Lei n.º 8/2001 — Autoriza o Governo a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada por Ordem dos…

Tipo Lei
Publicação 2001-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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Autoriza o Governo a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada por Ordem dos Farmacêuticos

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de 21 de Maio

Autoriza o Governo a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada por Ordem dos Farmacêuticos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada por Ordem dos Farmacêuticos («Ordem»).

Artigo 2.º — Sentido e extensão

A autorização constante do número anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a)

Definir a natureza, sede e atribuições da Ordem, procedendo a uma revisão profunda do estatuto em vigor;

b)

Especificar os tipos de membros da Ordem e os procedimentos de inscrição e titulação dos mesmos, designadamente no que diz respeito a nacionais de Estados membros da União Europeia e de Estados terceiros;

c)

Estabelecer como condição de inscrição na Ordem a frequência de estágio prévio e como condição da respectiva titulação a frequência de acções de formação;

d)

Definir a estrutura orgânica da Ordem, bem como as atribuições e competências de cada órgão;

e)

Conferir responsabilidades administrativas acrescidas à Ordem para mais eficiente cumprimento dos seus fins ontológicos na área da saúde e, mais precisamente, na do medicamento;

f)

Estabelecer o processo de eleição e de referendo;

g)

Definir o regime patrimonial e financeiro da Ordem;

h)

Estabelecer os princípios deontológicos da actividade de farmacêutico, independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social onde a mesma se desenvolve;

i)

Estabelecer o respectivo regime disciplinar, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis no contexto laboral em que desenvolvem a sua actividade, nomeadamente no que toca à aplicação de sanções suspensivas do exercício da actividade.

Artigo 3.º — Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias contados a partir da entrada em vigor.

Aprovada em 29 de Março de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 3 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 10 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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