo travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«- Uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados membros, inclusive por intermédio da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), nos termos do disposto nos artigos 31.º e 32.º;»

8 - O artigo 31.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.º

1 - A acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal terá por objectivo, nomeadamente:

a)

Facilitar e acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados membros, inclusive, quando tal se revele adequado, por intermédio da Eurojust, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões;

b)

Facilitar a extradição entre os Estados membros;

c)

Assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados membros, na medida do necessário para melhorar a referida cooperação;

d)

Prevenir os conflitos de jurisdição entre os Estados membros;

e)

Adoptar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis nos domínios da criminalidade organizada, do terrorismo e do tráfico ilícito de droga.

2 - O Conselho promoverá a cooperação através da Eurojust:

a)

Permitindo à Eurojust facilitar a coordenação adequada entre as autoridades nacionais dos Estados membros competentes para a investigação e o exercício da acção penal;

b)

Favorecendo o contributo da Eurojust para as investigações relativas aos processos referentes a formas graves de criminalidade transfronteiriça, especialmente quando se trate de criminalidade organizada, tendo em conta nomeadamente as análises da Europol;

c)

Promovendo a estreita cooperação entre a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia, designadamente a fim de facilitar a execução das cartas rogatórias e dos pedidos de extradição.»

9 - O artigo 40.º é substituído pelos artigos 40.º, 40.º-A e 40.º-B seguintes:

«Artigo 40.º

1 - As cooperações reforçadas num dos domínios referidos no presente título destinam-se a permitir à União tornar-se mais rapidamente um espaço de liberdade, segurança e justiça, sem deixar de respeitar as competências da Comunidade Europeia e os objectivos fixados no presente título.

2 - Salvo disposição em contrário contida no artigo 40.º-A e nos artigos 43.º a 45.º, às cooperações reforçadas previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 29.º a 39.º e nos artigos 40.º-A, 40.º-B e 41.º

3 - Aplica-se ao presente artigo, assim como aos artigos 40.º-A e 40.º-B, o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia em matéria de competência do Tribunal de Justiça e de exercício dessa competência.

Artigo 40.º-A

1 - Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada nos termos do artigo 40.º devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados membros das razões que a motivaram. Estes podem então submeter ao Conselho um pedido no sentido de obter autorização para a cooperação em questão.

2 - A autorização a que se refere o n.º 1 é concedida, no respeito dos artigos 43.º a 45.º, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de, pelo menos, oito Estados membros, e após consulta ao Parlamento Europeu. Os votos dos membros do Conselho estão sujeitos à ponderação fixada no n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Qualquer membro do Conselho pode pedir que o assunto seja levado ao Conselho Europeu. Nessa sequência, o Conselho pode deliberar nos termos do disposto no primeiro parágrafo.

Artigo 40.º-B

Qualquer Estado membro que deseje participar numa cooperação reforçada instituída nos termos do artigo 40.º-A notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, que, no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação, apresentará ao Conselho um parecer eventualmente acompanhado de uma recomendação relativa a disposições especificas que julgue necessárias para que o Estado membro em causa possa participar nessa cooperação. O Conselho tomará uma decisão sobre a questão no prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação. A decisão considera-se tomada, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada dentro desse prazo, decidir suspendê-la; neste caso, indicará os motivos da sua decisão e fixará um prazo para voltar a avaliá-la.

Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera nas condições previstas no n.º 1 do artigo 44.º»

10 - (Não diz respeito à versão em língua portuguesa.)

11 - O artigo 43.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43.º

Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que a cooperação prevista:

a)

Tenha por objecto favorecer a realização dos objectivos da União e da Comunidade, preservar e servir os seus interesses e reforçar o processo de integração;

b)

Respeite os referidos Tratados e o quadro institucional único da União;

c)

Respeite o acervo comunitário e as medidas tomadas ao abrigo das outras disposições dos referidos Tratados;

d)

Permaneça nos limites das competências da União ou da Comunidade e não incida nos domínios que são da competência exclusiva da Comunidade;

e)

Não prejudique o mercado interno como o definido no n.º 2 do artigo 14.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nem a coesão económica e social estabelecida nos termos do título XVII do mesmo Tratado;

f)

Não constitua uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados membros e não provoque distorções de concorrência entre eles;

g)

Envolva, pelo menos, oito Estados membros;

h)

Respeite as competências, direitos e deveres dos Estados membros não participantes;

i)

Não afecte o disposto no Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

j)

Esteja aberta a todos os Estados membros, nos termos do artigo 43.º-B.»

12 - São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 43.º-A

As cooperações reforçadas só podem ser iniciadas como último recurso, quando se estabelecer no Conselho que os seus objectivos não podem ser atingidos, num prazo razoável, através da aplicação das disposições pertinentes dos Tratados.

Artigo 43.º-B

Aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados membros. Estão-no também a qualquer momento nos termos dos artigos 27.º-E e 40.º-B do presente Tratado e do artigo 11.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que sejam respeitadas a decisão inicial e as decisões tomadas nesse âmbito. A Comissão e os Estados membros participantes numa cooperação reforçada assegurarão que seja incentivada a participação do maior número possível de Estados membros.»

13 - O artigo 44.º é substituído pelos artigos 44.º e 44.º-A seguintes:

«Artigo 44.º

1 - Para efeitos da adopção dos actos e decisões necessários à execução da cooperação reforçada a que se refere o artigo 43.º, são aplicáveis as disposições institucionais pertinentes do presente Tratado e do Tratado que institui a Comunidade Europeia. No entanto, embora todos os membros do Conselho possam tomar parte nas deliberações, só aqueles que representam os Estados membros participantes podem intervir na adopção das decisões. A maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados e do número dos membros do Conselho em causa do que a fixada no n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.º do presente Tratado no que respeita a uma cooperação reforçada instituída com base no artigo 27.º-C. A unanimidade é constituída apenas pelos votos desses membros do Conselho.

Esses actos e decisões não fazem parte do acervo da União.

2 - Os Estados membros aplicarão, no que lhes diga respeito, os actos e decisões adoptados para execução da cooperação reforçada em que participem. Esses actos e decisões apenas vinculam os Estados membros participantes e, quando for caso disso, só são directamente aplicáveis nesses Estados. Os Estados membros que não participem nessa cooperação reforçada não dificultarão a sua execução por parte dos Estados membros participantes.

Artigo 44.º-A

As despesas decorrentes da execução de uma cooperação reforçada que não sejam custos administrativos em que incorram as Instituições ficam a cargo dos Estados membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os seus membros, após consulta ao Parlamento Europeu.»

14 - O artigo 45.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º

O Conselho e a Comissão garantem a coerência das acções empreendidas com base no presente título, bem como dessas acções com as políticas da União e da Comunidade, cooperando para o efeito.»

15 - O artigo 46.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:

a)

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

b)

Disposições do título VI, nas condições previstas no artigo 35.º;

c)

Disposições do título VII, nas condições previstas nos artigos 11.º e 11.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 40.º do presente Tratado;

d)

N.º 2 do artigo 6.º no que respeita à acção das Instituições, na medida em que o Tribunal de Justiça seja competente nos termos dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos termos do presente Tratado;

e)

Disposições processuais previstas no artigo 7.º, pronunciando-se o Tribunal de Justiça a pedido do Estado membro em questão no prazo de um mês a contar da data da constatação do Conselho a que se refere esse artigo;

f)

Artigos 46.º a 53.º»

Artigo 2.º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1 - O artigo 11.º é substituído pelos artigos 11.º e 11.º-A seguintes:

«Artigo 11.º

1 - Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada num dos domínios referidos no presente Tratado devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados membros das razões que a motivaram.

2 - A autorização para dar inicio à cooperação reforçada a que se refere o n.º 1 é concedida, no respeito dos artigos 43.º a 45.º do Tratado da União Europeia, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

Quando a cooperação reforçada vise um domínio abrangido pelo processo previsto no artigo 251.º do presente Tratado, é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu.

Qualquer membro do Conselho pode pedir que o assunto seja levado ao Conselho Europeu. Nessa sequência, o Conselho pode deliberar nos termos do disposto no primeiro parágrafo.

3 - Salvo disposição em contrário contida no presente artigo e nos artigos 43.º a 45.º do Tratado da União Europeia, os actos e decisões necessários à execução das acções de cooperação reforçada ficam sujeitos a todas as disposições aplicáveis do presente Tratado.

Artigo 11.º-A

Qualquer Estado membro que deseje participar numa cooperação reforçada instituída nos termos do artigo 11.º notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, que apresentará um parecer ao Conselho no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, a Comissão tomará uma decisão sobre a questão, bem como sobre eventuais disposições específicas que julgue necessárias.»

2 - No artigo 13.º, o actual parágrafo único passa a n.º 1 e é aditado o n.º 2 seguinte:

«2 - Em derrogação do n.º 1, sempre que adopte medidas de incentivo comunitárias, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros, para apoiar as acções dos Estados membros destinadas a contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.º 1, o Conselho delibera nos termos do artigo 251.º»

3 - O artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

1 - Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.

2 - Se, para atingir esse objectivo, se revelar necessária uma acção da Comunidade sem que o presente Tratado tenha previsto poderes de acção para o efeito, o Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o n.º 1. O Conselho delibera nos termos do artigo 251.º

3 - O n.º 2 não se aplica às disposições relativas aos passaportes, aos bilhetes de identidade, às autorizações de residência ou a qualquer outro documento equiparado, nem às disposições respeitantes à segurança social ou à protecção social.»

4 - Ao artigo 67.º é aditado o seguinte número:

«5 - Em derrogação do n.º 1, o Conselho adopta nos termos do artigo 251.º:

  • As medidas previstas nos n.os 1) e 2), alínea a), do artigo 63.º, desde que tenha aprovado previamente, nos termos do n.º 1 do presente artigo, legislação comunitária que defina as normas comuns e os princípios essenciais que passarão a reger essas matérias;
  • As medidas previstas no artigo 65.º, com exclusão dos aspectos referentes ao direito da família.»

5 - O artigo 100.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 100.º

1 - Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos no presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir das medidas apropriadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos.

2 - Sempre que um Estado membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a calamidades naturais ou ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode, sob certas condições, conceder ajuda financeira comunitária ao Estado membro em questão. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu da decisão tomada.»

6 - O n.º 4 do artigo 111.º passa a ter a seguinte redacção:

«4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE, decide sobre a posição da Comunidade a nível internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a União Económica e Monetária e sobre a sua representação de acordo com a repartição de competências prevista nos artigos 99.º e 105.º»

7 - O n.º 4 do artigo 123.º passa a ter a seguinte redacção:

«4 - Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados membros que não beneficiem de uma derrogação, sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE, determina as taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o ECU substitui essas moedas, e o ECU será uma moeda de direito próprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor externo do ECU. O Conselho, deliberando por maioria qualificada dos referidos Estados membros, sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE, toma as outras medidas necessárias à rápida introdução do ECU como moeda única desses Estados membros. É aplicável o disposto no n.º 5, segundo período, do artigo 122.º»

8 - O artigo 133.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 133.º

1 - A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções.

2 - Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submeterá propostas ao Conselho.

3 - Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresentará, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da Comunidade.

A Comissão, no âmbito das directrizes que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando para o efeito um Comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções. A Comissão apresentará regularmente ao Comité especial um relatório sobre a situação das negociações.

São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 300.º

4 - No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada.

5 - Os n.os 1 a 4 são igualmente aplicáveis à negociação e à celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, na medida em que os referidos acordos não estejam abrangidos por esses números e sem prejuízo do n.º 6.

Em derrogação do n.º 4, o Conselho delibera por unanimidade no que diz respeito à negociação e à celebração de acordos nos domínios referidos no primeiro parágrafo, sempre que incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas ou sempre que incidam em domínios em que a Comunidade não tenha ainda exercido, através da adopção de normas internas, as suas competências por força do presente Tratado.

O Conselho delibera por unanimidade no que diz respeito à negociação e à celebração de acordos de carácter horizontal na medida em que estejam também abrangidos pelo parágrafo anterior ou pelo segundo parágrafo do n.º 6.

O disposto no presente número não prejudica o direito dos Estados membros de manter ou celebrar acordos com países terceiros ou com organizações internacionais, desde que esses acordos respeitem o direito comunitário e os outros acordos internacionais pertinentes.

6 - O Conselho não pode celebrar acordos que incluam disposições que excedam as competências internas da Comunidade, tendo nomeadamente por consequência uma harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros num domínio em que o presente Tratado exclua essa harmonização.

A este respeito, em derrogação do primeiro parágrafo do n.º 5, os acordos no domínio do comércio de serviços culturais e áudio-visuais, de serviços de educação, bem como de serviços sociais e de saúde humana, são da competência partilhada entre a Comunidade e os seus Estados membros, pelo que a sua negociação requer, para além de uma decisão comunitária tomada nos termos do disposto no artigo 300.º, o comum acordo dos Estados membros. Os acordos assim negociados são celebrados conjuntamente pela Comunidade e pelos Estados membros.

A negociação e a celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes continuam a reger-se pelo disposto no título V e no artigo 300.º

7 - Sem prejuízo do primeiro parágrafo do n.º 6, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode alargar a aplicação dos n.os 1 a 4 às negociações e acordos internacionais que incidam na propriedade intelectual, na medida em que estes não estejam abrangidos pelo n.º 5.»

9 - O artigo 137.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 137.º

1 - A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 136.º, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados membros nos seguintes domínios:

a)

Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

b)

Condições de trabalho;

c)

Segurança social e protecção social dos trabalhadores;

d)

Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

e)

Informação e consulta dos trabalhadores;

f)

Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.º 5;

g)

Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da Comunidade;

h)

Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º;

i)

Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;

j)

Luta contra a exclusão social;

k)

Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo do disposto na alínea c).

2 - Para o efeito, o Conselho pode:

a)

Tomar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros;

b)

Adoptar, nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Conselho delibera nos termos do artigo 251.º, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, excepto nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1 do presente artigo, em que o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos Comités. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável às alíneas d), f) e g) do n.º 1 do presente artigo o processo previsto no artigo 251.º

3 - Qualquer Estado membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das directivas adoptadas em aplicação do n.º 2.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 249.º, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado-membro em questão tomar as medidas indispensáveis para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa directiva.

4 - As disposições adoptadas ao abrigo do presente artigo:

  • Não prejudicam a faculdade de os Estados membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social nem devem afectar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas;
  • Não obstam a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com o presente Tratado.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out.»

10 - No artigo 139.º, o segundo parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em questão contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios em relação aos quais, por força do n.º 2 do artigo 137.º, seja exigida a unanimidade. Neste caso, o Conselho delibera por unanimidade.»

11 - O artigo 144.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 144.º

O Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité da Protecção Social, com carácter consultivo, para promover a cooperação em matéria de protecção social entre os Estados membros e com a Comissão. Compete ao Comité:

  • Acompanhar a situação social e a evolução das políticas de protecção social nos Estados membros e na Comunidade;
  • Promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados membros e com a Comissão;
  • Sem prejuízo do disposto no artigo 207.º, preparar relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras actividades nos domínios da sua competência, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria.

No cumprimento do seu mandato, o Comité estabelecerá os devidos contactos com os parceiros sociais.

Cada Estado membro e a Comissão nomeiam dois membros do Comité.»

12 - O n.º 3 do artigo 157.º passa a ter a seguinte redacção:

«3 - A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no n.º 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º e após consulta ao Comité Económico e Social, pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados membros para alcançar os objectivos enunciados no n.º 1.

A Comunidade não pode invocar o presente título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência ou que comportem disposições fiscais ou relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.»

13 - O terceiro parágrafo do artigo 159.º passa a ter a seguinte redacção:

«Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no quadro das outras políticas da Comunidade, essas acções podem ser aprovadas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.»

14 - Ao artigo 161.º é aditado o terceiro parágrafo seguinte:

«A partir de 1 de Janeiro de 2007, o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu e consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, caso tenham sido adoptadas até essa data as perspectivas financeiras plurianuais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, assim como o respectivo acordo interinstitucional. Caso contrário, o processo previsto no presente parágrafo será aplicável a contar da data da sua adopção.»

15 - O n.º 2 do artigo 175.º passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Em derrogação do processo de decisão previsto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 95.º, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará:

a)

Disposições de carácter fundamentalmente fiscal;

b)

As medidas que afectem:

  • O ordenamento do território;
  • A gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, à disponibilidade desses recursos;
  • A afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos;
c)

As medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada.»

16 - Na parte III é inserido o seguinte título:

«Título XXI, 'Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros'».

Artigo 181.º-A

1 - Sem prejuízo das restantes disposições do presente Tratado, nomeadamente das do título XX, a Comunidade realizará, no âmbito das suas competências, acções de cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros. Essas acções serão complementares das efectuadas pelos Estados membros e coerentes com a política de desenvolvimento da Comunidade.

A política da Comunidade neste domínio contribuirá para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo de respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as medidas necessárias à execução do n.º 1. O Conselho deliberará por unanimidade no que diz respeito aos acordos de associação a que se refere o artigo 310.º e aos acordos a celebrar com os Estados candidatos à adesão à União.

3 - No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados membros cooperarão com os países terceiros e as organizações internacionais pertinentes. As modalidades de cooperação da Comunidade poderão ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras envolvidas, que serão negociados e celebrados em conformidade com o artigo 300.º

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

17 - O segundo parágrafo do artigo 189.º passa a ter a seguinte redacção:

«O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a 732.»

18 - O n.º 5 do artigo 190.º passa a ter a seguinte redacção:

«5 - O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. Quaisquer regras ou condições respeitantes ao regime fiscal dos membros ou ex-membros exigem a unanimidade no Conselho.»

19 - Ao artigo 191.º é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, definirá o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.»

20 - O n.º 2 do artigo 207.º passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, alto-representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral-Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.»

21 - O artigo 210.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 210.º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, bem como dos membros e do secretário do Tribunal de Primeira Instância. O Conselho fixa igualmente, por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.»

22 - O n.º 2 do artigo 214.º passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por maioria qualificada, designa a personalidade que tenciona nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente designado, aprova a lista das outras personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado membro.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação pelo Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.»

23 - O artigo 215.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 215.º

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro demissionário, demitido ou falecido será substituído por um novo membro, nomeado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, pelo período remanescente do seu mandato. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Em caso de demissão voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Presidente é substituído pelo período remanescente do seu mandato. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 214.º

Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 216.º, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos ou até o Conselho decidir pela não substituição, em conformidade com o segundo parágrafo do presente artigo.»

24 - O artigo 217.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 217.º

1 - A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente, que decide da sua organização interna, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção.

2 - As responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo Presidente. Este pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato. Os membros da Comissão exercem as funções que lhes foram atribuídas pelo Presidente sob a responsabilidade deste.

3 - Após aprovação pelo colégio, o Presidente nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissão.

4 - Qualquer membro da Comissão deve apresentar a sua demissão se o Presidente lho pedir, após aprovação pelo colégio.»

25 - É suprimido o primeiro parágrafo do artigo 219.º

26 - O artigo 220.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 220.º

No âmbito das respectivas competências, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância garantem o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.

Além disso, nas condições previstas no artigo 225.º-A, podem ser adstritas ao Tribunal de Primeira Instância câmaras jurisdicionais, que, em certos domínios específicos, exercerão as competências jurisdicionais previstas pelo presente Tratado.»

27 - O artigo 221.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 221.º

O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por Estado membro.

O Tribunal de Justiça reúne-se em secções ou em grande secção, em conformidade com as regras previstas para o efeito no seu Estatuto.

Nos casos previstos no Estatuto, o Tribunal de Justiça pode também reunir em tribunal pleno.»

28 - O artigo 222.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 222.º

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça, requeiram a sua intervenção.»

29 - O artigo 223.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 223.º

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados membros.

De três em três anos, proceder-se-á à substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais, nas condições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.

Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

O Tribunal de Justiça nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

O Tribunal de Justiça estabelece o seu regulamento de processo. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.»

30 - O artigo 224.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 224.º

O Tribunal de Primeira Instância é composto de, pelo menos, um juiz por Estado membro. O número de juízes é fixado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal seja assistido por advogados-gerais.

Os membros do Tribunal de Primeira Instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados membros. De três em três anos, proceder-se-á à sua substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância, que pode ser reeleito.

O Tribunal de Primeira Instância nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

O Tribunal de Primeira Instância estabelece o seu regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Salvo disposição em contrário do Estatuto do Tribunal de Justiça, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça.»

31 - O artigo 225.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 225.º

1 - O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos 230.º, 232.º, 235.º, 236.º e 238.º, com excepção dos atribuídos a uma câmara jurisdicional e dos que o Estatuto reservar para o Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal de Primeira Instância seja competente para outras categorias de recursos.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto.

2 - O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos recursos interpostos contra as decisões das câmaras jurisdicionais criadas nos termos do artigo 225.º-A.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário,

3 - O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer das questões prejudiciais, submetidas por força do artigo 234.º, em matérias específicas determinadas pelo Estatuto.

Quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que a causa exige uma decisão de princípio susceptível de afectar a unidade ou a coerência do direito comunitário, pode remeter essa causa ao Tribunal de Justiça, para que este delibere sobre ela.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário.»

32 - É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 225.º-A

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, ou a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, pode criar câmaras jurisdicionais encarregadas de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas.

A decisão que crie uma câmara jurisdicional fixará as regras relativas à composição dessa câmara e especificará o âmbito das competências que lhe forem conferidas.

As decisões das câmaras jurisdicionais podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância limitado às questões de direito ou, quando tal estiver previsto na decisão que cria a câmara, que incida também sobre as questões de facto.

Os membros das câmaras jurisdicionais serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais. São nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

As câmaras jurisdicionais estabelecem o respectivo regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Salvo disposição em contrário da decisão que cria a câmara jurisdicional, aplicam-se às câmaras jurisdicionais as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e as disposições do seu Estatuto.»

33 - É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 229.º-A

Sem prejuízo das restantes disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a atribuir ao Tribunal de Justiça, na medida determinada pelo Conselho, competência para decidir sobre litígios ligados à aplicação dos actos adoptados com base no presente Tratado que criem títulos comunitários de propriedade industrial. O Conselho recomendará a adopção dessas disposições pelos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.»

34 - Os segundo e terceiro parágrafos do artigo 230.º passam a ter a seguinte redacção:

«Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas e pelo BCE com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.»

35 - O artigo 245.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 245.º

O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado em protocolo separado.

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, ou a pedido da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, pode alterar as disposições do Estatuto, com excepção do título I.»

36 - O artigo 247.º é alterado do seguinte modo:

a)

O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado membro.»

b)

O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, após consulta ao Parlamento Europeu, aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado membro. Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.»

37 - O artigo 248.º é alterado do seguinte modo:

a)

O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Essa declaração pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade comunitária.»

b)

O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4 - O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial da União Europeia, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda, em qualquer momento, apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem. Todavia, pode criar secções para adoptar determinadas categorias de relatórios ou de pareceres nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

O Tribunal de Contas estabelece o seu regulamento interno. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.»

38 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 254.º, «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» é substituído por «Jornal Oficial da União Europeia».

39 - O artigo 257.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 257.º

É instituído um Comité Económico e Social, de natureza consultiva.

O Comité é composto por representantes das diferentes componentes de carácter económico e social da sociedade civil organizada, designadamente dos produtores, agricultores, transportadores, trabalhadores, comerciantes e artífices, das profissões liberais, dos consumidores e do interesse geral.»

40 - O artigo 258.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 258.º

O número de membros do Comité Económico e Social não será superior a 350.

O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

Grécia - 12;

Espanha - 21;

França - 24;

Irlanda - 9;

Itália - 24;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 12;

Áustria - 12;

Portugal - 12;

Finlândia - 9;

Suécia - 12;

Reino Unido - 24.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité.»

41 - O n.º 1 do artigo 259.º passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Os membros do Comité são nomeados por quatro anos, sob proposta dos Estados membros. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado membro. Os membros do Comité podem ser reconduzidos nas suas funções.»

42 - O artigo 263.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 263.º

É instituído um comité de natureza consultiva, adiante designado por Comité das Regiões, composto por representantes das colectividades regionais e locais, quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

O número de membros do Comité das Regiões não será superior a 350.

O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

Grécia - 12;

Espanha - 21;

França - 24;

Irlanda - 9;

Itália - 24;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 12;

Áustria - 12;

Portugal - 12;

Finlândia - 9;

Suécia - 12;

Reino Unido - 24.

Os membros do Comité, bem como o igual número de suplentes, são nomeados por quatro anos, sob proposta dos respectivos Estados membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprova a lista dos membros efectivos e suplentes estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado membro. O mandato dos membros do Comité cessa automaticamente no termo do mandato referido no primeiro parágrafo, em virtude do qual foram propostos, sendo substituídos pelo período remanescente do mandato no Comité de acordo com o mesmo processo. Nenhum membro do Comité pode ser simultaneamente membro do Parlamento Europeu.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.»

43 - O artigo 266.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 266.º

O Banco Europeu de Investimento goza de personalidade jurídica.

Os Estados membros são os membros do Banco Europeu de Investimento.

Os Estatutos do Banco Europeu de Investimento constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado. O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Banco Europeu de Investimento e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, ou a pedido da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Europeu de Investimento, pode alterar os artigos 4.º, 11.º e 12.º e o n.º 5 do artigo 18.º dos referidos Estatutos.»

44 - O artigo 279.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 279.º

1 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

a)

Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b)

Determina as regras relativas à responsabilidade dos auditores financeiros, dos gestores orçamentais e dos contabilistas, assim como ao seu controlo.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas, fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da Comunidade são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria.»

45 - O artigo 290.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 290.º

Sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça, o regime linguístico das instituições da Comunidade é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.»

46 - O artigo 300.º é alterado do seguinte modo:

a)

No n.º 2, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação das regras constantes do n.º 3, é aplicável o mesmo processo para decidir da suspensão da aplicação de um acordo, bem como para definir as posições a tomar em nome da Comunidade numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos, com excepção das decisões que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.

O Parlamento Europeu será imediata e plenamente informado de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente número que diga respeito à aplicação provisória ou à suspensão de acordos, ou ainda à definição da posição da Comunidade numa instância criada por um acordo.»

b)

O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6 - O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão ou qualquer Estado membro podem obter previamente o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com as disposições do presente Tratado. Um acordo que tenha sido objecto de parecer negativo do Tribunal de Justiça só pode entrar em vigor nas condições previstas no artigo 48.º do Tratado da União Europeia.»

47 - O artigo 309.º é alterado do seguinte modo:

a)

No n.º 1, «n.º 2 do artigo 7.º» é substituído por «n.º 3 do artigo 7.º»;

b)

No n.º 2, «n.º 1 do artigo 7.º» é substituído por «n.º 2 do artigo 7.º».

Artigo 3.º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1 - O segundo parágrafo do artigo 107.º passa a ter a seguinte redacção:

«O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a 732.»

2 - O n.º 5 do artigo 108.º passa a ter a seguinte redacção:

«5 - O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. Quaisquer regras ou condições respeitantes ao regime fiscal dos membros ou ex-membros exigem a unanimidade no Conselho.»

3 - O n.º 2 do artigo 121.º passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, alto-representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral-Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.»

4 - O n.º 2 do artigo 127.º passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por maioria qualificada, designa a personalidade que tenciona nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente designado, aprova a lista das outras personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado membro.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação pelo Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.»

5 - O artigo 128.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 128.º

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro demissionário, demitido ou falecido será substituído por um novo membro, nomeado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, pelo período remanescente do seu mandato. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Em caso de demissão voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Presidente é substituído pelo período remanescente do seu mandato. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 127.º

Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 129.º, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos ou até o Conselho decidir pela não substituição, em conformidade com o segundo parágrafo do presente artigo.»

6 - O artigo 130.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 130.º

1 - A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente, que decide da sua organização interna, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção.

2 - As responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo Presidente. Este pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato. Os membros da Comissão exercem as funções que lhes foram atribuídas pelo Presidente, sob a responsabilidade deste.

3 - Após aprovação pelo colégio, o Presidente nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissão.

4 - Qualquer membro da Comissão deve apresentar a sua demissão se o Presidente lho pedir, após aprovação pelo colégio.»

7 - É suprimido o primeiro parágrafo do artigo 132.º

8 - O artigo 136.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 136.º

No âmbito das respectivas competências, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância garantem o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.

Além disso, nas condições previstas no artigo 140.º-B, podem ser adstritas ao Tribunal de Primeira Instância câmaras jurisdicionais, que, em certos domínios específicos, exercerão as competências jurisdicionais previstas pelo presente Tratado.»

9 - O artigo 137.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 137.º

O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por Estado membro.

O Tribunal de Justiça reúne-se em secções ou em grande secção, em conformidade com as regras previstas para o efeito no seu Estatuto.

Nos casos previstos no Estatuto, o Tribunal de Justiça pode também reunir em tribunal pleno.»

10 - O artigo 138.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 138.º

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça, requeiram a sua intervenção.»

11 - O artigo 139.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 139.º

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados membros.

De três em três anos proceder-se-á à substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais, nas condições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.

Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

O Tribunal de Justiça nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

O Tribunal de Justiça estabelece o seu regulamento de processo. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.»

12 - O artigo 140.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 140.º

O Tribunal de Primeira Instância é composto de, pelo menos, um juiz por Estado membro. O número de juízes é fixado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal seja assistido por advogados-gerais.

Os membros do Tribunal de Primeira Instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á à sua substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância, que pode ser reeleito.

O Tribunal de Primeira Instância nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

O Tribunal de Primeira Instância estabelece o seu regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Salvo disposição em contrário do Estatuto do Tribunal de Justiça, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça.»

13 - O artigo 140.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 140.º-A

1 - O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos 146.º, 148.º, 151.º, 152.º e 153.º, com excepção dos atribuídos a uma câmara jurisdicional e dos que o Estatuto reservar para o Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal de Primeira Instância seja competente para outras categorias de recursos.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto.

2 - O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos recursos interpostos contra as decisões das câmaras jurisdicionais criadas nos termos do artigo 140.º-B.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário.

3 - O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer das questões prejudiciais, submetidas por força do artigo 150.º, em matérias específicas determinadas pelo Estatuto.

Quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que a causa exige uma decisão de princípio susceptível de afectar a unidade ou a coerência do direito comunitário, pode remeter essa causa ao Tribunal de Justiça, para que este delibere sobre ela.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário.»

14 - É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 140.º-B

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, ou a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, pode criar câmaras jurisdicionais encarregadas de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas.

A decisão que crie uma câmara jurisdicional fixará as regras relativas à composição dessa câmara e especificará o âmbito das competências que lhe forem conferidas.

As decisões das câmaras jurisdicionais podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância limitado às questões de direito ou, quando tal estiver previsto na decisão que cria a câmara, que incida também sobre as questões de facto.

Os membros das câmaras jurisdicionais serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais. São nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

As câmaras jurisdicionais estabelecem o respectivo regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Salvo disposição em contrário da decisão que cria a câmara jurisdicional, aplicam-se às câmaras jurisdicionais as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e as disposições do seu Estatuto.»

15 - Os segundo e terceiro parágrafos do artigo 146.º passam a ter a seguinte redacção:

«Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.»

16 - O artigo 160.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 160.º

O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado em protocolo separado.

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, ou a pedido da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, pode alterar as disposições do Estatuto, com excepção do título I.»

17 - O artigo 160.º-B é alterado do seguinte modo:

a)

O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado membro.»

b)

O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, após consulta ao Parlamento Europeu, aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado membro. Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.»

18 - O artigo 160.º-C é alterado do seguinte modo:

a)

O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Essa declaração pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade comunitária.»

b)

O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4 - O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial da União Europeia, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda, em qualquer momento, apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem. Todavia, pode criar secções para adoptar determinadas categorias de relatórios ou de pareceres nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

O Tribunal de Contas estabelece o seu regulamento interno. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.»

19 - O primeiro parágrafo do artigo 163.º passa a ter a seguinte redacção:

«Os regulamentos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no 20.º dia subsequente ao da publicação.»

20 - O artigo 165.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 165.º

É instituído um Comité Económico e Social, de natureza consultiva.

O Comité é composto por representantes das diferentes componentes de carácter económico e social da sociedade civil organizada, designadamente dos produtores, agricultores, transportadores, trabalhadores, comerciantes e artífices, das profissões liberais, dos consumidores e do interesse geral.»

21 - O artigo 166.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 166.º

O número de membros do Comité Económico e Social não será superior a 350.

O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

Grécia - 12;

Espanha - 21;

França - 24;

Irlanda - 9;

Itália - 24;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 12;

Áustria - 12;

Portugal - 12;

Finlândia - 9;

Suécia - 12;

Reino Unido - 24.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité.»

22 - O n.º 1 do artigo 167.º passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Os membros do Comité são nomeados por quatro anos, sob proposta dos Estados membros. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado membro. Os membros do Comité podem ser reconduzidos nas suas funções.»

23 - O artigo 183.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 183.º

1 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

a)

Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b)

Determina as regras relativas à responsabilidade dos auditores financeiros, dos gestores orçamentais e dos contabilistas, assim como ao seu controlo.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas, fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da Comunidade são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria.»

24 - O artigo 190.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 190.º

Sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça, o regime linguístico das instituições da Comunidade é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.»

25 - O artigo 204.º é alterado do seguinte modo:

a)

No n.º 1, «n.º 2 do artigo F.1» é substituído por «n.º 3 do artigo 7.º»;

b)

No n.º 2, «n.º 1 do artigo F» é substituído por «n.º 1 do artigo 6.º» e «n.º 1 do artigo F.1» é substituído por «n.º 2 do artigo 7.º».

Artigo 4.º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1 - O n.º 2 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por maioria qualificada, designa a personalidade que tenciona nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente designado, aprova a lista das outras personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado membro.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação pelo Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.»

2 - O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

1 - A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente, que decide da sua organização interna, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção.

2 - As responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo Presidente. Este pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato. Os membros da Comissão exercem as funções que lhes foram atribuídas pelo Presidente sob a responsabilidade deste.

3 - Após aprovação pelo colégio, o Presidente nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissão.

4 - Qualquer membro da Comissão deve apresentar a sua demissão se o Presidente lho pedir, após aprovação pelo colégio.»

3 - O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro demissionário, demitido ou falecido será substituído por um novo membro, nomeado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, pelo período remanescente do seu mandato. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Em caso de demissão voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Presidente é substituído pelo período remanescente do seu mandato. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 10.º

Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 12.º-A, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos ou até o Conselho decidir pela não substituição, em conformidade com o segundo parágrafo do presente artigo.»

4 - É suprimido o primeiro parágrafo do artigo 13.º

5 - O segundo parágrafo do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

«O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a 732.»

6 - O n.º 5 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

«5 - O Parlamento que estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. Quaisquer regras ou condições respeitantes ao regime fiscal dos membros ou ex-membros exigem a unanimidade no Conselho.»

7 - O n.º 2 do artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, alto-representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral-Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.»

8 - O artigo 31.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.º

No âmbito das respectivas competências, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância garantem o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.

Além disso, nas condições previstas no artigo 32.º-E, podem ser adstritas ao Tribunal de Primeira Instância câmaras jurisdicionais que, em certos domínios específicos, exercerão as competências jurisdicionais previstas pelo presente Tratado.»

9 - O artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º

O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por Estado membro.

O Tribunal de Justiça reúne-se em secções ou em grande secção, em conformidade com as regras previstas para o efeito no seu Estatuto.

Nos casos previstos no Estatuto, o Tribunal de Justiça pode também reunir em tribunal pleno.»

10 - O artigo 32.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º-A

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça, requeiram a sua intervenção.»

11 - O artigo 32.º-B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º-B

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados membros.

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