Portaria n.º 793/2001 — Concessiona, até 31 de Maio de 2013, à Associação de Caçadores de Vale de Cebolas a zona de caça associativa de Vale de…

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-25
Última atualização 2005-12-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-12-12, Portaria n.º 1283/2005 — Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º…

Concessiona, até 31 de Maio de 2013, à Associação de Caçadores de Vale de Cebolas a zona de caça associativa de Vale de Cebolas, sito na freguesia de Canha, município do Montijo

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Julho

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, até 31 de Maio de 2013, à Associação de Caçadores de Vale de Cebolas, com o número de pessoa colectiva 500524971 e sede na Herdade do Escatelar, Canha, Montijo, a zona de caça associativa de Vale de Cebolas (processo n.º 2595-DGF), englobando o prédio rústico denominado «Herdade de Vale de Cebolas», sito na freguesia de Canha, município do Montijo, com uma área de 316,25 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

4.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Julho de 2001.

(ver planta no documento original)

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