Resolução da Assembleia da República n.º 79/2001 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Nice, Que Altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que Instituem as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado de Nice, Que Altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que Instituem as Comunidades Europeias e Alguns Actos Relativos a Esses Tratados, assinado em Nice em 26 de Fevereiro de 2001
As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 242.º ou 243.º ou no quarto parágrafo do artigo 256.º do Tratado CE ou ao abrigo do disposto nos artigos 157.º ou 158.º ou no terceiro parágrafo do artigo 164.º do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões.
O recurso referido nos primeiro e segundo parágrafos é processado nos termos do artigo 39.º
Artigo 58.º
O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.
Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.
Artigo 59.º
Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o processo no Tribunal de Justiça compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral e as partes, pode prescindir da fase oral.
Artigo 60.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos 242.º e 243.º do Tratado CE ou nos artigos 157.º e 158.º do Tratado CEEA, o recurso não tem efeito suspensivo.
Em derrogação do disposto no artigo 244.º do Tratado CE e no artigo 159.º do Tratado CEEA, as decisões do Tribunal de Primeira instância que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.º do presente Estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste, sem prejuízo, contudo, do direito que assiste a qualquer das partes de requerer ao Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 242.º e 243.º do Tratado CE ou dos artigos 157.º e 158.º do Tratado CEEA, que suspenda os efeitos do regulamento anulado ou ordene qualquer outra medida provisória.
Artigo 61.º
Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.
Em caso de remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Justiça.
Quando um recurso interposto por um Estado membro ou por uma Instituição das Comunidades que não tenham intervindo no processo no Tribunal de Primeira Instância for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode, se considerar necessário, indicar quais os efeitos da decisão anulada do Tribunal de Primeira Instância que devem ser considerados subsistentes em relação às partes em litígio.
Artigo 62.º
Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 225.º do Tratado CE e nos n.os 2 e 3 do artigo 140.º-A do Tratado CEEA, sempre que considere existir um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário, o primeiro advogado-geral pode propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a decisão do Tribunal de Primeira Instância.
A proposta deve ser apresentada no prazo de um mês a contar da data em que tiver sido proferida a decisão do Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Justiça decide, no prazo de um mês a contar da recepção da proposta apresentada pelo primeiro advogado-geral, se a decisão deve ou não ser reapreciada.
TÍTULO V — Disposições finais
Artigo 63.º
Dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância constam todas as disposições indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário, para completá-lo.
Artigo 64.º
Até à adopção de regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância a incluir no presente Estatuto, continuam a aplicar-se as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância relativas ao regime linguístico. Qualquer alteração ou revogação destas disposições deve ser efectuada segundo o procedimento previsto para a alteração do presente Estatuto.
C - PROTOCOLOS ANEXOS AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
Protocolo Relativo às Consequências Financeiras do Termo de Vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.
As Altas Partes Contratantes:
Desejando resolver certas questões respeitantes ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);
Querendo atribuir a propriedade dos fundos CECA à Comunidade Europeia;
Tendo em conta o desejo de utilizar esses fundos na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço e a consequente necessidade de estabelecer determinadas regras específicas a esse respeito;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Artigo 1.º
1 - A totalidade do activo e do passivo da CECA existente em 23 de Julho de 2002 será transferida para a Comunidade Europeia em 24 de Julho de 2002.
2 - Sob reserva de qualquer acréscimo ou decréscimo que possa resultar das operações de liquidação, o valor líquido do activo e do passivo constantes do balanço da CECA em 23 de Julho de 2002 será considerado como activo destinado à investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como «CECA em processo de liquidação». Após o termo deste processo, esse activo será referido como «activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço».
3 - Os rendimentos resultantes do activo, referidos como «Fundo de Investigação do Carvão e do Aço», serão utilizados exclusivamente na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço a efectuar fora do programa quadro de investigação, em conformidade com o disposto no presente Protocolo e nos actos aprovados com base no mesmo.
Artigo 2.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, aprova todas as disposições necessárias à execução do presente Protocolo, incluindo os princípios essenciais e os processos adequados de tomada de decisão, em particular tendo em vista a adopção de directrizes financeiras plurianuais para a gestão do activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e de directrizes técnicas para o programa de investigação desse Fundo.
Artigo 3.º
Salvo disposição em contrário do presente Protocolo ou dos actos aprovados com base no mesmo, são aplicáveis as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 4.º
O presente Protocolo aplica-se a partir de 24 de Julho de 2002.
Protocolo Relativo ao Artigo 67.º do Tratado que Institui a Comunidade Europeia
As Altas Partes Contratantes acordaram na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Artigo único
A partir de 1 de Maio de 2004, o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, para a adopção das medidas a que se refere o artigo 66.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Acta final
A Conferência dos representantes dos governos dos Estados membros, reunida em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2000, para adoptar, de comum acordo, as alterações a introduzir no Tratado da União Europeia, nos Tratados que instituem respectivamente a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assim como nalguns actos relativos a esses Tratados, aprovou os seguintes textos:
I - Tratado de Nice, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados.
II - Protocolos:
A - Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias:
Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia;
B - Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:
Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça;
C - Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço;
Protocolo relativo ao artigo 67.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
A Conferência adoptou as declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:
1) Declaração respeitante à política europeia de segurança e defesa;
2) Declaração respeitante ao n.º 2 do artigo 31.º do Tratado da União Europeia;
3) Declaração respeitante ao artigo 10.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
4) Declaração respeitante ao terceiro parágrafo do artigo 21.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
5) Declaração respeitante ao artigo 67.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
6) Declaração respeitante ao artigo 100.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
7) Declaração respeitante ao artigo 111.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
8) Declaração respeitante ao artigo 137.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
9) Declaração respeitante ao artigo 175.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
10) Declaração respeitante ao artigo 181.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
11) Declaração respeitante ao artigo 191.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
12) Declaração respeitante ao artigo 225.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
13) Declaração respeitante aos n.os 2 e 3 do artigo 225.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
14) Declaração respeitante aos n.os 2 e 3 do artigo 225.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
15) Declaração respeitante ao n.º 3 do artigo 225.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
16) Declaração respeitante ao artigo 225.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
17) Declaração respeitante ao artigo 229.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
18) Declaração respeitante ao Tribunal de Contas;
19) Declaração respeitante ao artigo 10.º, n.º 6, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;
20) Declaração respeitante ao alargamento da União Europeia;
21) Declaração respeitante ao limiar da maioria qualificada e ao número de votos da minoria de bloqueio numa União alargada;
22) Declaração respeitante ao local de reunião dos Conselhos Europeus;
23) Declaração respeitante ao futuro da União;
24) Declaração respeitante ao artigo 2.º do Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.
A Conferência tomou nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:
1) Declaração do Luxemburgo;
2) Declaração da Grécia, de Espanha e de Portugal respeitante ao artigo 161.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
3) Declaração da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos e da Áustria respeitante ao artigo 161.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Declarações adoptadas pela Conferência
1 - Declaração respeitante à política europeia de segurança e defesa
De acordo com os textos aprovados pelo Conselho Europeu de Nice relativos à política europeia de segurança e defesa (relatório da Presidência e respectivos anexos), o objectivo da União Europeia é que aquela se torne rapidamente operacional. O Conselho Europeu tomará uma decisão para o efeito o mais brevemente possível no decurso de 2001 e, o mais tardar, em Laeken/Bruxelas, com base nas actuais disposições do Tratado da União Europeia. Por conseguinte, a entrada em vigor do Tratado de Nice não constitui condição prévia.
2 - Declaração respeitante ao n.º 2 do artigo 31.º do Tratado da União Europeia
A Conferência recorda que:
A decisão de criar uma unidade (Eurojust) composta por magistrados do Ministério Público ou judiciais, ou agentes da polícia com competências equivalentes, destacados por cada Estado membro, com a missão de facilitar a coordenação adequada entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da acção penal e dar apoio às investigações relativas à criminalidade organizada, foi prevista nas Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999;
A Rede Judiciária Europeia foi criada pela Acção Comum n.º 98/428/JAI, adoptada pelo Conselho em 29 de Junho de 1998 (JO, n.º L 191, de 7 de Julho de 1998, a p. 4).
3 - Declaração respeitante ao artigo 10.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência recorda que o dever de cooperação leal decorrente do artigo 10.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e que rege as relações entre os Estados membros e as instituições comunitárias rege também as relações entre as próprias instituições comunitárias. No que se refere às relações entre instituições, quando, no âmbito deste dever de cooperação leal, seja necessário facilitar a aplicação do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão podem celebrar acordos interinstitucionais. Esses acordos não podem alterar nem completar as disposições do Tratado e só podem ser celebrados com o assentimento daquelas três instituições.
4 - Declaração respeitante ao terceiro parágrafo do artigo 21.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência convida as instituições e órgãos a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 21.º ou o artigo 7.º para que respondam num prazo razoável a todos os pedidos escritos dos cidadãos da União.
5 - Declaração respeitante ao artigo 67.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia
As Altas Partes Contratantes acordaram em que o Conselho, na decisão que será chamado a tomar por força do n.º 2, segundo travessão, do artigo 67.º do Tratado, decida deliberar nos termos do artigo 251.º:
Para a adopção das medidas a que se referem o n.º 3) do artigo 62.º e o n.º 3), alínea b), do artigo 63.º, a partir de 1 de Maio de 2004;
Para a adopção das medidas a que se refere o n.º 2), alínea a), do artigo 62.º, a partir da data em que se chegue a acordo sobre o âmbito de aplicação das medidas relativas à passagem pelas pessoas das fronteiras externas dos Estados membros.
Além disso, o Conselho esforçar-se-á por tornar o processo do artigo 251.º aplicável aos outros domínios abrangidos pelo título IV, ou a alguns deles, a partir de 1 de Maio de 2004 ou logo que possível após esta data.
6 - Declaração respeitante ao artigo 100.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência recorda que as decisões em matéria de ajuda financeira previstas no artigo 100.º e compatíveis com a regra no bail out enunciada no artigo 103.º devem respeitar as perspectivas financeiras para 2000-2006, em especial o ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, assim como as disposições correspondentes dos futuros acordos interinstitucionais e perspectivas financeiras.
7 - Declaração respeitante ao artigo 111.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência acorda em que, no que diz respeito às questões que se revistam de especial interesse para a União Económica e Monetária, se deverá proceder de forma a possibilitar que todos os Estados membros da zona euro sejam plenamente envolvidos em cada fase da preparação da posição da Comunidade a nível internacional.
8 - Declaração respeitante ao artigo 137.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência acorda em que qualquer despesa decorrente do artigo 137.º será imputada à rubrica 3 das perspectivas financeiras.
9 - Declaração respeitante ao artigo 175.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia
As Altas Partes Contratantes estão determinadas a fazer com que a União Europeia desempenhe um papel motor na promoção da protecção do ambiente na União, assim como, no plano internacional, na consecução do mesmo objectivo a nível mundial. Dever-se-á utilizar plenamente todas as possibilidades proporcionadas pelo Tratado na prossecução desse objectivo, incluindo o recurso a incentivos e instrumentos orientados para o mercado e destinados a fomentar o desenvolvimento sustentável.
10 - Declaração respeitante ao artigo 181.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência confirma que, sem prejuízo das restantes disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, as ajudas à balança de pagamentos de países terceiros não se inserem no âmbito de aplicação do artigo 181.º-A.
11 - Declaração respeitante ao artigo 191.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência recorda que o disposto no artigo 191.º não implica nenhuma transferência de competência para a Comunidade Europeia nem afecta a aplicação das normas constitucionais nacionais.
O financiamento dos partidos políticos ao nível europeu pelo orçamento das Comunidades Europeias não pode ser utilizado para o financiamento, directo ou indirecto, dos partidos políticos ao nível nacional.
As disposições relativas ao financiamento dos partidos políticos são aplicáveis na mesma base a todas as forças políticas representadas no Parlamento Europeu.
12 - Declaração respeitante ao artigo 225.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência convida o Tribunal de Justiça e a Comissão a proceder com a maior brevidade a um exame de conjunto da repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, em especial em matéria de recursos directos, e a apresentar propostas adequadas a fim de serem analisadas pelas instâncias competentes logo que entre em vigor o Tratado de Nice.
13 - Declaração respeitante aos n.os 2 e 3 do artigo 225.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência entende que as principais disposições do processo de reapreciação previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 225.º deverão ser fixadas no Estatuto do Tribunal de Justiça. Essas disposições deverão, em especial, precisar:
O papel das partes no processo no Tribunal de Justiça, por forma a assegurar a salvaguarda dos seus direitos;
Os efeitos do processo de reapreciação sobre o carácter executório das decisões do Tribunal de Primeira Instância;
Os efeitos das decisões do Tribunal de Justiça sobre o litígio entre as partes.
14 - Declaração respeitante aos n.os 2 e 3 do artigo 225.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência considera que, quando adoptar as disposições do Estatuto necessárias à execução dos n.os 2 e 3 do artigo 225.º, o Conselho deverá criar um procedimento que garanta que o funcionamento concreto destas disposições seja avaliado, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor do Tratado de Nice.
15 - Declaração respeitante ao n.º 3 do artigo 225.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência considera que, em casos excepcionais em que o Tribunal de Justiça decida reapreciar uma decisão do Tribunal de Primeira Instância em matéria prejudicial, deve deliberar por procedimento de urgência.
16 - Declaração respeitante ao artigo 225.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência solicita ao Tribunal de Justiça e à Comissão que preparem com a maior brevidade um projecto de decisão que crie uma câmara jurisdicional competente para decidir em Primeira Instância sobre os litígios entre a Comunidade e os seus agentes.
17 - Declaração respeitante ao artigo 229.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência considera que o artigo 229.º-A não condiciona a escolha do quadro jurisdicional eventualmente a criar para o tratamento do contencioso relativo à aplicação dos actos adoptados com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia que criem títulos comunitários de propriedade industrial.
18 - Declaração respeitante ao Tribunal de Contas
A Conferência convida o Tribunal de Contas e as instituições nacionais de fiscalização a melhorar o quadro e as condições da sua cooperação, mantendo simultaneamente a sua autonomia. Para o efeito, o Presidente do Tribunal de Contas pode criar um comité de contacto com os presidentes das instituições nacionais de fiscalização.
19 - Declaração respeitante ao artigo 10.º, n.º 6, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu
A Conferência espera que seja apresentada o mais rapidamente possível uma recomendação na acepção do artigo 10.º, n.º 6, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
20 - Declaração respeitante ao alargamento da União Europeia (ver nota 1)
A posição comum a assumir pelos Estados membros nas conferências de adesão, no que se refere à repartição dos lugares no Parlamento Europeu, à ponderação dos votos no Conselho, à composição do Comité Económico e Social e à composição do Comité das Regiões, respeitará os seguintes quadros, fixados para uma União com 27 Estados membros:
1 - Parlamento Europeu
(ver quadro no documento original)
2 - Ponderação dos votos no Conselho
(ver quadro no documento original)
As deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 258 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão.
Nos restantes casos, as deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 258 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros.
Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62% da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.
3 - Comité Económico e Social
(ver quadro no documento original)
4 - Comité das Regiões
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Os quadros constantes desta declaração só têm em conta os Estados candidatos com os quais as negociações de adesão já foram efectivamente iniciadas.
21 - Declaração respeitante ao limiar da maioria qualificada e ao número de votos da minoria de bloqueio numa União alargada
Caso, aquando da entrada em vigor da nova ponderação dos votos (1 de Janeiro de 2005), não tenham ainda aderido à União todos os Estados candidatos que constam da lista reproduzida na declaração respeitante ao alargamento da União Europeia, o limiar da maioria qualificada evoluirá, em função do ritmo das adesões, a partir de uma percentagem inferior à percentagem actual até um máximo de 73,4%. Quando tiverem aderido todos os Estados candidatos acima referidos, a minoria de bloqueio, na União a 27, passará para 91 votos e o limiar da maioria qualificada resultante do quadro constante da declaração respeitante ao alargamento será automaticamente adaptado em conformidade.
22 - Declaração respeitante ao local de reunião dos Conselhos Europeus
A partir de 2002, realizar-se-á em Bruxelas uma reunião do Conselho Europeu por presidência. Quando a União for constituída por 18 membros, realizar-se-ão em Bruxelas todas as reuniões do Conselho Europeu.
23 - Declaração respeitante ao futuro da União
1 - Foram decididas em Nice reformas importantes. A Conferência congratula-se pelo facto de a Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados Membros ter sido concluída com êxito e incumbe os Estados membros da tarefa de levar rapidamente a bom termo a ratificação do Tratado de Nice.
2 - A Conferência concorda que a conclusão da Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados Membros abre caminho ao alargamento da União Europeia e salienta que, com a ratificação do Tratado de Nice, a União terá completado as alterações institucionais necessárias à adesão de novos Estados membros.
3 - Tendo aberto caminho ao alargamento, a Conferência apela a um debate mais amplo e aprofundado sobre o futuro da União Europeia. Em 2001, as presidências sueca e belga, em cooperação com a Comissão e com a participação do Parlamento Europeu, fomentarão um amplo debate que associe todas as partes interessadas: representantes dos parlamentos nacionais e do conjunto da opinião pública, ou seja, círculos políticos, económicos e universitários, representantes da sociedade civil, etc. Os Estados candidatos serão associados a este processo segundo formas a definir.
4 - Na sequência do relatório a apresentar ao Conselho Europeu em Gotemburgo, em Junho de 2001, o Conselho Europeu aprovará uma declaração, na reunião de Laeken/Bruxelas de Dezembro de 2001, que incluirá as iniciativas apropriadas para dar seguimento a este processo.
5 - O processo deverá abordar, nomeadamente, as seguintes questões:
Estabelecimento e manutenção de uma delimitação mais precisa das competências entre a União Europeia e os Estados membros, que respeite o princípio da subsidiariedade;
Estatuto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Colónia;
Simplificação dos Tratados, a fim de os tornar mais claros e mais compreensíveis, sem alterar o seu significado;
Papel dos parlamentos nacionais na arquitectura europeia.
6 - Ao seleccionar estes temas de reflexão, a Conferência reconhece a necessidade de se melhorar e acompanhar permanentemente a legitimidade democrática e a transparência da União e das suas instituições, por forma a aproximá-las dos cidadãos dos Estados membros.
7 - A Conferência acorda em que, uma vez terminado este trabalho preparatório, será convocada em 2004 uma nova conferência dos representantes dos governos dos Estados membros, para tratar dos pontos supramencionados, a fim de introduzir nos Tratados as correspondentes alterações.
8 - A Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados Membros não constituirá qualquer tipo de obstáculo ou de condição prévia ao processo de alargamento. Além disso, os Estados candidatos que tiverem concluído as negociações de adesão com a União serão convidados a participar na Conferência. Os Estados candidatos que não tenham concluído as respectivas negociações de adesão serão convidados a título de observadores.
24 - Declaração respeitante ao artigo 2.º do Protocolo Relativo às Consequências Financeiras do Termo de Vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.
A Conferência convida o Conselho a assegurar, ao abrigo do artigo 2.º do Protocolo e após o termo de vigência do Tratado CECA, a manutenção do sistema estatístico da CECA até 31 de Dezembro de 2002, bem como a instar a Comissão a apresentar as recomendações adequadas.
Declarações de que a Conferência tomou nota
1 - Declaração do Luxemburgo
Sem prejuízo da decisão de 8 de Abril de 1965 e das disposições e potencialidades nela contidas no que diz respeito à sede de instituições, organismos e serviços futuros, o Governo Luxemburguês compromete-se a não reivindicar a sede das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) que continuam instaladas em Alicante, incluindo no caso de as referidas câmaras se tornarem câmaras jurisdicionais na acepção do artigo 220.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
2 - Declaração da Grécia, de Espanha e de Portugal respeitante ao artigo 161.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia
O acordo da Grécia, de Espanha e de Portugal à passagem para a maioria qualificada no artigo 161.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia foi dado no pressuposto de que, no terceiro parágrafo, o termo «plurianuais» significa que as perspectivas financeiras aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 e o correspondente acordo interinstitucional terão uma duração idêntica à das actuais perspectivas financeiras.
3 - Declaração da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos e da Áustria respeitante ao artigo 161.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
No que diz respeito à declaração da Grécia, de Espanha e de Portugal respeitante ao artigo 161.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, a Alemanha, os Países Baixos e a Áustria consideram que a referida declaração não tem como efeito predeterminar a acção da Comissão Europeia, nomeadamente o seu direito de iniciativa.
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