Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A — Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2007-10-23, Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A — Altera o regime jurídico da atribuição do ac…
Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2001
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c), d) e e) do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º — Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a VIII, do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
Mapa IX, com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.
CAPÍTULO II — Transferências e financiamento
Artigo 2.º — Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de 38410 milhares de contos, dos quais 9360 milhares de contos correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento, 1500 milhares de contos para a finalidade prevista no n.º 4 do artigo 5.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e 800 milhares de contos para suportar a bonificação de juros do crédito à habitação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º da supracitada lei.
2 - Os valores estimados para as transferências da União Europeia deverão atingir os 16500 milhares de contos, assim distribuídos: 12800 milhares de contos pelo FEDER, 3500 milhares de contos pelo FEOGA e 190 milhares de contos pelo FSE.
Artigo 3.º — Necessidades de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 99.º e 105.º do seu Estatuto Político-Administrativo, e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da UE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 30.º do EPARAA, e mediante inscrição de verba correspondente, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, para fazer face, exclusivamente, ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º — Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
Serem amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades, nacionais ou internacionais, sendo a opção por umas ou outras determinada pela consecução de condições mais favoráveis para a Região;
Não ultrapassarem o montante de 6 milhões de contos de endivamento líquido, a serem aplicados no financiamento do plano de investimento da Região;
As condições dos empréstimos internos não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis;
Os empréstimos externos serão contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais.
Artigo 5.º — Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Artigo 6.º — Avales e outras garantias
É fixado em 7100 milhares de contos o limite para a concessão de avales e outras garantias da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 7.º — Gestão da dívida pública
O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:
Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
A contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
À alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.
CAPÍTULO III — Despesas e alterações orçamentais
Artigo 8.º — Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 9.º — Fundos e serviços autónomos
1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região.
2 - A contracção de empréstimos e a emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 10.º — Autorização de despesas
1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
Até 20000 contos, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 40000 contos, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
Até 200000 contos, os secretários regionais e o subsecretário regional;
Até 750000 contos, o Presidente do Governo Regional;
Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2001 ou em diploma autónomo.
Artigo 11.º — Aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para além de se dever ter em conta o disposto no artigo anterior, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Artigo 12.º — Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.
2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
Artigo 13.º — Colaboração com as autarquias - Recuperação de habitação degradada
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/A, de 11 de Março, é fixada em 20% da dotação inicial do projecto 27.2 (recuperação da habitação e realojamentos) do Plano da Região a comparticipação financeira a assegurar pelo Governo Regional às autarquias locais.
2 - O Governo Regional apresentará, no decurso da vigência deste diploma, propostas legislativas, visando a reformulação da cooperação técnico-financeira naquele domínio.
CAPÍTULO IV — Adaptação do sistema fiscal
Artigo 14.º — Deduções à colecta
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à colecta são os que forem reinvestidos na:
Criação de novas unidades hoteleiras ou similares ou ampliação das já existentes;
Aquisição de embarcações de pesca;
Investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante.
2 - O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior.
Artigo 15.º — Benefícios fiscais
Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a 500000000$00.
CAPÍTULO V — Complemento de pensão e remuneração complementar
Artigo 16.º — Alterações aos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2000/A, de 12 de Janeiro, e 3/2000/A, de 12 de Janeiro
1 - Os montantes do complemento de pensões e da remuneração complementar a que se referem os n.os 1 dos artigos 3.º dos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2000/A e 3/2000/A, ambos de 12 de Janeiro, são actualizados no corrente ano em 6,5%, sendo arredondados para a centena de escudos imediatamente superior.
2 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/A, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - É criado um complemento mensal de pensão para os pensionistas cuja residência permanente seja na Região Autónoma dos Açores.
2 - Beneficiam de idêntico complemento os que aufiram pensões de sistemas de segurança ou protecção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais.
3 - O complemento a que se refere o n.º 1 abrange, ainda, os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessação de actividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria n.º 32/95, de 11 de Maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para atribuição dos respectivos complementos de pensão.
4 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se pensionistas os beneficiários que aufiram pensões, isolada ou conjuntamente, dos regimes de segurança social, incluindo os da pensão social e de invalidez, as doenças profissionais, os aposentados da função pública, os pensionistas de sobrevivência e os beneficiários de pensões de outros sistemas de protecção social, incluindo as pensões por acidentes de trabalho.
Artigo 2.º — Atribuição
O complemento de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social em 14 mensalidades, das quais 2 no mês de Julho e 2 no mês de Dezembro.
Artigo 3.º — Montante
1 - O complemento mensal de pensão é de 6400$00.
2 - ...
3 - Sempre que da atribuição do complemento de pensão resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), devidamente comprovada pelo beneficiário, será garantido sobre o montante ilíquido apurado nos termos do número anterior um acréscimo de complemento de pensão correspondente a 25% do quantitativo referido no n.º 2.
Artigo 5.º — Beneficiários
São beneficiários do complemento de pensão todos aqueles que se encontrem abrangidos pelo artigo 1.º, cujos montantes globais auferidos se integrem no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 7.º — Prova de pensão auferida e prova de residência
1 - De Janeiro a Março de cada ano, os beneficiários apresentarão, nos serviços da segurança social, documento que comprove o quantitativo que auferem, referente à pensão ou pensões, que lhes dá o direito ao complemento de pensão, excluindo aquelas que sejam de conhecimento oficioso daquela entidade.
2 - Todos os pensionistas referidos no artigo 1.º deverão, na data mencionada no número anterior, fazer prova de residência permanente na Região.
3 - Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista e reúna as condições para beneficiar do complemento de pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos 90 dias subsequentes, os documentos que comprovem o quantitativo da respectiva pensão e prova de residência, respectivamente, nos termos dos números anteriores.
4 - O requerimento referido no número anterior poderá ainda ser apresentado em qualquer altura para além daquele prazo, processando-se neste caso o respectivo complemento a partir da data da sua apresentação.»
3 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2000/A, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Remuneração complementar
1 - ...
2 - À remuneração complementar é aplicável o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos na lei.
Artigo 2.º — Beneficiários
Beneficiam da remuneração complementar os funcionários, os agentes e os contratados a termo certo da administração pública regional e local que exerçam funções na Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração seja igual ou inferior à do índice 380.
Artigo 3.º — Montante
1 - O montante mensal da remuneração complementar é de 9100$00.
2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
A totalidade para aqueles cuja remuneração seja igual ou inferior ao índice 137;
90% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 137 e 181, inclusive;
85% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 181 e 205, inclusive;
80% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 205 e 225, inclusive;
70% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 225 e 250, inclusive;
60% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 250 e 270, inclusive;
55% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 270 e 305, inclusive;
45% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 305 e 320, inclusive;
40% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 320 e 330, inclusive;
35% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 330 e 355, inclusive;
25% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 355 e 380, inclusive.
3 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado um acréscimo de remuneração complementar correspondente a 25% do quantitativo referido no n.º 2. Os índices referidos no número anterior reportam-se à escala das carreiras do regime geral da função pública.
Artigo 4.º — Índices
1 - Os índices referidos no número anterior reportam-se à escala das carreiras do regime geral da função pública.
2 - Para efeitos de aplicação do artigo anterior, os índices do pessoal integrado em carreiras específicas da Região do regime especial e dos corpos especiais são convertidos em montante remuneratório idêntico aos índices da escala do regime geral da função pública.»
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 17.º — Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 18.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/84/A, de 4 de Fevereiro
Fica o Governo Regional autorizado a alterar o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/84/A, de 4 de Fevereiro, designadamente quanto ao montante das taxas.
Artigo 19.º — Alteração à orgânica regional de planeamento
O Governo Regional deverá apresentar, no decurso da vigência deste diploma, uma proposta de alteração da legislação respeitante à orgânica regional de planeamento, visando, entre outros aspectos, o alargamento do prazo concedido aos parceiros sociais para análise e emissão de pareceres.
Artigo 20.º — Plano de recuperação dos caminhos agrícolas e rurais
O Governo Regional apresentará, no decurso da vigência deste diploma, um plano de recuperação dos caminhos agrícolas e rurais existentes em todas as ilhas da Região, que será analisado conjuntamente com o Plano da Região para 2002.
Artigo 21.º — Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 6 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado de Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Maio de 2001.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos e por capítulos da Região Autónoma dos Açores
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)
MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)
MAPA VI
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)
MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)
MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)
MAPA IX
Despesas de investimento da administração pública regional
Resumo por departamentos
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